TJPA - 0804129-09.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:59
Decorrido prazo de DIOGO ROMULO SILVA LEAO em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:27
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:26
Processo Reativado
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24/04/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:57
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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24/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:48
Juntada de Relatório
-
13/04/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 14:30
Revogada a Prisão
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12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Alvará de Soltura.
-
12/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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12/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 05:22
Decorrido prazo de DIOGO ROMULO SILVA LEAO em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 03:10
Decorrido prazo de DIOGO ROMULO SILVA LEAO em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:55
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804129-09.2023.8.14.0401 Réu: DIOGO ROMULO SILVA LEÃO DECISÃO I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA.
Consta nos autos pedido formulado pelo denunciado, através de seu advogado constituído, no qual pugna pela concessão de sua liberdade provisória c/c pedido subsidiário de concessão de medidas cautelares penais diversas da prisão, alegando, em síntese, a ausência de motivos para a segregação cautelar; que ele é primário, possui endereço fixo, que não há risco de ordem pública se posto em liberdade; que não há indícios de que ele, em liberdade, ponha em risco à instrução criminal, à ordem pública, à econômica e à aplicação da lei penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, emitiu parecer favorável a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares.
Em que pese o parecer do órgão Ministerial e às alegações defesa, entendo que não foi juntada nenhuma documentação para comprovar que o custodiado possua e ocupação lícita (qual o seu meio de sobrevivência), limitando-se a informar que é autônomo.
Além disso, verifico que o contexto fático indica a necessidade da manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do denunciado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento, sendo insuficiente a substituição da prisão por outra medida cautelar ou monitoramento eletrônico, inexistindo qualquer modificação da situação fática-probatória que ensejou a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a informação de que hoje reconhece que se excedeu no dia do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, como forma de garantir a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Intimo o Ministério Público e o advogado do denunciado.
II – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Em sua resposta à acusação, o réu não arguiu preliminares, reservando-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de Memoriais finais.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial e por não haver questões preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 12 de abril de 2023, às 11 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Solicite-se à SEAP que seja viabilizada a oitiva do réu por videoconferência e, caso não seja possível, que apresentem o acusado neste juízo para o ato designado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 27 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/03/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 07:15
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0804129-09.2023.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: DIOGO ROMULO SILVA LEAO, atualmente custodiado na, CTMAB, na matrícula 374162. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional DIOGO ROMULO SILVA LEAO, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13º e artigo 147 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
INTIMO o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva ID 88289523. 8.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 10 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/03/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:07
Recebida a denúncia contra DIOGO ROMULO SILVA LEAO - CPF: *68.***.*30-04 (FLAGRANTEADO)
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09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:10
Juntada de Mandado de prisão
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08/03/2023 11:11
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2023 10:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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