TJPA - 0801024-21.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0801024-21.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Diante do conteúdo do acórdão/decisão monocrática, INTIMEM-SE as partes para promoverem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em havendo condenação em custas finais no âmbito do 2º grau, encaminhe-se os autos à UNAJ para emissão do boleto e, em seguida, INTIME-SE o devedor para pagamento, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:07
Juntada de despacho
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814273-27.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Inicialmente, o autor ajuizou AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (ID Num. 3723156).
Juntou documentos.
O autor informou a realização de depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID Num. 4206214).
O juízo deferiu a tutela de urgência (ID Num. 4599517).
O requerido não se opôs aos pedidos cautelares (ID Num. 4896841).
O autor apresentou o pedido principal (ID Num. 5132043), ocasião em que afirmou que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal n° 172015510000396-7, sob a justificativa de que deixou de recolher ICMS em operações com o produto Biodiesel B100, realizadas entre janeiro e dezembro/2011.
Aduz que a autuação é indevida, uma vez que o aumento de volume do produto, decorre, em verdade, de variações volumétricas causadas pela oscilação de temperatura a que estão sujeitos os combustíveis, pelo que não há a ocorrência do fato gerador do ICMS, mas sim um fenômeno da natureza.
Consigna, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da autuação, na qualidade de distribuidora, eis que a responsável seria a refinaria de petróleo.
Refere, ainda, que, eventual cobrança só poderia ocorrer no volume que excedesse ao estoque final do combustível, observada a proporção das saídas internas em relação ao total, bem como que existe norma que fixa percentual de presunção de variação volumétrica.
Insurge-se, ainda, quanto ao percentual da multa aplicada em seu desfavor, que afirma ser desproporcional e de caráter confiscatório.
Ao final pugnou pela procedência da ação com a anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal n° 172015510000396-7.
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 93333036).
O requerido apresentou contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 99316072).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 99844535). É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva a parte requerente com a presente demanda a anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal n° 172015510000396-7.
Analisando os pedidos formulados na inicial e fazendo a confrontação com as provas produzidas e com as manifestações das partes, observo que devem ser julgados procedentes.
Assim refiro porque em casos como o dos autos, em que a operação envolve combustíveis, a jusrisprudência é pacífica no sentido de que a dilatação volumétrica de combustíveis, por ser um fenômeno físico, não é fato gerador do ICMS, eis que consiste em variação natural de uma mercadoria que, por sua natureza, é volátil.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
COMBUSTÍVEIS.
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL.
FENÔMENO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica. 3.
A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. 4.
Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que, na hipótese, não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.Nesse sentido: "Não procede o reclamo de creditamento de ICMS em razão da evaporação do combustível, pois a sua volatilização constitui elemento intrínseco desse comércio, a ser, portanto, considerado pelos seus agentes para fins de composição do preço final do produto.
Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído.Ademais, o STJ, analisando questão análoga, concernente à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, já se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS" (REsp 1.122.126/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 1/7/2010). 5.
Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1884431 PB 2020/0174822-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 RSTJ vol. 259 p. 205) E mais: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS-ST – AUDITORIA FISCAL - NAI - DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL - VARIAÇÃO DA TEMPERATURA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR SOBRE A DILATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 “O STJ fixou entendimento no sentido de que a entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica que não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS”. (N.U 1024921-36.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 13/06/2023) (TJ-MT - AC: 10529860720208110041, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-ST.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
RESTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TAMBÉM SE APLICA AO DESAPARECIMENTO DO COMBUSTÍVEL, EM RAZÃO DE VARIAÇÕES VOLUMÉTRICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPETRANTE QUE CONFUNDE O FENÔNEMO FÍSICO DE DILATAÇÃO E CONTRAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL, COM A NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS.
FENOMENOLOGIA FÍSICA DE EVAPORAÇÃO DO COMBUSTÍVEL, QUE NÃO SE AMOLDA À DESCRIÇÃO NORMATIVA HIPOTÉTICA, QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DO ICMS.
VOLATILIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL QUE SE TRATA DE ELEMENTO INTRÍNSECO DESSA MODALIDADE DE COMÉRCIO E DEVE SER CONSIDERADO PELOS SEUS AGENTES, PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL DO PRODUTO.
ENTENDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.849/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 201).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50035645220218240023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento dos pedidos formulados pela parte requerente.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para declarar a nulidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172015510000396-7, nos termos da fundamentação.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do autor, expedindo-se o necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
P.R.I. – Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:30
em cooperação judiciária
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14/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 01:12
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo nº 0801024-21.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO I - Segundo o art. 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
II - Portanto, determino a intimação do apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com as nossas homenagens de praxe.
Prainha/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
23/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801024-21.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por ANTONIO DE SOUZA MAGNO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que não realizou contrato de empréstimo consignados nº 0123412897699 que está cadastrado em seu histórico de consignações.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
A decisão de ID 799061216 concedeu os benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, bem como determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação e documentos, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustenta que se trata de um contrato de refinanciamento que foi firmado de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
De início, deixo de analisar as questões preliminares arguidas pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação do negócio jurídico questionado e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme anteriormente determinado nos autos.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma não realizou o contrato 0123412897699.
A parte requerida, por sua vez, esclarece que o contrato mencionado pela parte autora se trata de um refinanciamento dos contratos 381487791 e 390158342, o qual foi regularmente celebrado no dia 14/07/2020, via operação em terminal de autoatendimento (“BDN”) com a utilização de cartão, senha pessoal e dispositivo de segurança, tendo, inclusive, anexado aos autos os documentos que demonstram o negócio celebrado e conferem com a da pactuação do contrato, bem como comprova que o valor mutuado foi disponibilizado em conta corrente da parte autora (ID 85018135, pág. 27), desincumbindo-se do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a contratação de serviços via caixa eletrônico, com o uso de cartão bancário e senha pessoal, advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02).
O extrato de ID 85018135, pág. 27, juntado pela ré demonstra a transferência do valor de R$ 1.865,25 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para a conta do autor, no dia 14/07/2020, e o posterior uso, o que é corroborado pelo comprovante de saque constante no mesmo documento e imediatamente após o recebimento do valor mutuado.
Nesse passo, o conjunto probatório evidencia que a autora contratou livremente com a instituição ré o empréstimo, não havendo que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos dos Tribunais pátrios sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor que alega desconhecer empréstimo realizado em sua conta bancária.
R. sentença que julgou improcedente a demanda.
Inconformismo do autor.
Decisão mantida.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO.
Empréstimo realizado em caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Valor que foi utilizado para quitar empréstimo anterior e o saldo remanescente disponibilizado na conta do apelante.
Conta corrente que continuou a ser normalmente movimentada.
Afastamento de fraude.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração da verba honorária para 12% do valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade concedida na primeira instância.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008366820218260438 SP 1000836-68.2021.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA – PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO – VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA, EM BENEFÍCIO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000381-34.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2021) (TJ-PR - APL: 00003813420208160083 Francisco Beltrão 0000381-34.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES" - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO VIA SISTEMA BDN (BRADESCO DIA E NOITE) - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), AO PASSO QUE O RÉU LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 373, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO ACIONANTE - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE DE BIOMETRIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INSURGÊNCIA PROVIDA.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Ritos, incumbe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Na espécie, o demandado comprovou, por meio dos documentos por ele colacionados, que a pactuação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, utilizando-se da biometria para confirmação da autenticidade, bem como ter o acionante recebido o valor da avença em sua conta bancária, motivos pelos quais sobeja evidenciada a legalidade da contratação. (...) (TJ-SC - AC: 03098591120178240039 Lages 0309859-11.2017.8.24.0039, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato, não havendo que se falar em “pagamento a menor”, como quer fazer crer a parte autora.
Ainda, do documento de ID 85018135 é possível visualizar a contumácia da parte autora na contratação de empréstimos, havendo a informação da exclusão de alguns deles por refinanciamento, pagamento de parcelas, etc.
Vale destacar que a parte autora não apresentou impugnação específica, tampouco qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde a inicial, a alegar, de forma genérica e lacônica, o desconhecimento do contrato de refinanciamento.
Assim, em atenção ao disposto no art. 370 e 371 do CPC, o contexto dos autos e o conjunto probatório que dele consta é suficiente para aponta a regularidade da celebração dos contratos de refinanciamento, em especial pelo fato de a parte autora ter recebido os créditos remanescentes em sua conta bancária.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração de empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) No mesmo sentido, os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, de São Paulo e do Paraná, em casos envolvendo contratos de refinanciamento de empréstimo consignado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CRÉDITO LIBERADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001669-64.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00016696420228160174 União da Vitória 0001669-64.2022.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR RESULTANTE DA RENEGOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00090704820198060126 Mombaça, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) BANCÁRIOS – Ação anulatória c.c. indenização por danos morais – Alegação de vício de consentimento em refinanciamento de empréstimo consignado - Improcedência – Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação – Demonstração da contratação do empréstimo consignado e seu refinanciamento, bem como da ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios - Dano moral – Não ocorrência – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022372020208260606 SP 1002237-20.2020.8.26.0606, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008653-47.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00086534720208160170 Toledo 0008653-47.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a), pessoa idosa e analfabeta.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao contrato da parte requerida, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se a existência de 07 (sete) processos movidos pela parte autora contra o Banco Bradesco S/A e seguradoras, sendo todas distribuídas no dia 18/10/2022, cujas petições iniciais possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de empréstimos consignados, seguro prestamista e tarifas bancárias.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte possivelmente “frívolas” ou “temerárias” em comarcas distintas do domicílio profissional do(s) patrono(s) e, até mesmo, o abandono de processos pelo não comparecimento à audiência (quando no rito da Lei nº 9.099/95) ou pela apresentação de pedido de desistência, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, o que configura possível abuso do direito de ação.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu apenas mais de 02 (dois) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CP.
Por conseguinte, revogo a decisão de ID 79906121 no que tange a antecipação de tutela.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
24/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801024-21.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Analisando-se os autos, vê-se que a procuração que instrui a inicial se encontra irregular, uma vez não observa o disposto no art. 595 do CC (considerando a alegação feita que a parte autora seria analfabeta).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, devendo apresentar o instrumento de procuração íntegro devidamente assinado sem o uso de colagens, sobreposições ou montagens, acompanhada dos documentos pessoais legíveis da parte autora, de quem assinar a rogo e das testemunhas, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Advirta-se que somente serão admitidas assinaturas eletrônicas por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado à sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Prainha/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
29/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801024-21.2022.8.14.0090 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA Requerente: ANTÔNIO DE SOUZA MAGNO Requerido: BANCO BRADESCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos TRINTA (30), dias do mês de MAIO (05), do ano de DOIS MIL e VINTE TRÊS (2023), às DEZ horas (10h00min), na sala de audiência deste Juízo, sob a presidência do Dr.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA, Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Prainha.
Feito o pregão, constatou-se a presença do(a) autor(a).
ANTÔNIO DE SOUZA MAGNO, já qualificado nos autos, acompanhado de seu advogado o Dr.
DUFRAY ANTÔNIO LINHARES DOS SANTOS, inscrito na OAB/PA, sob o nº 20.609, via plataforma digital (sistema TEAMS).
Presente o representante do BANCO BRADESCO S.A, a DRA.
MELISA PATRÊCIA FIGUEIREDO DE LIMA, inscrita na OAB/BA 49983; presente o preposto do requerido DANIEL ARAÚJO DALTRO, inscrito no CPF/MF n.º *64.***.*76-77.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, verificou-se que a parte demandada fez juntada de contestação, carta de preposição e substabelecimento.
Questionada se há proposta de acordo os requeridos responderam que não.
A parte demandada do banco requereu a inquirição do requerente e a parte autora requereu a inquirição do preposto.
Conforme mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCA.
Fica encerrada a produção de provas e, por conseguinte, a fase de instrução, a parte autora apresentou as alegações finais orais em audiência.
Concedo o prazo de 15 dias para o advogado do banco apara apresentação de alegações finais.
Saem os presentes intimados.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, encerrou--se a presente audiência, tendo Benedito Santos da Silva.
O digitado.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Prainha (Documento assinado digitalmente) Advogado(A): VIA PLATAFORMA DIGITAL Requerente: VIA PLATAFORMA DIGITAL Advogado(A): VIA PLATAFORMA DIGITAL Preposto(A): VIA PLATAFORMA DIGITAL -
05/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
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05/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
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05/06/2023 14:55
Desentranhado o documento
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05/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 14:29
Desentranhado o documento
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05/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
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29/05/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:14
Juntada de Informações
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15/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801024-21.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Endereço: 7 DE SETEMBRO, S/N, liberdade, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n°006/209-CJCI e de ordem do MM° Juiz de direito da Comarca de Prainha Fica a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/05/2023, às 10 horas, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-03-09.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
09/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:00 Vara Única de Prainha.
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09/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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