TJPA - 0805602-88.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MOISES SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805602-88.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES SILVA SANTOS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MOISÉS SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que buscou a realização de contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 78866988 a 78867013.
A decisão de ID 79336221 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Termo de audiência no ID 81561978.
A parte requerida apresentou a contestação e documentos de IDs 82697905 e 82697906, arguindo questões preliminares.
No mérito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular, e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 84896955.
A decisão de ID 87023512 determinou a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do processo (ID 88649556) e a ré pugnou pela produção de prova, qual seja: depoimento pessoal da parte autora (ID 90248839).
A parte requerida informou a suspensão da OAB do advogado da parte autora no ID 101276002.
O despacho de ID 105221217 determinou a intimação pessoal da parte autora para a regularização da representação processual.
Certidão do Oficial de Justiça no ID 107937136.
Os autos vieram conclusos.
Sendo que o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em manifestação de ID 101276002, a parte requerida informou a prisão do advogado da parte autora, bem como que ele teve a OAB originária suspensa por decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA (https://cna.oab.org.br/) na presente data (31/01/2024), constata-se que a suspensão ainda permanece.
Como é cediço, a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advocacia (art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94) e a representação por advogado(a) regularmente constituído(a) é um dos pressupostos de validade do processo, sendo o instrumento do mandato outorgando poderes ao(à) causídico(a) documento indispensável à propositura da ação, ressalvadas as restritas exceções legais.
Assim dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
O art. 42 da Lei nº 8.906/94 prevê que “fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão”.
Nesse passo, ante a informação trazida aos autos de que o profissional está impossibilitado de exercer a advocacia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. É importante registrar que a parte autora apresentou, com a petição inicial, comprovante de residência em nome de terceiro (RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS), conforme documento de ID 78866994.
Realizadas as diligências pelo Oficial de Justiça, a parte autora não foi encontrada no endereço declarado como sendo dela (Rua Antonio Vieira, n.260 - Brasília, no município de Altamira-PA, CEP: 68.377-000), conforme certidão de ID 107937136, que tem o seguinte teor: “CERTIFICO que por três vezes, dirigi-me ao endereço indicado (rua Antônio Vieira, 260), e lá, encontrei o imóvel fechado.
Deixei aviso por escrito, não obtive resposta.
Por esta razão e pelo decurso do meu prazo, DEIXEI DE INTIMAR MOISES SILVA SANTOS.
O referido é verdade.
Dou fé”.
Vale frisar que o 319, II, do CPC indica que a parte deve indicar o seu endereço na petição inicial.
O art. 77, V e VI, do CPC, por sua vez, aponta que é dever das partes informar a mudança temporária ou definitiva de endereço, bem como manter os dados cadastrais atualizados, para o recebimento de intimações.
Não obstante, o art. 274, parágrafo único, do CPC prevê a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não houver sido comunicada ao Juízo.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos Tribunais pátrios pela aplicação do dispositivo legal citado em casos análogos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PATRONO CONSTITUÍDO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL SUSPENSA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - CORRETA A CAUTELA DO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Correta a cautela do juízo de origem ao exigir a manifestação da parte autora para regularização processual, em razão da suspensão da atividade profissional do patrono constituído nos autos pelo órgão de classe. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". ( AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Se o autor não cumpre determinação feita pelo juízo, mostra-se correta a extinção do feito, como preceitua o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MT - AC: 10062362520208110015, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Apelação Cível.
Ação de Revisional c/c Indenizatória.
Direito Processual Civil.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Manutenção.
Comunicação de revogação do mandato pelo patrono da parte autora.
Suspensão do feito e determinação de regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC.
AR negativo, pelo motivo ¿mudou-se¿.
Intimação expedida para o endereço declinado na inicial.
Intimação considerada válida, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. É dever das partes informar o endereço correto e o manter atualizado, a teor do art. 77, V, do CPC.
Julgado irretocável.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. (...) .DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140685620198190204, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) O art. 76, §1º, do CPC, a seu turno, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade da representação não seja sanada pela parte autora no prazo concedido pelo Juízo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em processos extintos sem resolução do mérito nos quais a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual em razão da aplicação da sanção de suspensão ao advogado que a representava, mas não sanou o vício: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRISÃO E SUSPENSÃO DA OAB DO ADVOGADO QUE PATROCINAVA A PARTE AUTORA – DETERMINAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 76, § 1º, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em decorrência da prisão e posterior suspensão da OAB do advogado que patrocinava os interesses da parte autora, em cumprimento ao dever geral de cautela e poder discricionário de direção formal e material do processo, determinou o juízo a quo a intimação da parte autora para informar se tinha ciência da existência do processo e, caso positivo, diante da suspensão da OAB do advogado que a representava, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito.
Não sanada a irregularidade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800919-31.2023.8.12.0004 Amambai, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) Processo civil.
Ação declaratória de nulidade do TOI, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Advogado com inscrição suspensa nos cadastros da OAB.
Defeito na representação processual do autor.
Intimação da parte para regularizar a representação processual no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Ausência de saneamento do vício.
Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora.
Irregularidade de representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo recurso conhecido.
Sentença mantida.
Recurso ao qual nega-se provimento. (TJ-RJ - APL: 02791546620098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2016) Deste modo, não tendo a irregularidade na representação processual da parte autora sido sanada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC e art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, obrigação que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 10:00
Decorrido prazo de MOISES SILVA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805602-88.2022.8.14.0005 DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
A parte requerida noticiou nos autos que o advogado da parte autora foi preso e teve a inscrição na OAB suspensa (ID 101276002), o que indica que o profissional está impossibilitado de exercer a advocacia.
Nesse passo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Altamira/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
07/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
11/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805602-88.2022.8.14.0005 AUTOR: MOISES SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 15:26
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 03:27
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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