TJPA - 0836581-18.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0836581-18.2022.8.14.0301 APELANTE/APELADO: SAKUMA ENDO CHIBA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
BANCO RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por Sakuma Endo Chiba e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de relação jurídica em contratos não reconhecidos pela autora e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas consistem em: (i) saber se a indenização por danos morais fixada em primeira instância foi proporcional ao dano; (ii) averiguar a ausência de provas pelo banco quanto à regularidade dos contratos e a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (iii) avaliar a necessidade de aplicação de multa pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de provas adicionais por parte do banco sobre a regularidade dos contratos, dada a decretação da revelia, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, não dependendo de comprovação do abalo moral. 5.
A indenização arbitrada de R$ 3.000,00, em vista das peculiaridades do caso, mostra-se desproporcional, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Reconhecida omissão da sentença quanto à fixação de multa pelo descumprimento da liminar, fixada astreinte diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o recurso do banco. "Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 2.
A omissão da sentença sobre astreintes por descumprimento de liminar permite sua fixação na fase recursal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 336, 344, 373, II, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27.04.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por SAKUMA ENDO CHIBA (Id. 19861063) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Id. 19861069), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SAKUMA ENDO CHIBA, julgou os pedidos do autor parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “III.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre SAKUMA ENDO CHIBA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no tocante aos contratos nº 809258541 e 809258563 e dos débitos deles decorrentes; b) condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à SAKUMA ENDO CHIBA, a título de compensação por dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) confirmar a decisão Id 57793010 que concedeu a tutela de urgência, de maneira a determinar que a ré exclua a parte autora SAKUMA ENDO CHIBA dos cadastros restritivos de crédito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Belém/PA, data da assinatura digital.” Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 19861063) alegando, em síntese que o valor fixado a título de danos morais não reflete adequadamente a gravidade da situação e a capacidade econômica do recorrido, pleiteando o aumento dessa indenização para o equivalente a vinte salários-mínimos.
Argumenta que a indenização de R$ 3.000,00 arbitrada em primeira instância é desproporcional ao dano sofrido, o qual causou significativa perturbação emocional, sendo este dano ampliado pelo descumprimento reiterado da ordem liminar.
Além disso, o apelante sustenta que o juízo de origem foi omisso ao não condenar o réu ao pagamento das multas devidas em razão do descumprimento da decisão liminar.
Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para vinte salários-mínimos e condenando o banco ao pagamento de multas, além de honorários advocatícios de sucumbência.
Em recurso interposto sob o Id. 19861069, o Banco Bradesco argumenta que a decisão foi equivocada ao acolher os pedidos, pois, segundo o banco, a apelada teria efetivamente contratado os empréstimos em questão, antes de sua mudança para o Japão em 2019.
Alega que os documentos de identificação e os dados pessoais indicados nos contratos são os mesmos apresentados pela apelada em outras ocasiões.
Alega que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado para compensação por danos morais é desproporcional ao suposto abalo sofrido, ressaltando a inexistência de comprovação de que o banco teria cometido ato ilícito que justificasse tal reparação.
Defende, alternativamente, que o valor fixado para os danos morais seja reduzido, caso a condenação seja mantida.
Em contrarrazões apresentadas sob o Id. 19861075 o autor pugnou pelo desprovimento do recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em contrarrazões apresentadas sob o Id. 19861077 o banco pugnou pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos a este Corte, coube-me a relatoria.
Instado a se manifestar (Id. 20187748), em virtude de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público entendeu que o caso não se enquadrava nas suas hipóteses de intervenção (Id. 20429366).
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço dos recursos, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Registro que por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei o mérito dos dois recursos de forma conjunta.
A questão principal cinge-se em verificar se houve a comprovação, por parte do banco, da regularidade dos contratos de empréstimo supostamente firmados com o recorrido e, em decorrência disso, a legitimidade da inscrição do nome deste em cadastro de inadimplentes.
Adicionalmente, examina-se a pertinência da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e a omissão da sentença em relação à fixação de multa pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelante não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015, diante, inclusive, da decretação dos efeitos da revelia, a teor do art. 344 do citado diploma legal.
Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco recorrente não logrou êxito em demonstrar a autenticidade e a regularidade dos contratos de empréstimo que teriam originado os débitos registrados.
Ainda que o apelante tenha juntado cópias de contratos assinados supostamente pela parte autora, observa-se que estes documentos carecem de comprovações adicionais, tais como a presença de documentos pessoais que confirmem a identidade do signatário ou comprovantes de transferência dos valores alegadamente emprestados.
Essa ausência é crucial, pois a prova documental apresentada não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente diante da revelia, que impôs a presunção de veracidade das afirmações iniciais quanto à inexistência da relação jurídica.
O banco réu foi considerado revel e, apesar de os efeitos da revelia não serem absolutos, apenas poderiam ser alegadas matérias de defesa posteriormente se estas fossem de ordem pública.
Ainda, cabe destacar que a controvérsia processual se resume a questões de direito, portanto, as matérias de defesa deveriam ser alegadas na oportunidade da contestação, dentro do prazo legalmente previsto no ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 336, do CPC/2015.
Desse modo, deixando o apelado de ter alegado a matéria de defesa no momento adequado, deve suportar as consequências de um julgamento desfavorável, porquanto presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autora, que também comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Fica evidente a responsabilidade do banco pela má prestação de serviços, uma vez que não logrou êxito, nos termos do art. 373, II, CPC, em demonstrar a legalidade do instrumento contratual quando da sua realização e, por consequência, a legitimidade da cobrança e inscrição do autor em cadastros de restrições, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e esta, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição da parte"(NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo cível comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 723).
Assim sendo, na situação concreta, presentes estão, os elementos de convicção carreados aos autos pelo autor.
Diante de tamanha negligência é que deve assumir o risco e, consequentemente, o ônus, restando incontroverso que o recorrente agiu com erro já que a inscrição nos cadastros foi ilegítima.
De forma que o lançamento do nome do autor/recorrido no serviço de proteção ao crédito foi abusivo, sendo inegável que a injusta inscrição, de negócio jurídico não celebrado legalmente, implicou-lhe em transtornos e situações vexatórias, traduzindo-se em danos morais pelos quais deve ser ressarcido.
Nesse diapasão, não há como prosperar os argumentos do banco de que não houve comprovação do abalo moral e que seria o caso mero aborrecimento; isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui uníssona jurisprudência firmada no sentido de que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.403.554/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Portanto, na hipótese dos autos, tais fatos ultrapassam as meras vicissitudes cotidianas, uma vez que os transtornos causados pela conduta da instituição financeira, não se limitaram ao mero aborrecimento.
Ademais, o autor ainda foi obrigado a contratar advogado e acionar o Poder Judiciário para defesa de seus interesses, sem ter causado tal situação.
Impossível entender que os transtornos causados pela conduta da apelante limitaram-se a mero aborrecimento.
Não se trata de mero dissabor corriqueiro, mas dano moral indenizável, sendo incabível, portanto, sua exclusão.
Quanto à sua fixação: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca” (Sílvio de Salvo Venosa, D ireito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por dano moral, encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
Portanto, merece majoração para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).3.
Hipótese em que o montante fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (R$ 10.000, 00) não destoa do razoável, muito menos da orientação firmada neste Colegiado para a hipótese.4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 757.501/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 14/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CANCELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobrança indevida e a inscrição no SERASA do nome da empresa autora, por serviços de telefonia que foram cancelados. 2.
A inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito dificulta o desenvolvimento da atividade comercial da empresa autora, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. 3 - Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. 4 – Recurso conhecido e provido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014639-75.2013.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/09/2023).
Assim, com razão o autor no que tange à majoração do quantum indenizatório.
Consigno ainda que o valor a ser restituído ao autor à título de condenação por dano moral deve ser corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Além disso, a decisão de primeiro grau foi omissa em relação à multa pelo descumprimento da liminar que determinava a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.
Verifica-se dos autos que o banco não cumpriu a liminar dentro do prazo estabelecido, conforme informado na petição de Id. 19861047, onde o autor notificou o juízo sobre o descumprimento da ordem judicial por parte do réu.
Diante da inércia do réu e do impacto negativo prolongado ao autor, a fixação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) era medida necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência concedida, todavia limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se revela suficiente para coagir o cumprimento e compatível com a capacidade econômica do réu e o prejuízo experimentado pelo autor.
Por fim, majoro os honorários em favor do patrono do autor, em virtude do trabalho recursal, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso do banco e nego-lhe provimento.
E conheço do recurso do autor e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, para majorar os danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido, de ofício, pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e para consignar que a ausência de fixação de astreintes na sentença deve ser corrigida, impondo-se o pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), todavia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da liminar, conforme requerido.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:05
Conhecido o recurso de SAKUMA ENDO CHIBA - CPF: *13.***.*60-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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