TJPA - 0814293-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:42
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0814293-42.2023.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA e outros Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:36
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:36
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814293-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO DA CONCEICAO COSTA REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PROCEDA A UPJ A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DO FEITO, DE MODO A FAZER CONSTAR DE QUE SE TRATA DE ESPÓLIO DE RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA, CONSTANDO O SR.
VICENTE APENAS COMO INVENTARIANTE/REPRESENTANTE LEGAL. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, haja vista a possibilidade de rateio das custas entre os vários herdeiros e, ainda, de parcelamento destas, conforme disposições do NCPC e da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do E.
TJPA. 2.
Assim, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: A.
APRESENTAR documentos suficientes de todos os herdeiros a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), OU, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00; B.
CORRIGIR o valor da causa, conforme o seu conteúdo patrimonial, incluindo a importância pretendida a título de danos morais, em respeito às disposições dos arts 291 e 292, II e VI, do CPC; C.
COMPROVAR a pretensão resistida da parte ré, no que diz respeito ao pedido de baixa das hipotecas supostamente prescritas, a fim de comprovar o interesse de agir; D.
ESCLARECER no sentido de indicar se houve, ou não, a quitação do contrato no qual foi firmada a hipoteca, bem como de demonstrar a existência de ação judicial movida pela ré contra o falecido envolvendo o contrato de empréstimo e/ou os bens hipotecados. 3.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e, após, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030616454067900000083399806 PROCURAÇÃO079 Procuração 23030616454101200000083399817 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA080 Documento de Comprovação 23030616454136200000083399819 CNH VICENTE034 Documento de Identificação 23030616454171800000083399821 ESCRITURA PUBLICA DE INVENTARIANTE070 Documento de Comprovação 23030616454215700000083399827 CERTIDÃO DE ÓBITO033 Documento de Comprovação 23030616454282800000083399828 CERTIDÃO IMÓVEL075 Documento de Comprovação 23030616454333100000083401079 Gmail - BAIXA DE HIPOTECA EM NOME DE RAIMIUNDO DE OLIVEIRA COSTA Documento de Comprovação 23030616454422900000083401087 PETIÇÃO BASA068 Documento de Comprovação 23030616454481800000083401081 NOTA DO CARTÓRIO Documento de Comprovação 23030616454513500000083401086 RG RAIMUNDO032 Documento de Comprovação 23030616454542200000083401084 -
09/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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