TJPA - 0829266-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:01
Decorrido prazo de FLAVIO PORPINO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829266-36.2022.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO PORPINO DE OLIVEIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor em face das empresas rés.
Relata a autora que adquiriu aparelho celular perante a ré Vivo em abril de 2021, contudo, o aparelho teria apresentado problemas em seu funcionamento no mês de dezembro de 2021.
Relata que em virtude do defeito apresentado e por estar dentro do período de garantia de fábrica, levou o aparelho à assistência técnica para conserto, entretanto, aduz que não fora autorizado o reparo sem custos em razão de suposto mau uso.
Diante dos fatos, o autor se sentiu lesado e levou o aparelho em outra assistência, onde foi emitido novo parecer técnico atestando que inexistiam os defeitos de mau uso outrora apontados (dano físico, tela trincada, oxidação, etc.), de modo que o problema apresentado deveria ser resolvido com cobertura pela garantia.
Assim, diante da negativa de conserto pela via administrativa, ingressou com a presente demanda para fins de ser ressarcido pelos danos que entende ter sofrido.
A despeito do alegado pela parte autora, entendo que a solução da controvérsia perpassa pela análise da origem do vício identificado no aparelho celular adquirido pela parte reclamante.
Saber se o problema decorre de vício do produto (passível de conserto às expensas do fabricante) ou se tem origem em mau uso é fundamental para o julgamento, pois, em se tratando de uso incorreto, incide causa de exclusão de garantia contratual.
O autor apresentou dois laudos com conclusões diversas, um emitido pela assistência técnica conveniada da ré e outro emitido pela empresa World Cell, o qual sustenta que estaria correto, ao passo que a ré sustenta que o laudo correto seria aquele que foi emitido pela sua assistência técnica.
Diante da celeuma, este juízo não possui elementos nem conhecimento técnico para concluir qual dos dois laudos está correto, sendo necessária realização laudo emitido por perito oficial, isento, de modo a dirimir a dúvida a respeito da origem do defeito e da possível relação com o mau uso do aparelho.
Em suma, negar a necessidade de realização de perícia técnica no caso implicaria em cercear o direito de defesa da ré, em ofensa ao devido processo legal.
A má utilização do aparelho, sem os devidos cuidados, pode ter danificado o aparelho, bem como, pode ocorrer de o defeito ser de fabricação, portanto, não é possível precisar o motivo que veio a resultar no problema enfrentado pelo autor, cerne da controvérsia.
Para dirimir esta dúvida, imprescindível a realização de perícia específica e conclusiva no objeto.
A questão envolve, portanto, questão complexa, que demanda a produção de maior quantidade de provas, o que se mostra inviável, diante da sistemática dos Juizados Especiais.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face da prova material”.
Dispõe, no mesmo entendimento, Ricardo Cunha Chimenti em sua obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Federais” que: “quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada perícia, e que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, assim como esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, podendo a parte renovar a ação no juízo comum, isto porque é a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Tem-se, portanto, que o objeto da prova, na presente demanda flagrantemente não se enquadra entre as causas de menor complexidade.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 03:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:50
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2022 08:52
Juntada de
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16/05/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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