TJPA - 0845781-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:11
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
22/04/2023 23:50
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:15
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ORDEM URBANÍSTICA/ POSTURAS MUNICIPAIS IMPETRANTE : BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADA(O) : SECRETÁRIA(O) MUNICIPAL DE URBANISMO INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Beatriz Oliveira dos Santos contra ato atribuído a(o) Secretária(o) Municipal de Urbanismo, visando à nulidade da Notificação n° 11658/2021-NSCP/SEURB, sob os seguintes argumentos: Que, a notificação nº 11658 de 27/09/2021 NSCP/SEURB, a qual menciona que sua barraca, única fonte de renda da sua família, está em desacordo com o Código de Postura do Município de Belém; Que, embora tenha adotado as medidas cabíveis, para adequação de seu empreendimento ao Código de Posturas do Município de Belém, conforme orientação dos agentes públicos, houve o indeferimento de sua defesa.
Por isso, requer, em sede de liminar: a) “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que permaneça a exercer sua atividade econômica em via pública”.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, a Impetrante visa garantir a declaração de nulidade da Notificação n° 11658/2021-NSCP/SEURB, sem alteração da edificação em que desenvolve sua atividade comercial.
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer indiscutivelmente a aferição qualitativa da construção em que se localiza o seu empreendimento comercial, a fim de verificar sua regular adequação as regras previstas no Código de Posturas do Município de Belém, cuja análise importaria na revisão da avaliação adotada pela Autoridade Coatora. É certo dizer, portanto, que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e a robustez de suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS 62779/PE, DJe 29/06/2022) No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Nada obsta, no entanto, que a Impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados a Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 9 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:43
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/11/2022 10:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2022 01:53
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:43
Declarada incompetência
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23/05/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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