TJPA - 0804324-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 09:58
Baixa Definitiva
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LEBLON COM.E REP.DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804324-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A Advogado(s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: LEBLON COM.E REP.DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A contra decisão de Id. 5154920 que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado LEBLON COM.E REP.DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.
Em suas razões recursais (Id. 5154297), pugna a agravante, preliminarmente, pela nulidade da decisão por falta de fundamentação (CPC/15, art. 489, § 1º, incs.
II e IV).
Após breve histórico da demanda, inconformada, a agravante sustenta, em síntese que a requerida não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, notadamente pelos documentos juntados em 2014 pela recorrida não terem comprovado efetivamente que a pessoa jurídica e os sócios carecem de condições para arcar com as despesas processuais.
Requer a reforma da decisão, para fim de revogar os benefícios da justiça gratuita deferido a autora, ora agravada. É o relatório.
DECIDO. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prefacialmente, hei por bem acolher a preliminar de nulidade arguida, uma vez que vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca do deferimento do benefício da gratuidade processual, limitando-se, tão somente, a estender os efeitos da decisão do Juízo Federal que deferiu a gratuidade, senão vejamos o teor da decisão: “(...) R. h.
Nesta oportunidade, constata-se que a gratuidade de justiça fora deferida apenas pelo Juízo Federal, de forma que, nesta oportunidade, estendo os efeitos de tal decisão e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Analisando os termos da decisão recorrida, muito embora o C.
STJ já tenha rechaçado a tese de que o julgador estaria obrigado a enfrentar um a um os argumentos erguidos pela parte (EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016), clarividente a violação ao art. 489, §1º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: CPC/15 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Destaquei) (...) CRFB/88 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, não se verifica no teor da decisão agravada, por mais que o julgador tenha se convencido da existência de preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento da justiça gratuita, as razões pelas quais, à luz dos documentos carreados, justificaria o seu deferimento somente pautando na extensão de uma outra decisão.
Como cediço, decisão sucinta não é sinônimo de decisão desprovida de fundamentação, assim como exigir-se motivação extensa com todo o colossal volume de processos existente diante da duração razoável do processo parece ser verdadeiramente utópico.
Todavia, é preciso ter presente que a fundamentação, para cumprir o mandamento constitucional e legal, deve externar racionalidade adequada e suficiente quanto às razões de seu convencimento.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil.
II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental.
III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório.
IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação.
Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-94, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte.
Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual.
Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Por amor ao debate, entendo, que com base no art. 100 do CPC[1], existe mecanismo específico de impugnação à gratuidade da justiça, o qual deve ser direcionado ao órgão jurisdicional que deferiu a benesse.
Destarte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu os benefícios da gratuidade a autora, ora agravada, trazendo fatos novos não analisados no juízo de origem configura flagrante supressão de instância.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito de justiça gratuita, indicando os motivos que ensejam o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém, 08 de junho de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contraria poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Paragrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má fé, até o decuplo de seu valor a titulo de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. -
08/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:52
Outras Decisões
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16/05/2021 07:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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