TJPA - 0802614-62.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:18
Decorrido prazo de DESCONHECIDO (A SER IDENTIFICADO) em 22/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 03:58
Publicado Citação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av.
João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo nº 0802614-62.2022.8.14.0048 (PJe) Ação/Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Requerente: MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS Requeridos: DESCONHECIDOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Exmº.
Sr.
Dr.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY, Juiz de Direito, titular da Comarca de Salinópolis, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, cujas qualificações e endereços são desconhecidos/ignorados que lhes foi proposta perante este juízo, a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO por parte de MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS - PA, tendo por objeto o imóvel localizado na RUA MARCIANO SANTA BRÍGIDA, S/N, BAIRRO SÃO JOSÉ – SALINÓPOLIS – PA, CEP 68. 721-000, com medidas regulares de 73,00 metros frente e fundos e 50,00 metros nas laterais, perfazendo um total de 3.650,00m² de área.
Encontrando-se os requeridos, bem como os eventuais proprietários em lugar incerto e não sabido foi determinada a CITAÇÃO destes, por EDITAL, para, querendo, apresentem contestação ou participação na condição de litisconsortes passivos, sem prejuízo aos direitos inerentes à futura habilitação, no que se refere aos fatos postulados na inicial, quanto ao(s) imóvel(is) acima identificado(s), no prazo legal, o qual fluirá após o decurso do prazo do presente edital.
Desta forma, o presente Edital, também, dá conhecimento a terceiros da existência da presente ação de desapropriação para, caso queiram, resguardem eventuais direitos na forma do art. 34 do Decreto nº 3.365/41.
A decisão inicial tem o seguinte teor: Processo nº: 0802614-62.2022.8.14.0048 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Endereço: Pastor Ananias Vicente Rodrigues, 118, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: DESCONHECIDO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de imissão provisória na posse do imóvel localizado na Rua Marciano Santa Brígida, s/n, Bairro: São José, Salinópolis/PA, com medidas regulares de 73,00 metros frente e fundos e 50,00 metros nas laterais, perfazendo um total de 3.650,00m² de área, formulado pelo MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS, representado pelo Prefeito CARLOS ALBERTO DE SENA FILHA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O autor da ação, por meio do Decreto nº 036/2022 de 9 de dezembro de 2022, declarou a utilidade pública do bem objeto da lide para fins de desapropriação com o objeto de implantação de uma praça e quadra “Society” para atender os moradores do bairro São José e entorno.
O bem do imóvel foi avaliado administrativamente no importe de R$ 84. 396, 76 (oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), conforme comprova o laudo de avaliação do imóvel (id n. 83653905) juntado ao caderno processual virtual.
Ademais, o requerente juntou aos autos virtuais o comprovante de depósito da quantia de R$ 84. 396, 76 (oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em ação de desapropriação por utilidade pública possui disciplina própria, estabelecida pelo Decreto-lei n. 3.365/1941, do seguinte modo: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
A imissão provisória na posse do bem a ser expropriado com fundamento na urgência somente pode ser deferida mediante depósito prévio do valor do imóvel que se pretende desapropriar, segundo arbitramento judicial amparado na documentação apresentada junto à inicial, em caso de apreciação liminar, ou no resultado da perícia judicial, caso já tenha sido realizada.
Conforme jurisprudência, não há necessidade de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral do valor de mercado do bem expropriado para a concessão da imissão provisória, bastando para tanto a declaração de urgência e a realização de depósito judicial em quantia comprovadamente idônea, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO-LEI Nº 3.365 / 41.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
Tendo em vista uma jurisprudência atual e contínua dos Tribunais Superiores sem sentido, havendo urgência na imposição de posse pelo expropriante, é desnecessária uma avaliação judicial prévia e que, em nenhum caso, como razões de interesse público para uma urgência resultem bem elucidadas nos carros e são relevantes, são concedidas uma autorização provisória, condicionadas ao depósito da quantia ofertada pelo expropriante na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28/08/2019).
Ainda que a concessão da imissão provisória prescinda de avaliação judicial prévia, a avaliação administrativa realizada pelo ente público deve ser idônea, a fim de subsidiar juízo de cognição sumária acerca do valor do imóvel.
Caso contrário, a liminar deve ser indeferida, com a possibilidade de nova apreciação após a realização da perícia judicial.
No caso sob exame, reputo como idônea a avaliação realizada pelo ente municipal, desse modo, estando garantida a caução do juízo, o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe, isto porque a municipalidade embasa a desapropriação do bem imóvel na utilidade pública, tal como prevê o §3º do art. 1.228 do Código Civil.
Com efeito, tem-se que a fundamentação do poder público de desapropriação tem como base a necessidade de implantação de espaço recreativo (uma praça e quadra “Society”) para os cidadãos do município de Salinópolis-PA, além disso, em obediência aos ditames legais inerentes à espécie, fora declarada a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação por meio do Decreto nº 036/2022 de 9 de dezembro de 2022.
Acerca da matéria, merece transcrição julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
INTERESSE PÚBLICO.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
GARANTIDA CAUÇÃO DO JUÍZO.
CABIMENTO.
DECRETO Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º.
PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTIDO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO contido nos autos, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presididapelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator (11788595, 11788595, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-16) Nos termos do § 1º do art. 15 da legislação aplicável à espécie, qual seja, Decreto-Lei 3.365/41, a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu.
Isto posto, defiro o pedido de imissão provisória do MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS-PA na posse do imóvel situado na Rua Marciano Santa Brígida, s/n, Bairro: São José, Salinópolis/PA.
Expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, em caráter de urgência, para fins de cumprimento da presente decisão.
Desde já, autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial para garantir a observância dos termos desta decisão.
Cite-se, por edital, o citando desconhecido, na forma do disposto no art. 18 do Decreto-Lei 3.365/41.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADODEIMISSÃOPROVISÓRIA/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA.
E, para que chegue aos seus conhecimentos e no futuro não possam alegar ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será publicado no Diário da Justiça (DJEN) e afixado em local próprio deste Juízo.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Salinópolis (PA), 10 de março de 2023.
Eu, Edgar de Souza Santos (Analista judiciário, servidor da Vara Única de Salinópolis - PA), o digitei e será subscrito pelo MM.
Juiz. (assinatura digital) ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz Titular da Vara Única de Salinópolis – PA -
10/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:07
Expedição de Edital.
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09/03/2023 12:07
Juntada de Ofício
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08/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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