TJPA - 0812613-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:39
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812613-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA Nº EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0812613-86.2022.8.14.0000.
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGADO: ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA O V.
ACÓRDÃO (ID Nº. 11994969), publicado em 31/01/2023 RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC –REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pelo não cabimento do agravo de instrumento em razão da decisão não se encontrar dentre aquelas previstas no rol descrito no art. 1.015 do CPC. 3- Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora embargante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e ora embargado SIDNEY CARVALHO DA SILVA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 07 de março de 2023.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora RELATÓRIO ACORDÃO Nº EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0812613-86.2022.8.14.0000.
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGADO: ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA O V.
ACÓRDÃO (ID Nº. 11994969), publicado em 31/01/2023 RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ID Nº. 12118036), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão (ID Nº. 11994969), cuja ementa é a seguinte, in verbis AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: DECISÃO DE EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento: 2.
Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada por esta relatora que negou seguimento porquanto inadmissível, ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto. 3.
A recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o recurso Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que determina a emenda a inicial, tendo, inclusive colacionado aos autos julgado (Resp. nº 1.704.520), objetivando que este serviria de paradigma para a reforma do decisum monocrático, ora combatido, no entanto, o referido julgado não trata de recurso repetitivo, o que por si só afasta a pretensão almejada pela ora agravante. 4.
A decisão proferida pelo Juízo ad quo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC. 5.
Impossibilidade de reforma da Decisão Agravada, à vista da observância dos liames legislativos, doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria. 6.
Manutenção da Decisão Agravada.
Alega a embargante que ao contrário do que restou decidido no v. acórdão ora guerreado, o agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I do CPC, posto que a decisão que determinou a emenda a inicial está diretamente ligada a tutela antecipada.
Aduz também ser indiscutível que a questão posta ao presente recurso versa sobre o § único do dispositivo supramencionado, afirmando que a decisão resta equivocada, pela existência de conteúdo decisório subjacente ao despacho que determinou a juntada do contrato original, abrindo assim, a possibilidade de interposição de recurso, visto que, o provimento judicial representa na verdade ato decisório capaz de limitar direitos da parte embargante.
Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios, a fim de corrigir os vícios apontados e prequestionar a matéria discutida.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria.
Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pelo não cabimento do agravo de instrumento em razão da decisão não se encontrar dentre aquelas previstas no rol descrito no art. 1.015 do CPC.
Salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É COMO VOTO.
Belém (PA), 07 de março de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora Belém, 14/03/2023 -
15/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:59
Conclusos ao relator
-
07/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Acórdão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e ROSIVAN DOS ANJOS DE SOUZA - CPF: *02.***.*60-39 (AGRAVADO)
-
05/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023897-51.2009.8.14.0301
Luiz Antonio Marcon
Junta Comercial do Estado do para - Juce...
Advogado: Jose Horacio de Oliveira Gattiboni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2009 10:40
Processo nº 0003266-75.2019.8.14.0062
Ministerio Publico do Estado do para
Atanias de Araujo Dourado
Advogado: Rebeca Fontenelle dos Santos Zen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 08:49
Processo nº 0800245-03.2022.8.14.0014
Valcilene Lopes dos Reis
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 15:26
Processo nº 0803457-40.2023.8.14.0000
Municipio de Eldorado dos Carajas
Pamela Cristina Leite dos Santos
Advogado: Andreia Heringer de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 00:21
Processo nº 0800242-48.2022.8.14.0014
Maria Ducirene Goncalves da Silva
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 12:30