TJPA - 0802714-12.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802714-12.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, SERGIO SCHULZE - RS63894-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PARTE RÉ: Nome: JOSE PIMENTEL BEZERRA Endereço: Passagem São José, 48, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-370 DESPACHO R.
H.
I – Cuida-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO do POLO ATIVO consoante petição retro decorrente de negócio jurídico de caráter oneroso através do qual o sujeito ativo de uma obrigação transfere a terceiro, independentemente da anuência do devedor (CESSÃO DO CRÉDITO).
No caso em tela foram juntados documentos comprobatórios da relação entre o alienante, ora cedente e o adquirente, ora cessionário.
Diante dos princípios da INSTRUMENTALIDADE e da EFETIVIDADE entendo que o excessivo formalismo exigindo apresentação dos documentos originais deva ser afastando em prestígio a norma processual que declara a autenticidade das reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntada por Advogado (Art. 425, VI, CPC), cabendo impugnação específica a parte contrária na forma da lei.
Com efeito, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, passando a figurar no polo ativo da demanda ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo elementos nos autos que comprovam a cessão dos direitos creditórios, o cessionário é parte legítima para promover a busca e apreensão, acarretando, nesse sentido, verdadeira substituição processual. 2.
O contrato firmado entre as partes não veda a cessão de crédito, o objeto da cessão é lícito, a forma não vedada em lei, as partes capazes, de modo que não se vislumbra, de plano, qualquer causa de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico em tela. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1303978, 07151163820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE. 1.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação. 2.
A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito, que passa a integrar o patrimônio do cessionário.
Inteligência do artigo 778, § 1º, III e § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1342020, 07509319620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
II – Advirto que a petição e documentos que justificam a CESSÃO de CRÉDITO, assim como procuração, substabelecimento e atos constitutivos é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
III – No processo civil atual as Partes e Advogados devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Com efeito, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas três servidores no gabinete, a colaboração do(a) advogado(a) é de fundamental importância para agilizar apreciação dos pedidos.
Portanto, DIGA a Parte Autora (Publicação), no prazo de 10 dias, através do(a) advogado(a) habilitado(a) mediante PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão INDEFERIDOS pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
IV – À Secretaria para providências de praxe quanto a exclusão dos antigos advogados e habilitação dos novos procuradores consoante petição retro.
V – Intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917463328400000082068660 1_Petição Inicial_092223805 Petição 23020917463346000000082068661 2.0_PROCURACAO Instrumento de Procuração 23020917463382100000082068662 2.1_ATA Documento de Identificação 23020917463425500000082068663 2.2_ESTATUTO Documento de Identificação 23020917463475100000082068664 5_1_Documento_CONTRATO_092223805 Documento de Comprovação 23020917463525800000082068665 5_2_Documento_NOTIFICACAO_092223805 Documento de Comprovação 23020917463575900000082068666 5_3_Documento_EXTRATO_092223805 Documento de Comprovação 23020917463613600000082068667 5_4_Documento_DETRAN_092223805 Documento de Comprovação 23020917463647300000082068668 5_5_Documento_SEFAZ_092223805 Documento de Comprovação 23020917463686200000082068669 5_6_Documento_GRAVAME_092223805 Documento de Comprovação 23020917463726100000082068670 5_7_Documento__2732980_1_MEMORIA060726_092223805 Documento de Comprovação 23020917463758900000082068671 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_092223805 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020917463791600000082068672 6_2_Guias de Custas__1._092223805 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020917463823200000082068673 Certidão Certidão 23021011405852800000082112403 Decisão Decisão 23031011075351400000083298624 Decisão Decisão 23031011075351400000083298624 DILIGÊNCIA Diligência 23050415205042200000085817127 08027141220238140006-busca-apreensão-cit-josépimentelbezerra Devolução de Mandado 23050415205056900000085820303 Petição Petição 23062918063502600000090576612 6229459-01dw-0802714-12.2023.8.14.0006 Petição 23062918063517500000090576613 Petição Petição 23072517194429200000092039384 6448058-01dw-3.1501440-5 Petição 23072517194443800000092039385 6448058-02dw-1269735 - guia Documento de Comprovação 23072517194473900000092039386 6448058-03dw-1269735 Documento de Comprovação 23072517194500600000092039387 Mandado Mandado 23073114104529800000092360432 Mandado Mandado 23073114104529800000092360432 Diligência Diligência 23101018071692400000096285983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101113074226100000096317161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101113074226100000096317161 Petição Petição 23101915180315100000096758820 2023447284 Peticao Petição 23101915180333900000096758821 1 Procuracao Instrumento de Procuração 23101915180370700000096758822 2 Regulamento do Fundo Documento de Identificação 23101915180401200000096758823 3 CM Capital - Registrada JUCESP Documento de Identificação 23101915180446900000096758824 4Termo de Cessao e Anexo I - Pan XV - Registrado Documento de Identificação 23101915180503100000096758825 5_Termo de Cessao e Anexo I - Pan XV - Registrado Documento de Identificação 23101915180576800000096758826 6_Termo de Cessao e Anexo I - Pan XV - Registrado Documento de Identificação 23101915180646300000096758827 Petição Petição 23112310453284600000098644032 2023447284 Peticao Petição 23112310453418500000098644033 Certidão Certidão 24013010202480900000101461426 Petição Petição 24100908464455000000120680413 PROCURAÇÃO ATUALIZADA ITAPEVA Documento de Identificação 24100908464489300000120680415 CM CAPITAL Documento de Identificação 24100908464532200000120680414 -
05/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802714-12.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802714-12.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: JOSE PIMENTEL BEZERRA De ordem, fica intimada o REQUERENTE: BANCO PAN S/A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 11 de outubro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
11/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802714-12.2023.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PB178033-A PARTE RÉ: REQUERIDO: JOSE PIMENTEL BEZERRA.
Endereço: Passagem São José, 48, Guanabara, Ananindeua, Pa, Cep: 67010-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das Partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, com base no art. 3º do Decreto 911/69, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:07
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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