TJPA - 0000005-27.2002.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/01/2024 22:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.: 0000005-27.2002.8.14.0021 Ação de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Antônio Teles da Silva SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra Antônio Teles da Silva, ex-presidente da Cãmara Municipal de Igarapé-Açu.
Narra a inicial que o requerido, no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, durante os anos de 1999 e 2000, teria praticado inúmeras irregularidades, como deixar de apresentar balancetes de receitas e despesas da Câmara Municipal, compras simuladas de gêneros alimentícios e produtos de limpeza para suposto consumo pela Câmara Municipal, bem como, o pagamento de 1.800 litros de gasolina, supostamente acima da necessidade do ente público, causando danos ao município e atentando contra os princípios da administração pública, incidindo nas condutas previstas no art. 9º, XII, art. 10, “caput”, XI e art. 11, “caput”, I e VI, todos da Lei n. 8429/92.
Por fim, o Ministério Público pugnou pela condenação do requerido nos termos do art. 12 da Lei 8429/92, ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.
No despacho inicial o juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação (ID 45368844 - Pág. 17).
Contestação apresentada sob ID 45368845 - pág. 5 e ss.
Em decisão ID 453688855, pág. 10, o Juízo determinou a citação do Município de Igarapé-Açu para integrar lide.
Instado, o ente municipal ratificou os termos da inicial, ID 45368855, pág. 18.
Após, o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem sobre provas a produzir, ID 45368855.
O Ministério Público especificou provas sob o ID 45368856, pág. 05 e ss, o Município as especificou sob o ID 45368861, enquanto o requerido deixou fluir o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 45368861, pág. 03.
Em decisão ID 45368862, pág. 14, o juízo deferiu a produção de provas documental e testemunhal, designando audiência.
Audiência realizada com a oitiva da testemunha Haroldo Barroso, com termo juntado sob o ID 45368864, pág. 15, todavia, a mídia de gravação não foi juntada ao processo.
Os autos foram migrados ao PJe e encaminhados ao Grupo de Auxílio Remoto à Meta 4/CNJ.
Foi determinada a juntada da mídia de áudio e vídeo produzida em audiência, tendo o servidor certificado que não a localizou, mesmo após empenho nas buscas (ID 77104338).
Determinou-se a intimação do Ministério Público e do Município para dizerem se insistiam na renovação da prova e na oitiva de demais testemunhas, ID 74042088.
O Município informou não possuir mais provas a produzir, ID 92221298.
O Ministério Público deixou de se manifestar sobre a produção das provas, conforme certidão ID 97191964.
Determinou-se a intimação sucessiva das partes para oferta de memoriais finais, ID 97194152.
O Município ofertou memoriais finais sob o ID 100556616, requerendo a procedência da ação.
O Ministério Público ofertou manifestação sob o ID 105432411, pugnando pela extinção do feito pela ocorrência de prescrição, com aplicação retroativa dos prazos prescricionais introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2002, sem ter sido ultimada até então.
A parte requerida deixou de ofertar manifestação, conforme certidão ID 106342306.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. - PRELIMINARMENTE Preliminarmente, cumpre analisar a manifestação do Ministério Público quanto à prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição aplicável às ações de improbidade administrativa sofreu alterações após a publicação da Lei n. 14.230/2021 e, tendo em vista a relevância da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa ao TEMA 1199/STF, no sentido de que os novos prazos prescricionais se aplicam somente a partir da publicação da referida lei: TEMA 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Negritei e Grifei).
Destarte, no caso concreto, o novo regime prescricional introduzido na LIA pela Lei n. 14.230/2021 não deve retroagir, razão pela qual, não estando a ação prescrita, passo ao julgamento do mérito. - DO MÉRITO A petição inicial imputou ao requerido irregularidades como gestor de recursos públicos, como deixar de apresentar balancetes de receitas e despesas da Câmara Municipal, compras simuladas de gêneros alimentícios para suposto consumo daquele ente, bem como, o pagamento de 1.800 litros de gasolina, supostamente acima da necessidade real.
Na contestação o requerido argumentou que as contas de gestão deveriam ser previamente encaminhadas ao Tribunal de Contas para, somente depois do parecer técnico, serem disponibilizadas à análise e ao julgamento da Câmara Municipal, contudo, os denunciantes - seus adversários políticos - queriam que o requerido ficasse exibindo notas fiscais a qualquer tempo, o que não era possível, até mesmo para evitar que sumissem.
Quanto às compras de gêneros alimentícios e produtos de limpeza, argumentou que na época das aquisições, além do expediente ordinário na Câmara Municipal, havia duas comissões processantes - uma que defendia a manutenção do processo de cassação do prefeito Waldemir Marques Damasceno, e outra que iniciava o processo de cassação do Sr.
Antonio Nazareno Paiva de Araújo - além do grande número de populares que assistiam às sessões, por ser uma época de muitas polêmicas políticas.
O requerido afirmou, ainda, que a Câmara Municipal foi disponibilizada para reuniões durante a implantação do Conselho Tutelar do Município, bem como para reuniões do Conselho da Criança e do Adolescente, Conselho do Meio Ambiente etc, o que justifica o maior consumo de alimentos e material de limpeza.
No que concerne à quantidade de combustível pago, afirmou que foi utilizada a bem do serviço público, relacionando os destinatários.
Aduziu que, passados dois anos entre seu mandato e as denúncias, foi vítima de perseguição política e que os depoimentos dos denunciantes foram assinados por pessoas que, àquela altura, tinha medo de perder seus empregos.
Assim, diante das alegações das partes, resta analisar o conjunto probatório.
As provas produzidas nos autos são aquelas juntadas à petição inicial e à contestação, consistentes em depoimentos colhidos perante o Ministério Público e documentos contábeis, como recibos, notas fiscais, ofícios entre setores e afins.
Os depoimentos colhidos perante o Ministério Público não foram confirmados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Já a documentação contábil, de forma isolada e sem a devido cotejo técnico, não tem o condão de provar a prática de improbidade administrativa por parte do requerido.
Assiste razão ao réu quando alega que o órgão responsável pela análise técnica das contas é o Tribunal de Contas, não havendo nos autos análise minuciosa que levem à conclusão de violação de seu dever de probidade, estando a imputação baseada em depoimentos não confirmados em sede judicial.
No caso versando, o Ministério Público imputa ao requerido a prática de improbidade administrativa com fundamento no art. 9º, XII, art. 10, “caput”, XI e art. 11, “caput”, I e VI, ambos da Lei n. 8429/92.
Ocorre que, uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 é o fato de os referidos artigos de lei passarem a exigir a presença do dolo na configuração da improbidade administrativa.
Nesta ordem de ideias, as imputações feitas ao requerido não merecem procedência, pois não há provas de uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público (art. 9º, XII, LIA); não há provas de liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou de influência de qualquer forma para a sua aplicação irregular (art. 10, XI, LIA); nem há provas de que o requerido tenha deixado de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades (art. 11, I e VI, LIA).
Frise-se que, ainda que tenha havido alguma irregularidade, não há provas de que assim tenha ocorrido por dolo do gestor, tendo este apresentado as justificativas que entendeu cabíveis, bem como, não há provas de perda patrimonial efetiva do município, pois não restou comprovado que os produtos não tenham sido destinados ao fim previsto em lei.
Ressalte-se que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992 devem retroagir para beneficiar o réu, tendo em vista o que foi decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do TEMA 1199, o qual, novamente colacionamos para melhor entendimento: TEMA 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Grifou-se.
Nesse diapasão, para os processos em curso, ou seja, que ainda não tenham transitado em julgado, a nova lei deve retroagir, passando a ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.
Portanto, no caso concreto, para a condenação do réu seria necessária a presença de dolo, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Com efeito, o descumprimento das obrigações inerentes à boa gestão, sem qualquer prova de dolo e má-fé, pode, em tese, sujeitar o agente público responsável à aplicação de sanções diversas, mas não autoriza a condenação por improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 não visa à responsabilização do gestor incompetente ou inabilidoso, mas do gestor ímprobo.
Ainda, dispõe § 3º do art. 1º da LIA: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”, ou seja, não basta a imputação genérica de responsabilidade em razão do cargo exercido pelo agente público, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo dolo, o que não ocorreu no caso sob julgamento, razão pela qual resta inviável o acolhimento dos pedidos contidos na inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da condição legal do autor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
De Belém para Igarapé-Açu, 19 de dezembro de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0- Meta 4/CNJ -
19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DA SILVA - CPF: *01.***.*56-68 (REU) em 31/10/2023.
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03/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 10/05/2023.
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21/05/2023 16:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 02/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:25
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ Processo n. 0000005-27.2022.814.0021 DESPACHO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANTONIO TELES DA SILVA, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé-Açu.
Instadas as partes para especificação de provas, o Ministério Público requereu o depoimento pessoal do requerido ANTONIO TELES DA SILVA, bem como, as oitivas das testemunhas JOSÉ RIBAMAR AMARAL DE LIMA, HAROLDO PINTO BARBOSA e JOSÉ RIBAMAR DA SILVA PANTOJA (ID 45368856 - Pág. 5/7).
O Município requereu o depoimento pessoal do requerido ANTONIO TELES DA SILVA, bem como, as oitivas das testemunhas HAROLDO PINTO BARBOSA e JOSÉ RIBAMAR DA SILVA PANTOJA (ID 45368861 - Pág. 9/11).
O requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado sob ID 45368861 - Pág. 3.
O juízo deferiu as provas requeridas, conforme decisão juntada sob ID 45368862 - Pág. 14.
Em audiência de instrução realizada sob ID 45368864 - Pág. 15, consta apenas a oitiva da testemunha HAROLDO PINTO BARROSO, não constando do termo de audiência a desistência das partes quanto às demais provas requeridas.
Após a migração dos autos físicos para autos eletrônicos, foi determinada a juntada da mídia de áudio e vídeo produzida em audiência, tendo o servidor certificado que não a localizou, mesmo após empenho ao efetuar buscas.
Diante do exposto, determino a intimação do Ministério Público e do Município de Igarapé-Açu para, no prazo comum de 30 dias, manifestarem se insistem na produção das provas especificadas, inclusive, sobre a repetição da oitiva da testemunha HAROLDO PINTO BARROSO e, em caso positivo, indicando os atuais endereços onde as testemunhas poderão ser localizadas, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça juntada sob ID 45368863 - Pág. 13.
Após, conclusos.
De Belém para Igarapé-Açu, 10 de março de 2023.
SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 4 – Portaria n. 978/2023-GP -
13/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 16:55
Processo migrado do sistema Libra
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16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 16:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000054220028140021: Munic pio atualizado: 3200 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10012 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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16/12/2021 16:24
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/12/2021 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2021 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARA SETOR DE MIGRAÇÃO
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16/06/2021 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/06/2021 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/06/2021 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/06/2021 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/06/2021 10:11
Remessa
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10/06/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/06/2021 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/02/2021 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUTOS CONTENDO 388 fls. COM MÍDIA DIGITAL JUNTADA ÀS fl. 387.
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03/02/2021 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ITALO BENEDITO DA CRUZ MAGALHAES (8792384), que representa a parte ANTONIO TELES DA SILVA (7275031) no processo 00000054220028140021.
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03/02/2021 08:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ITALO BENEDITO DA CRUZ MAGALHAES, que representava a parte MUNICIPIO DE IGARAPE ACU no processo 00000054220028140021.
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03/02/2021 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ITALO BENEDITO DA CRUZ MAGALHAES (8792384), que representa a parte MUNICIPIO DE IGARAPE ACU (25614991) no processo 00000054220028140021.
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03/02/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2021 08:38
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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01/02/2021 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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01/02/2021 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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01/02/2021 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/02/2021 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARA CUMPRIR DELIBERAÇÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
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09/11/2020 11:40
CONCLUSOS
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02/09/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2020 09:28
Remessa
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02/09/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2020 10:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2019 12:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2019 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2019 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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26/11/2019 12:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2019 11:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/11/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2019 11:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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17/11/2019 11:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/11/2019 08:28
AGUARDANDO REMESSA MP
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07/11/2019 08:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : RONILSON TELES DE SOUSA
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07/11/2019 07:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2019 07:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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06/11/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 09:36
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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06/11/2019 09:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/11/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 09:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/10/2019 09:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/10/2019 23:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/10/2019 23:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/10/2019 23:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2019 23:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/10/2019 12:01
MANDADO EXPEDIDO
-
07/10/2019 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : SEBASTIAO RUBENS DA SILVA PONTES
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07/10/2019 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : RONILSON TELES DE SOUSA
-
07/10/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 11:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/09/2019 15:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/09/2019 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 14:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/09/2019 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 11:51
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/09/2019 11:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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12/09/2019 08:32
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/09/2019 08:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2019 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2019 08:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/09/2019 08:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/09/2019 11:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : SEBASTIAO RUBENS DA SILVA PONTES
-
03/09/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 11:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/09/2019 11:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/09/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 12:13
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/08/2019 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/08/2019 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2019 10:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2019 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/05/2019 11:39
CONCLUSOS
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12/04/2019 14:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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10/04/2019 14:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Entregue no dia 08/04/2019 em mãos do Dr. Cristiano Magalhães - Titular da Unidade.
-
04/04/2019 13:39
CONCLUSOS META 18
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04/04/2019 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/04/2019 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 12:13
CONCLUSOS
-
22/02/2018 10:54
CONCLUSOS
-
31/08/2017 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3869-34
-
31/08/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 11:21
Remessa
-
22/08/2017 14:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/08/2017 14:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/08/2017 10:25
CONCLUSOS
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18/08/2017 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2017 09:39
CONCLUSOS
-
18/08/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2017 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2307-06
-
18/08/2017 09:33
Remessa
-
18/08/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2017 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2017 12:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMANUEL PINHEIRO CHAVES (4068682), que representa a parte MUNICIPIO DE IGARAPE ACU (25614991) no processo 00000054220028140021.
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19/07/2017 12:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANESSA DOS SANTOS BORGES (5076792), que representa a parte MUNICIPIO DE IGARAPE ACU (25614991) no processo 00000054220028140021.
-
19/07/2017 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0417-74
-
19/07/2017 12:01
Remessa
-
19/07/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/07/2017 14:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/07/2017 14:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/07/2017 13:30
OUTROS
-
01/06/2017 11:46
MANDADO EXPEDIDO
-
01/06/2017 10:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, : SEBASTIAO RUBENS DA SILVA PONTES
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01/06/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2017 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/06/2017 10:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/06/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 10:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/06/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2013 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Despacho em anexo.
-
26/08/2013 12:43
CONCLUSOS META 18
-
23/08/2013 11:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2013 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2013 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/10/2011 18:15
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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03/04/2009 06:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/02/2009 14:27
OUTROS
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11/02/2009 14:24
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: ROSANA MARIA FERREIRA LEAL - SECRETARIA DE IGARAPE-ACU.
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28/06/2006 11:18
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
17/01/0002 12:13
VISTAS AO ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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