TJPA - 0800276-25.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:07
Decorrido prazo de N DE FREITAS - ME em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:07
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Tenho que o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito.
O Enunciado 135 do FOJANE é bem claro e sucinto: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária ATUALIZADA e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO) O artigo 8º, §1ª, inciso II da Lei 9.099/95 autoriza a propositura de ação judicial no rito da Lei dos Juizados Especiais desde que obedecidas as condições impostas pela Lei 9.841/1999 revogada pela Lei Complementar 123/06, que cito para melhor compreensão: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2016 (redação dada pela LC n. 147/2014) Por sua vez, os artigos 3º e 74 da Lei Complementar 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Dito isto, denota-se que a parte requerente não demonstrou nos autos com documentos, sua qualificação tributária apta a postular neste juízo especializado, havendo necessidade consoante a própria Lei Complementar 123 determina, de atualização anual do cadastro da empresa para realmente saber se a mesma continua enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 3º da mencionada lei.
Nesse sentido: A SITUAÇÃO DE MICROEMPRESA É AFERIDA ANUALMENTE, NOS MOLDES DO EXIGIDO PELA LC 123/2006, CONFORME A RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA.
Necessidade de atualização cadastral anual.
Ausência de prova quanto à situação empresarial que atenda à LC 123/2006.
Impossibilidade de pessoa jurídica litigar perante Juizados Especiais.
Art. 8º, § 1º, Lei 9.099/95.
Declaração de incompetência absoluta de ofício.
Precedentes Enunciado 135 do FONAJE e desta Turma.
Recursos prejudicados. (Processo nº 201201007123, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel.
Diógenes Barreto. unânime, DJ 19.04.2013).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
APRESENTAÇÃO APENAS DE CONTRATO SOCIAL.
Aplicação do Enunciado nº 135 do FONAJE: "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Ausência da documentação necessária apta a comprovar sua condição.
Processo extinto sem julgamento do mérito de ofício. (Recurso Inominado nº 2010.0011771-8, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PR, Rel.
Leo Henrique Furtado Araújo. j. 31.03.2011).
Juntou Declaração originial do SIMPLES NACIONAL comprovando em seguida que sua renda bruta anual no ano de 2021 foi de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e somente no ano de 2022, até a data da consulta era de mais de R$ 500.000,00. (vides IDs n. 76877091 - Pág. 1 e s.s.) Portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito, se impõe, considerando que a empresa postulante, Microempresa aufere renda bruta anual muito superior aos R$ 360.000,00 exigidos pela lei a legitimar sua figuração no polo ativo no Juizado Especial Cível, ressaltando que as normas processuais do novo CPC, não são aplicáveis ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, consoante Enunciado Administrativo n. 12 do E.
TJPA e n. 161 do FONAJE.
Enunciado 12 - O Código de Processo Civil de 2015, sob as luzes do princípio da especialização, somente terá aplicação ao Sistema de Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no Art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se aplicam aos Juizados Especiais osArts. 219, 229, cabeça, e 489, do Código de Processo Civil de 2015 ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Revogo eventual liminar/tutela antecipada concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 2023-03-02 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
09/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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