TJPA - 0804789-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de TOME BARATA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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22/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO 0804789-71.2021.8.14.0401 REU: TOME BARATA DA COSTA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER ao denunciado TOME BARATA DA COSTA, brasileiro, natural de Curuçá-PA, nascido em 21/12/1960 (60 anos), RG nº 1587099, CPF *06.***.*76-34, filho de Izidia Barata da Costa e Garibalde Cabral da Costa, uma vez que não foi encontrado nos autos endereço hábil para intimação pessoal, estando em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital com prazo de 60 dias, pelo qual fica INTIMADO dos termos SENTENÇA ABSOLUTÓRIA prolatada, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo das sanções punitivas em que fora denunciado ([Crimes de Trânsito]), do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento do referido sentenciado, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Nacional, assim como afixar-se-á uma via no átrio do Fórum Criminal desta Comarca de Belém/PA, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em, 13 de abril de 2025, disponibilizo para publicação, sendo assinado por quem de direito.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail ([email protected]). -
15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Expedição de Edital.
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31/12/2024 01:43
Decorrido prazo de SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 17:05
Decorrido prazo de TOME BARATA DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR Processo nº 0804789-71.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito] Advogados do(a) REU: Sharlles Shanches - OAB-PA 10.870 RÉU: TOMÉ BARATA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de TOMÉ BARATA DA COSTA, objetivando a condenação do réu na prática do crime previsto nos art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narram os autos que, no dia a 30/01/2022, por volta das 16h30, a vítima trafegava em sua motocicleta YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED 2019/2020, PLACA QVM, 0490, pela Av.
Marques de Herval, sentido bairro de São Brás, ocasião em que ao se aproximar do cruzamento com a Travessa Angustura foi atingido pelo veículo RENAULT SANDERO, COR PRETA, PLACA JVO 8153, conduzido pelo ora denunciado.
Conforme se apurou, o denunciado, na condução do veículo RENAULT SANDERO de forma imprudente, avançou o sinal vermelho e atingiu a motocicleta conduzida pela vítima, que com o impacto foi jogada ao chão e ficou desacordada.
Ato contínuo, a equipe de socorristas do SAMU foi acionada e realizaram os primeiros socorros à vítima e a conduziram ao Hospital Metropolitano de Belém.
Todavia, em razão do traumatismo craniano decorrente do acidente, NILTON PINHEIRO, em consequência das lesões, não resistiu e faleceu no dia 06/02/2021, conforme laudo pericial necroscópico anexo.
Declaração de óbito da vítima – Id. 29226752.
A denúncia foi recebida no dia 08/07/2021, conforme decisão constante do Id n.º 29262609.
O denunciado foi citado por hora certa, apresentando resposta à acusação em Id. 44467341.
Deferida a habilitação de assistente de acusação – Id. 78588633.
Audiência de instrução e julgamento iniciada no dia 05/04/2023, ocasião apenas a testemunha Hamilton Penelva da Costa Júnior compareceu (Id. m. 90395743).
Continuação da audiência em 21 de agosto de 2023.
Passando-se ao depoimento da testemunha Mário Lúcio Ferreira Cardoso.
O MP desistiu da testemunha Ivanildo Aguiar Muller.
Em seguida, o réu foi interrogado (Id. 99092980).
Em diligências, o MP requereu a expedição de ofício à SEMOB com o objetivo de informar se no local do acidente existe placa permitindo a conversão de veículos, saindo da Marquês de Herval para a Travessa Angustura.
A defesa requereu o fornecimento de imagens das câmeras localizadas no local.
Ofício de Id.102595720 informando quanto à impossibilidade de fornecer as imagens das câmeras, devido ao tempo decorrido.
Resposta da SEMOB em Id. 127228803, informando ser permitida a conversão de veículos no local atualmente, contudo, segundo o relatório em Id. 127228806, não há informações se à época do acidente tal conversão era permitida.
As partes apresentaram suas alegações finais, por memorial.
O Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do réu nas sanções punitivas dos artigos 302, caput, do CTB.
No que foi corroborado pela assistência de acusação em Id. 129077291.
A Defesa requereu a ABSOLVIÇÃO do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas suficientes para a condenação; bem como, afirma que houve culpa exclusiva da vítima. (Id. 13028740). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu TOMÉ BARATA DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Materialidade A materialidade delitiva está perfeitamente comprovada por meio do laudo de lesão corporal, bem como da prova testemunhal colhida em juízo, não havendo dúvidas quanto sua ocorrência.
Autoria A autoria também está perfeitamente demonstrada, conforme se verifica dos depoimentos da vítima e testemunhas, considerando ser o réu o motorista do veículo.
Contudo, para que estejamos diante de uma conduta típica de homicídio culposo, além da autoria, é necessária a demonstração de que o réu agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Conforme a prova colhida em juízo, não há elementos suficientes para a comprovação de que o réu agiu de forma culposa, conforme abaixo esclareço.
Narrou a testemunha Hamilton Penelbe da Costa Júnior, afirmou ser irmão da vítima, e no dia dos fatos estava em sua casa quando foi informado por alguns motociclistas que um carro havia batido seu irmão.
Como mora próximo do local, foi ao local e avistou seu irmão jogado ao chão.
As pessoas apontavam o réu como autor do acidente, e que ele teria avançado o sinal e colidiu com seu irmão que estava voltando do trabalho.
Perlo que percebeu, o acusado estava embriagado.
Ia passando um carro da polícia e foram até a delegacia de polícia.
O denunciado foi no próprio carro para a delegacia de polícia.
O acusado foi liberado no mesmo dia da delegacia, e ficou revoltado com isso.
Seu irmão ficou uma semana internado até falecer.
Chegou ao local do acidente cerca de 05 a 10 minutos após o fato.
O acusado estava no local, e segundo as testemunhas ele só não fugiu porque não deixaram.
Obteve informação de que o acidente ocorreu porque o acusado avançou o sinal vermelho e atingiu a moto de seu irmão.
O acusado aparentava estar alcoolizado.
No dia estava tendo jogo do Clube do Remo pelo campeonato brasileiro, e o réu usava uma blusa do Remo.
A colisão ocorreu na frente do carro, entre os dois faróis.
Desconhece que seu irmão faça uso de drogas.
No dia dos fatos ele não estava alcoolizado.
Não observou que o pneu do carro estava furado após o acidente.
A testemunha Mario Lúcio Pereira da Costa afirmou que conheceu o réu no dia do acidente.
Afirmou que estava em seu veículo, o sinal estava fechado, e havia dois carros em sua frente, e viu quando aconteceu o acidente.
Encostou seu carro e parou por curiosidade.
O carro que o acusado conduzia estava na frente do seu carro.
Quando começaram a se deslocar o sinal estava verde, e vermelho para a moto.
A moto bateu na lateral direita do carro, perto da porta da dianteira.
A moto caiu e o condutor da moto caiu próximo.
O rapaz do carro preto o chamou e perguntou se havia visto tudo.
Ele somente saiu do carro quando a polícia chegou no local.
O rapaz da moto estava com muita velocidade, porque o baque foi forte, até viu sangrar por dentro do capacete do motociclista.
Teve um diálogo rápido com o réu, e não observou se ele estava com sintomas de embriaguez.
Estava na marquês de Herval e dobrou na Angustura.
O seu veículo estava atrás do veículo do réu.
Ao lado de seu veículo havia outro veículo.
Não sabe dizer a distância exata que estava do sinal, pois havia o carro preto na frente e o seu atrás.
O acusado não desceu do carro para socorrer a vítima, ele permaneceu dentro do carro.
Estava no seu veículo, um Palio branco, e estava se deslocando para comprar uma peça de carro na Pedro Miranda.
A vítima estava muito mal, desacordada no chão.
Conhecia o acusado, pois ele tinha uma oficina próximo de sua casa.
O denunciado afirmou que estava conduzindo seu veículo quando dobrou a Marquês e parou antes da ciclovia, mas aprendeu em direção ofensiva que quando não há movimento no trânsito e onde há ciclovia, deve-se olhar, pois ali tem uma baía de estacionamento.
Saiu devagar, olhando para ver se não vinha ciclista, quando foi atingido na porta lateral pela moto, nem mesmo viu a moto, só sentiu o impacto.
Parou no sinal, pois estava fechado, e quando ele abriu prosseguiu na reta, quando de repente a moto bateu.
Ficou muito nervoso, pois nunca se envolveu em acidente.
A ambulância chegou 42 minutos depois.
Ligou 08 vezes para a ambulância.
Logo após o acidente, chegou uma viatura da PM e foi nesse momento em que saiu do carro.
O motociclista estava de capacete.
O impacto ocorreu na porta direita.
Telefonou durante três dias para o telefone informado, mas ninguém atendeu sua ligação.
Quando foi para a delegacia perguntou se não fariam o bafômetro, e o delegado respondeu negativamente.
Não há proibição para fazer a conversão da Marquês para a Angustura.
O semáforo estava aberto para o denunciado. É inconteste que o réu conduzia o veículo automotor envolvido no sinistro que ceifou a vida da vítima, contudo, diferente do que ocorre com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente; no crime culposo ganha relevância a análise da inobservância do cuidado objetivo, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, a fim de verificar a antijuridicidade de sua conduta, para sua caracterização.
Conforme o conjunto probatório, não foram produzidas provas suficientes que demonstrem que o réu agiu de forma imprudente na condução do veículo.
A testemunha Hamilton Penelbe, apesar de afirmar que o réu ultrapassou o sinal vermelho, não estava no local do acidente, obtendo referida informação de terceiros, que não compareceram em juízo para testemunhar.
Ademais, a relato da testemunha Mário Lúcio foi muito esclarecedor quanto à dinâmica dos fatos, pois, segundo seu relato o semáforo estava aberto para o réu, e a vítima colidiu com a lateral do veículo conduzido pelo denunciado.
Sendo assim, observo que o réu conduzia seu veículo observando os cuidados objetivos necessários, de acordo com as previsões legais, motivo pelo qual a absolvição do réu é medida de justiça.
III - CONCLUSÃO Destarte, frente aos fundamentos acima delineados, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu TOMÉ BARATA DA COSTA, qualificado nos autos, das penas do art. 302, caput da Lei nº 9.503/97, com fundamento no art. 386, V do CPP.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
INTIME-SE a defesa.
INTIME-SE o Ministério Público e a assistência de acusação.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 31 de outubro de 2024 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
04/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 05:12
Decorrido prazo de ELIELSON DOUGLAS REIS SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE LIMA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:32
Juntada de
-
06/10/2023 08:46
Juntada de
-
05/10/2023 13:54
Juntada de
-
22/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 23:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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05/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA PROCESSO N.º 0804789-71.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TOME BARATA DA COSTA ASSITENTE DE ACUSAÇÃO : JOSÉ MARIA LIMA COSTA OAB/PA 3271 Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, o assistente de acusação ao norte mencionado, acerca da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/04/2023 ás 11 HS.
Eu MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizada pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente. -
16/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de TOME BARATA DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº: 08047897120218140401 Autor.
Ministério Público.
Réu: TOME BARATA DA COSTA Data/hora: 07/07/2022, às 09h Aos 07 dias do mês de Julho do ano de 2022, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum local, onde se acham presentes a Dra.
Blenda Nery Rigon Cardoso, MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª VCB, comigo, Lucas Ribeiro Cunha – Mat. 186911, o Representante do Ministério Público (RMP), Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva – 1º PJ (via TEAMS) e o Advogado do réu, o Dr.
Sharlles Shances Ribeiro Ferreira – OAB/PA 10870.
Participaram da audiência os acadêmicos de direito, LUCAS RIBEIRO CUNHA e HENDRICK JONES BARROSO GALVÃO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência do denunciado, TOME BARATA DA COSTA.
Presentes, as testemunhas ministeriais, HAMILTON PENELVA DA COSTA JUNIOR e IVANILDO AGUIAR MULLER.
Ausente, a testemunha defensiva, MÁRIO LÚCIO FERREIRA CARDOSO.
Ao fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando que não houve a devolução do mandado de intimação do denunciado, TOME BARATA DA COSTA, suspendo o presente ato e redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de Abril de 2023, às 11h 2) Determino que a Secretaria realize a cobrança do mandado de ID 61839793 ao Senhor Oficial de Justiça, o qual deverá apresentar a certidão no prazo de 01 dia, sob pena de ser comunicado à Direção do Fórum, após a juntada do mandado, voltem-me os autos conclusos 3) As testemunhas ministeriais, HAMILTON PENELVA DA COSTA JUNIOR e IVANILDO AGUIAR MULLER, foram intimadas em audiência. 4) Presentes intimados.
Nada mais havendo.
Eu, __________Lucas Ribeiro Cunha, conferi e assino.
JUÍZA DE DIREITO: ___________________________________ Dra.
Blenda Nery Rigon Cardoso MP e Advogado (VIA TEAMS) TESTEMUNHA: ___________________________________ TESTEMUNHA: ___________________________________ -
24/01/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/04/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2022 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 02:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 03:55
Decorrido prazo de TOME BARATA DA COSTA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:53
Juntada de Carta
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 20:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 13:36
Mandado devolvido cancelado
-
30/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 19:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2021 15:06
Juntada de Petição de denúncia
-
05/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2021 23:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0804789-71.2021.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 302, do CTB, que teria como autor do fato TOMÉ BARATA DA COSTA.
O Ministério Público requereu a declaração de incompetência deste juízo e a remessa dos autos a uma Vara Criminal, alegando tratar-se de homicídio culposo no trânsito, configurando, desse modo, em tese, o crime do art. 302, do CTB, o qual prevê pena máxima de quatro anos de reclusão (id. 27577968).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que a autoridade policial, em aditamento ao BOP registrou o comunicado de falecimento da vítima em face das lesões provocadas pelo atropelamento apurado nestes autos (fl. 04, id. 25110679).
Com efeito, a pena máxima do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é de quatro anos de reclusão, consoante prevê o art. 302, do CTB: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pelo exposto, considerando que a competência dos Juizados Especiais Criminais abrange apenas as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme prevê o art. 61, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
P.R.I.C.
Belém, 14 de junho de 2021.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:48
Declarada incompetência
-
06/06/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 00:25
Decorrido prazo de TOME BARATA DA COSTA em 28/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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