TJPA - 0816746-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 16:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 30/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:27
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 12/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE BELEM-PA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:33
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 10/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:04
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
0816746-10.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: CONRRADO REZENDE SOARES SENTENÇA Vistos etc.
CONRADO REZENDE SOARES, responsável interino do Cartório do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE NASCIMENTO, pelos motivos elencados na inicial, na comarca de Belém-PA.
Narra a exordial que a Sra.
JOELMA DO SOCORRO CASTRO SILVA, ao buscar a obtenção de uma 2ª via da sua certidão de nascimento, foi informada pelo registrador do Cartório que ao verificar o livro onde foi lavrado seu assento de nascimento havia sido deteriorado, assim, não havendo como emitir a certidão.
Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. 88898492), pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que o livro que continha o registro de nascimento da Sra.
Joelma do Socorro Castro Silva havia sido deteriorado e por isso não foi encontrado.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrada no Livro nº 37-A, fls. 72v, termo n.º 33889.
Todavia, o Cartório do 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, informou que o livro onde se encontrava o assento de nascimento requerido foi avariado, logo não podendo ser encontrado o Registro Civil de JOELMA DO SOCORRO CASTRO SILVA. (Id. 88128972).
Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, a parte requerente juntou documentos de comprovações referente ao assento que foi danificado.
Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da Sra.
JOELMA DO SOCORRO CASTRO SILVA, em virtude do extravio do assento de nascimento da Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento da Sra.
Joelma Socorro Castro Silva, a ser realizado pelo Cartório do 4º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém, registrada no Livro nº 37-A, fls. 72v, termo n.º 33.889.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito no exercício da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030812510203900000083624503 RESTAURAÇÃO DE REG.
DE NASCIMENTO - JOELMA DO SOCORRO CASTRO DA SILVA Documento de Comprovação 23030812510238700000083624507 registro deteriorado de joelma do socorro castro da silva Documento de Comprovação 23030812510295400000083624508 nome no indice de nascimento Documento de Comprovação 23030812510346500000083624510 indice de nascimento de 1975 Documento de Comprovação 23030812510388300000083624511 Decisão Decisão 23031409044941900000084093563 Petição Petição 23031517140076600000084336383 Petição Petição 23031711391255700000084474586 -
18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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09/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CONRRADO REZENDE SOARES em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816746-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de autorização para restaurar assento em livro de registro civil.
Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para análise.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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