TJPA - 0803267-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:05
Prejudicado o recurso
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09/04/2024 15:13
Conclusos ao relator
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:19
Conclusos ao relator
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07/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 05:58
Conclusos ao relator
-
17/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:06
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 07:37
Conclusos ao relator
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15/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:15
Conclusos ao relator
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24/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:19
Conclusos ao relator
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13/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:34
Desentranhado o documento
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04/04/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803267-77.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM /PA AGRAVANTE: L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA ADVOGADO: FRANCIELCIO FERREIRA BELUCIO - OAB PA24981-A AGRAVADOS: CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES e M.
V.
G.
B.
L.
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA - OAB PA15875-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por L & C EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA, em face de CRISTINA VELOSO MARTINS GOMES e M.
V.
G.
B.
L., diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou “que a empresa requerida deposite em conta judicial a ser aberta por este juízo, o valor correspondente ao Capital Social que as autoras detêm no valor de, a priori, 20% (vinte por cento) do valor médio das receitas da requerida informadas nestes autos sob pena de o valor aqui requisitado ser realizado por meio de penhora online via SISBAJUD, sem prejuízo de aplicação de multa por descumprimento”.
Em suas razões, a agravante defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a previsão contida no §1º, do art. 604, do CPC, não possui aplicabilidade imediata, inexistindo, até o presente momento, parte incontroversa a ser depositada, mormente diante da ausência de citação dos demais sócios da empresa.
Afirma que os autos não revelam que as agravadas estejam passando por situação financeira que afete o princípio da dignidade humana.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Houve oferecimento de contrarrazões, através das quais a as agravantes asseveram que a decisão merece ser mantida íntegra, argumentando ser desnecessária a citação dos demais sócios, pois estes já teriam sido notificados pelas Agravadas sobre o interesse da venda de suas cotas, ocasião em que informaram não possuírem interesse na aquisição das cotas. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Da leitura da exordial, observa que se trata de uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Apuração de Haveres com Pedido de Tutela de Urgência com caráter liminar.
Em tais casos entende o STJ “Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15” (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) No presente caso, em análise de cognição sumária, observo não ter sido ultrapassada a primeira fase, para que, então, possa ser apurado o valor devido às agravadas, residindo aí a probabilidade do direito da agravante.
Já o perigo de dano se caracteriza na incerteza sobre os valores a serem pagos à agravada, fazendo com que o cumprimento da decisão recorrida possa vir a causar danos financeiros à recorrente.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Após, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação, considerando que o feito envolve interesse de menor.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 09 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 07:52
Conclusos ao relator
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06/03/2023 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2023 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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