TJPA - 0850793-44.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2024 08:03
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:27
Conhecido o recurso de AGNALDO MARIO DIAS RAIOL - CPF: *30.***.*77-72 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 09 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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