TJPA - 0877210-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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08/10/2024 15:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/10/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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08/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/10/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JAMILLE CONTE BRAGA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:59
Decorrido prazo de JAMILLE CONTE BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 21:35
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 21:30
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:40
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:40
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:43
Recebidos os autos.
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10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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05/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877210-34.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE CONTE BRAGA Nome: JAMILLE CONTE BRAGA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 27, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 REU: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO, MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Nome: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO Endereço: Edifício Marquês de Santa Cruz, apto 141 B I, Rua Itambé 367, Higienópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-906 Nome: MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1832, Apto 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Saliente-se que a tentativa de conciliação é determinação deste Juízo, a quem incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V do CPC, de sorte que os autos devem ser remetidos obrigatoriamente ao CEJUSC, independente da manifestação do autor, salvo se houver desinteresse expresso de AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, §4º, I do CPC.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:57
Desentranhado o documento
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04/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:05
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:04
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:04
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877210-34.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE CONTE BRAGA Nome: JAMILLE CONTE BRAGA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 27, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 REU: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO, MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Nome: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO Endereço: Edifício Marquês de Santa Cruz, apto 141 B I, Rua Itambé 367, Higienópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-906 Nome: MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1832, Apto 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 DECISÃO
VISTOS.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
QUANTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, relata a parte ré que a autora atribuiu à causa o valor de R$-31.200, quantia que não possui nenhuma ligação com os pedidos da inicial, de modo que, o valor atribuído à causa revela-se aleatório.
Esclarece que tratando-se de pedido de consignação em pagamento acrescido de indenização por danos morais, de modo que, deveria ser considerado o valor do bem imóvel atualizado, acrescido da indenização.
De fato, o art. 292 do CPC estabelece requisitos para a atribuição do valor da causa, especialmente para que as partes litiguem judicialmente, cientes do ônus processuais e custas que lhe serão atribuídos, a saber: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Desta forma, tem parcial razão a parte autora, quanto à necessidade de correção do valor atribuído à causa pela requerente, pois, de fato, pretendeu em Juízo a consignação de valor equivalente a R$-104.000,00, acrescido de indenização no valor de R$-31.200,00, totalizando R$-135.200,00 (cento e trinta e cinco mil e duzentos reais).
A discutida atualização do valor do imóvel não pode ser considerada para fins de fixação do valor da causa, tal como pretende a parte ré, haja vista ser matéria alegada pelo réu, ainda não acolhida e tampouco reconhecida por este Juízo.
Neste sentido, no tocante à preliminar aventada, ACOLHO-A PARCIALMENTE, corrigindo de ofício o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia de R$-135.200,00 (cento e trinta e cinco mil e duzentos reais).
Adote a UPJ as providências necessárias para a retificação do sistema processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos, viabilizando o pagamento de eventuais custas complementares pendentes de recolhimento, em tudo certificado nos autos.
QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, sustenta a parte que houve a rescisão do contrato antes mesmo do ajuizamento da lide, de modo que, não subsistindo mais o vínculo obrigacional decorrente do contrato firmado, inexistiria interesse na ação.
Constata-se, no entanto, que tal preliminar confunde-se com o mérito, de modo que, será apreciada no momento processual oportuno, razão pela qual, REJEITO-A.
Não havendo mais preliminares e tampouco questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): a) a prorrogação ‘tácita’ dos efeitos do contrato assinado entre as partes; b) a realização e custeio de melhorias no imóvel realizados pelos autores; c) a existência de demora na regularização do bem, decorrente da enfiteuse registrada sobre o imóvel; d) a valorização do imóvel e as causas que resultaram na valorização do bem; e) o pagamento a maior efetuado em favor da herdeira Elza e a repercussão em relação aos réus; FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): a) validade e rescisão do contrato avençado entre as partes; b) (in)existência de aditivo contratual tácito/expresso; c) obrigatoriedade de correção/atualização do valor da transação em razão do decurso do tempo; d) (in)existência de dano moral.
QUANTO AO PEDIDO DE PROVAS, constata-se que a parte ré, requereu a oitiva da parte autora, bem como, perícia para avaliação do valor atual do imóvel; ao passo que, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A oitiva da autora não seria suficiente a formar o convencimento deste Juízo, considerando que tanto a exordial quanto à contestação apresentadas foram precisas, descritivas e completas, trazendo elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Frise-se, quaisquer provas orais não seriam suficientes a comprovar os fatos ocorridos, quando, em razão da própria natureza da lide, estes devem ser provados através de documentos, mostrando-se desarrazoada, de modo que, entendo que a prova do fato não depende de outras provas, podendo ser comprovado através daquelas já devidamente acostadas aos autos.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os demandados em razão de suposta contratação indevida para cargo em comissão. 2.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão combatido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes agravantes.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 3.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os demandados incorreram em ato de improbidade administrativa em razão de terem realizado contratação de servidor para cargo comissionado para exercer atividades ordinárias.
Asseverou que a contratação foi irregular, uma vez que era necessária a realização de concurso público.
Concluiu que o servidor não cumpria a jornada de trabalho em decorrência de exercício de outra atividade. 5.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Dentre as razões de decidir, expos o relator: ‘Destaca-se que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental’.
Esclareça-se que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar todos os fatos e fundamentos das razões trazidas, tanto em sede de petição inicial quanto em sede de contestação, de sorte que, os fatos que ensejaram a presente lide podem ser extraídos a partir da análise de documentos probatórios.
No tocante à prova pericial para fins de avaliação do valor do imóvel, constata-se que o feito também já se encontra devidamente instruído em relação à tal matéria, especialmente que a parte autora colacionou aos autos uma avaliação prévia obtida para fins de financiamento, bem como, o réu, colacionou documento produzido por profissional especializado no assunto. É de bom alvitre salientar que, ainda que se trate de prova produzida unilateralmente – já sofreu neste autos o contraditório, o que será levado em consideração por este Juízo, aliás, certamente, o profissional pontuou os parâmetros e condições de avaliação que utilizou para indicar o valor que julgou pertinente, critérios que, a caso necessário, serão oportunamente apreciados pelo Juízo, aquando da análise do mérito da lide, em cotejo com as demais provas.
Constata-se que a parte pleiteia a produção de prova que se mostra desnecessária, isto porque, certamente o deferimento do pleito apenas causaria maior demora processual e faria com que o processo se arrastasse por anos, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos, por ambas as partes, são suficientes a comprovar os fatos alegados, bem como, subsidiar ou não o deferimento do pleito formulado em sede de inicial, razão pela qual, INDEFIRO-AS.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória na modalidade evidência, com base no inciso IV do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Embora não se negue que os fatos aduzidos em juízo pudessem ser comprovados documentalmente, o parágrafo único é expresso quanto às hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente, nestas não se enquadrando a hipótese prevista no inciso IV.
Não fosse apenas isto, constata-se que as partes discutem, no mérito, justamente a validade/alcance dos efeitos do contrato avençado, de modo que, o deferimento da tutela de evidência, nos termos que pretende a parte autora, isto é, a adjudicação do bem, certamente, confunde e antecipa integralmente o mérito da lide.
ANTE O EXPOSTO, entendo que não satisfeitos os requisitos contidos no art. 311 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, nesta fase processual.
Atentem-se as partes ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
Atente-se a UPJ quanto à existência de cobrança de custas em sede de reconvenção, o que também deverá ser devidamente certificado, na oportunidade.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101717093885500000075782007 DOC. 01 - Procuração Procuração 22101717093915600000075782008 DOC. 02 - Identificação Jamille e Felipe Documento de Identificação 22101717093954300000075782010 DOC. 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22101717093977500000075782012 DOC. 04 - Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Documento de Comprovação 22101717094016700000075782014 DOC. 05 - Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22101717094057400000075782016 DOC. 06 - Análise de crédito aprovada BB e Caixa Documento de Comprovação 22101717094092900000075782018 DOC. 07 - Protocolo Resgate de Enfiteuse CODEM Documento de Comprovação 22101717094118500000075782020 DOC. 08 - Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094146600000075782023 DOC. 09 - Comprovante de Pagamento Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094175600000075782025 DOC. 10 - Print de Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094197000000075782026 DOC. 11 - Audio Mauro, 30.05.22, 11h46 Documento de Comprovação 22101717094230000000075782027 DOC. 12 - Certidão de Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094264300000075782028 DOC. 13 - Laudo atual de avaliação do imóvel Documento de Comprovação 22101717094293600000075782832 DOC. 14 - Laudo de Avaliação do Imóvel Novembro de 2020 Documento de Comprovação 22101717094338300000075782835 DOC. 15 - Declaração Engenheira da Obra Documento de Comprovação 22101717094372400000075782837 DOC. 17 - Fotos Antes e Depois Documento de Comprovação 22101717094393800000075782850 DOC. 19 - Tratativas por e-mail Felipe e Elza Documento de Comprovação 22101717094434200000075782852 DOC. 21 - Comprovante de Pagamento Elza Documento de Comprovação 22101717094479800000075782839 DOC. 18 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 22101717094516800000075782841 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 1 Documento de Comprovação 22101717094545900000075782842 DOC. 20 - Compra e Venda Elza Documento de Comprovação 22101717094592900000075782843 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 2 Documento de Comprovação 22101717094644700000075782846 DOC. 22 - Comprovante de Pagamento de Alugueis Documento de Comprovação 22101717094674400000075782847 DOC. 23 - Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094715700000075782856 DOC. 24 - Audio Felipe, 04.07.22. 11h02 Documento de Comprovação 22101717094741100000075782860 DOC. 25 - Audio Felipe, 04.07.22 12h50min Documento de Comprovação 22101717094795500000075782861 DOC. 26 - Audio Felipe, 08.09.22, 17h55 Documento de Comprovação 22101717094841600000075782863 DOC. 27 - Audio Mauro, 08.09.22, 18h39 Documento de Comprovação 22101717094889900000075782865 DOC. 28 - Audio Felipe, 08.09.22, 18h41 Documento de Comprovação 22101717094943200000075782867 DOC. 29 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h02 Documento de Comprovação 22101717094986800000075782871 DOC. 30 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h17 Documento de Comprovação 22101717095062500000075782873 DOC. 31 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h25 Documento de Comprovação 22101717095149100000075782875 DOC. 32 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h48 Documento de Comprovação 22101717095196900000075782878 DOC. 33 - Conversas Whatsapp Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717095261300000075783530 DOC. 34 - Audio Felipe, 15.09.22, 08h27 Documento de Comprovação 22101717095327000000075783531 DOC. 35 - Audio Felipe, 20.09.22, 09h15 Documento de Comprovação 22101717095373000000075783533 DOC. 36 - Notificação Extrajudicial Murilo e Mauro Documento de Comprovação 22101717095432300000075783535 DOC. 37 - Escritura de Inventário Mauro Elza Murilo Documento de Comprovação 22101717095473400000075783540 DOC. 38 - Protocolo de Pedido de Ata Notarial Documento de Comprovação 22101717095539500000075783544 Petição Petição 22101808165232200000075812848 Comprovante de Pagamento Primeira Parcela de custas - Jamille Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101808165366100000075812850 Decisão Decisão 22102511292201300000076347258 Petição Petição 22111419003853800000077710317 Comprovante de Pagamento - Primeira parcela caução Documento de Comprovação 22111419003872900000077710318 Guia de Depósito Documento de Comprovação 22111419003889200000077710319 Comprovante de Pagamento de Aluguel - Outubro Documento de Comprovação 22111419003904700000077710320 Aditamento à Inicial Petição 22112812050034300000078557455 Ata Notarial - parte 1 Documento de Comprovação 22112812050057200000078558919 Ata Notarial - parte 2 Documento de Comprovação 22112812050157500000078558920 Ata Notarial - parte 3 Documento de Comprovação 22112812050232500000078558921 Comprovante Pgto Aluguel 23.11 Documento de Comprovação 22112812050350100000078558922 Comprovante Pgto 2 parcela de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112812050381100000078558923 Citação Citação 22102511292201300000076347258 Citação Citação 22102511292201300000076347258 AR Identificação de AR 22122406042046500000080039583 AR Identificação de AR 22122406042055900000080039584 Petição Petição 22122911150905500000080188244 Comprovante de Pagamento Segunda Parcela - Caução Documento de Comprovação 22122911150944000000080188246 Comprovante de Pagamento de Alugueis - Dezembro Documento de Comprovação 22122911150972500000080188247 Petição Petição 23011920075293600000080906784 Comp. de Pagamento - Terceira parcela depósito Documento de Comprovação 23011920075330000000080906785 Guia Depósito 2 parcela - Jamille Documento de Comprovação 23011920075355900000080906787 DILIGÊNCIA Diligência 23020217380720600000081652312 Pedido de Retratação e informando Interposição de Agravo Petição 23021018045157700000082148120 Agravo de Instrumento peça protocolada Documento de Comprovação 23021018045191500000082148534 comprovante de protocolo do AI Documento de Comprovação 23021018045230900000082148535 1- Procurações Procuração 23021018045263700000082148536 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018045317600000082148537 Contestação Contestação 23021018130714500000082148541 1- Procurações Procuração 23021018130768300000082148542 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018130805800000082148543 4 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 23021018130838700000082148544 5 - Notificação Extrajudicial Mauro e Murilo Documento de Comprovação 23021018130876500000082148545 06 - Audio 16.12.2020 00000505-AUDIO-2020-12-16-12-36-06 Documento de Comprovação 23021018130905900000082148546 07 - Audio 16.12.2020 00000507-AUDIO-2020-12-16-12-58-09 Documento de Comprovação 23021018130938000000082148547 08- Audio 16.12.2020 00000508-AUDIO-2020-12-16-13-02-47 Documento de Comprovação 23021018130972400000082148548 09 - Audio 14.04.2021 - Aprovação da Caixa - 00000547-AUDIO-2021-04-14-13-42-03 Documento de Comprovação 23021018131007800000082148549 10- Audio 03.05.2021 - 00000595-AUDIO-2021-05-03-17-58-02 Documento de Comprovação 23021018131040300000082148550 11 - Audio 18.05.2021 - 00000662-AUDIO-2021-05-18-17-26-30 Documento de Comprovação 23021018131067500000082148552 12- Audio 10.06.2021 - Enfiteuse 00000696-AUDIO-2021-06-10-09-07-16 Documento de Comprovação 23021018131096600000082148557 13 - Audio 10.06.2021 - Resposta Enfiteuse 00000697-AUDIO-2021-06-10-09-18-07 Documento de Comprovação 23021018131126500000082148559 14 - Capturas de Tela - Quaresma Documento de Comprovação 23021018131158000000082148562 15 - Verifact Documento de Comprovação 23021018131217700000082148564 17- Capturas de tela Jamille Documento de Comprovação 23021018131270200000082148566 3- Contrato de Promessa de venda de 2021_compressed Documento de Comprovação 23021018131314000000082148567 16- Laudo Avaliação Imóvel Av Roberto Camelier - 2022_compressed Documento de Comprovação 23021018131376300000082148568 Contestação Contestação 23021018212672900000082148574 Petição Petição 23030911241512500000083796607 comprovante pagamento 2a parcela completo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030911241834800000083796624 Certidão Certidão 23031409234354600000084181145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Petição Petição 23040316253359200000085542149 juntada de compovante - 0877210-34.2022.8.14.0301 (1) Petição 23040316253376200000085542150 ComprovanteBB - 2023-04-03-094244 Documento de Comprovação 23040316253419800000085542151 Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção Petição 23041023395082200000085877754 Documento Anexo à Réplica Petição 23041023451897000000085877759 Inauguração Assaí Batista Campos _ CORE-PA - Notícia_ Documento de Comprovação 23041023451914400000085877760 Petição Petição 23050911015935700000087509951 Certidão Certidão 23053009071738200000088811960 Decisão Decisão 23060513263237200000089182452 Petição Petição 23061517081127200000089744428 Relatório de custas Relatório de custas 23062011055144900000089971604 RelatorioDeConta 0877210-34.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23062011055164000000089971611 Boletos 0877210-34.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23062011055195300000089971612 Petição Petição 23062208412430100000090106513 Comprovante de Pagamento - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062208412569500000090106515 Relatório de Conta - Jamille Documento de Comprovação 23062208412600500000090106516 Petição Petição 23062318580223300000090239785 Certidão Certidão 23062808230415800000090429122 Certidão Certidão 23070411500529500000090810526 FrmRelExtrato.aspx Documento de Comprovação 23070411500547800000090813643 Decisão Decisão 23072108571294400000091688418 Petição Petição 23072416060797900000091951398 Custas alvará Documento de Comprovação 23072416060831600000091951399 Certidão Certidão 23072610501825400000092076334 extrato subconta Certidão 23072610501841400000092076336 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23072610501874400000092076337 Certidão Certidão 23072611331456900000092083983 ResultadoAlvara.aspx Certidão 23072611331473200000092083984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080210570930500000092488467 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23080210570947300000092488478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080210570930500000092488467 Especificação de Provas Petição 23081719183019300000093321444 Pedido de Julgamento Antecipado da Lide e Tutela de Evidência Petição 23082321022720000000093679513 Certidão Certidão 23083112392034400000094140344 Certidão de custas Certidão de custas 23091810290861000000094995159 Certidão Certidão 23091810531264200000095001789 Decisão Decisão 23111316053035400000098011301 Petição Petição 23112812310837200000098907340 Certidão Certidão 23112910080905500000098964579 -
09/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 09:21
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:21
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:04
Recebidos os autos.
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14/11/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877210-34.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE CONTE BRAGA Nome: JAMILLE CONTE BRAGA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 27, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 REU: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO, MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Nome: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO Endereço: Edifício Marquês de Santa Cruz, apto 141 B I, Rua Itambé 367, Higienópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-906 Nome: MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1832, Apto 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que ainda não realizada a tentativa de conciliação; considerando que o feito se encontra em fase de saneamento; amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101717093885500000075782007 DOC. 01 - Procuração Procuração 22101717093915600000075782008 DOC. 02 - Identificação Jamille e Felipe Documento de Identificação 22101717093954300000075782010 DOC. 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22101717093977500000075782012 DOC. 04 - Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Documento de Comprovação 22101717094016700000075782014 DOC. 05 - Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22101717094057400000075782016 DOC. 06 - Análise de crédito aprovada BB e Caixa Documento de Comprovação 22101717094092900000075782018 DOC. 07 - Protocolo Resgate de Enfiteuse CODEM Documento de Comprovação 22101717094118500000075782020 DOC. 08 - Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094146600000075782023 DOC. 09 - Comprovante de Pagamento Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094175600000075782025 DOC. 10 - Print de Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094197000000075782026 DOC. 11 - Audio Mauro, 30.05.22, 11h46 Documento de Comprovação 22101717094230000000075782027 DOC. 12 - Certidão de Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094264300000075782028 DOC. 13 - Laudo atual de avaliação do imóvel Documento de Comprovação 22101717094293600000075782832 DOC. 14 - Laudo de Avaliação do Imóvel Novembro de 2020 Documento de Comprovação 22101717094338300000075782835 DOC. 15 - Declaração Engenheira da Obra Documento de Comprovação 22101717094372400000075782837 DOC. 17 - Fotos Antes e Depois Documento de Comprovação 22101717094393800000075782850 DOC. 19 - Tratativas por e-mail Felipe e Elza Documento de Comprovação 22101717094434200000075782852 DOC. 21 - Comprovante de Pagamento Elza Documento de Comprovação 22101717094479800000075782839 DOC. 18 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 22101717094516800000075782841 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 1 Documento de Comprovação 22101717094545900000075782842 DOC. 20 - Compra e Venda Elza Documento de Comprovação 22101717094592900000075782843 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 2 Documento de Comprovação 22101717094644700000075782846 DOC. 22 - Comprovante de Pagamento de Alugueis Documento de Comprovação 22101717094674400000075782847 DOC. 23 - Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094715700000075782856 DOC. 24 - Audio Felipe, 04.07.22. 11h02 Documento de Comprovação 22101717094741100000075782860 DOC. 25 - Audio Felipe, 04.07.22 12h50min Documento de Comprovação 22101717094795500000075782861 DOC. 26 - Audio Felipe, 08.09.22, 17h55 Documento de Comprovação 22101717094841600000075782863 DOC. 27 - Audio Mauro, 08.09.22, 18h39 Documento de Comprovação 22101717094889900000075782865 DOC. 28 - Audio Felipe, 08.09.22, 18h41 Documento de Comprovação 22101717094943200000075782867 DOC. 29 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h02 Documento de Comprovação 22101717094986800000075782871 DOC. 30 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h17 Documento de Comprovação 22101717095062500000075782873 DOC. 31 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h25 Documento de Comprovação 22101717095149100000075782875 DOC. 32 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h48 Documento de Comprovação 22101717095196900000075782878 DOC. 33 - Conversas Whatsapp Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717095261300000075783530 DOC. 34 - Audio Felipe, 15.09.22, 08h27 Documento de Comprovação 22101717095327000000075783531 DOC. 35 - Audio Felipe, 20.09.22, 09h15 Documento de Comprovação 22101717095373000000075783533 DOC. 36 - Notificação Extrajudicial Murilo e Mauro Documento de Comprovação 22101717095432300000075783535 DOC. 37 - Escritura de Inventário Mauro Elza Murilo Documento de Comprovação 22101717095473400000075783540 DOC. 38 - Protocolo de Pedido de Ata Notarial Documento de Comprovação 22101717095539500000075783544 Petição Petição 22101808165232200000075812848 Comprovante de Pagamento Primeira Parcela de custas - Jamille Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101808165366100000075812850 Decisão Decisão 22102511292201300000076347258 Petição Petição 22111419003853800000077710317 Comprovante de Pagamento - Primeira parcela caução Documento de Comprovação 22111419003872900000077710318 Guia de Depósito Documento de Comprovação 22111419003889200000077710319 Comprovante de Pagamento de Aluguel - Outubro Documento de Comprovação 22111419003904700000077710320 Aditamento à Inicial Petição 22112812050034300000078557455 Ata Notarial - parte 1 Documento de Comprovação 22112812050057200000078558919 Ata Notarial - parte 2 Documento de Comprovação 22112812050157500000078558920 Ata Notarial - parte 3 Documento de Comprovação 22112812050232500000078558921 Comprovante Pgto Aluguel 23.11 Documento de Comprovação 22112812050350100000078558922 Comprovante Pgto 2 parcela de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112812050381100000078558923 Citação Citação 22102511292201300000076347258 Citação Citação 22102511292201300000076347258 AR Identificação de AR 22122406042046500000080039583 AR Identificação de AR 22122406042055900000080039584 Petição Petição 22122911150905500000080188244 Comprovante de Pagamento Segunda Parcela - Caução Documento de Comprovação 22122911150944000000080188246 Comprovante de Pagamento de Alugueis - Dezembro Documento de Comprovação 22122911150972500000080188247 Petição Petição 23011920075293600000080906784 Comp. de Pagamento - Terceira parcela depósito Documento de Comprovação 23011920075330000000080906785 Guia Depósito 2 parcela - Jamille Documento de Comprovação 23011920075355900000080906787 DILIGÊNCIA Diligência 23020217380720600000081652312 Pedido de Retratação e informando Interposição de Agravo Petição 23021018045157700000082148120 Agravo de Instrumento peça protocolada Documento de Comprovação 23021018045191500000082148534 comprovante de protocolo do AI Documento de Comprovação 23021018045230900000082148535 1- Procurações Procuração 23021018045263700000082148536 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018045317600000082148537 Contestação Contestação 23021018130714500000082148541 1- Procurações Procuração 23021018130768300000082148542 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018130805800000082148543 4 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 23021018130838700000082148544 5 - Notificação Extrajudicial Mauro e Murilo Documento de Comprovação 23021018130876500000082148545 06 - Audio 16.12.2020 00000505-AUDIO-2020-12-16-12-36-06 Documento de Comprovação 23021018130905900000082148546 07 - Audio 16.12.2020 00000507-AUDIO-2020-12-16-12-58-09 Documento de Comprovação 23021018130938000000082148547 08- Audio 16.12.2020 00000508-AUDIO-2020-12-16-13-02-47 Documento de Comprovação 23021018130972400000082148548 09 - Audio 14.04.2021 - Aprovação da Caixa - 00000547-AUDIO-2021-04-14-13-42-03 Documento de Comprovação 23021018131007800000082148549 10- Audio 03.05.2021 - 00000595-AUDIO-2021-05-03-17-58-02 Documento de Comprovação 23021018131040300000082148550 11 - Audio 18.05.2021 - 00000662-AUDIO-2021-05-18-17-26-30 Documento de Comprovação 23021018131067500000082148552 12- Audio 10.06.2021 - Enfiteuse 00000696-AUDIO-2021-06-10-09-07-16 Documento de Comprovação 23021018131096600000082148557 13 - Audio 10.06.2021 - Resposta Enfiteuse 00000697-AUDIO-2021-06-10-09-18-07 Documento de Comprovação 23021018131126500000082148559 14 - Capturas de Tela - Quaresma Documento de Comprovação 23021018131158000000082148562 15 - Verifact Documento de Comprovação 23021018131217700000082148564 17- Capturas de tela Jamille Documento de Comprovação 23021018131270200000082148566 3- Contrato de Promessa de venda de 2021_compressed Documento de Comprovação 23021018131314000000082148567 16- Laudo Avaliação Imóvel Av Roberto Camelier - 2022_compressed Documento de Comprovação 23021018131376300000082148568 Contestação Contestação 23021018212672900000082148574 Petição Petição 23030911241512500000083796607 comprovante pagamento 2a parcela completo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030911241834800000083796624 Certidão Certidão 23031409234354600000084181145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Petição Petição 23040316253359200000085542149 juntada de compovante - 0877210-34.2022.8.14.0301 (1) Petição 23040316253376200000085542150 ComprovanteBB - 2023-04-03-094244 Documento de Comprovação 23040316253419800000085542151 Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção Petição 23041023395082200000085877754 Documento Anexo à Réplica Petição 23041023451897000000085877759 Inauguração Assaí Batista Campos _ CORE-PA - Notícia_ Documento de Comprovação 23041023451914400000085877760 Petição Petição 23050911015935700000087509951 Certidão Certidão 23053009071738200000088811960 Decisão Decisão 23060513263237200000089182452 Petição Petição 23061517081127200000089744428 Relatório de custas Relatório de custas 23062011055144900000089971604 RelatorioDeConta 0877210-34.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23062011055164000000089971611 Boletos 0877210-34.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23062011055195300000089971612 Petição Petição 23062208412430100000090106513 Comprovante de Pagamento - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062208412569500000090106515 Relatório de Conta - Jamille Documento de Comprovação 23062208412600500000090106516 Petição Petição 23062318580223300000090239785 Certidão Certidão 23062808230415800000090429122 Certidão Certidão 23070411500529500000090810526 FrmRelExtrato.aspx Documento de Comprovação 23070411500547800000090813643 Decisão Decisão 23072108571294400000091688418 Petição Petição 23072416060797900000091951398 Custas alvará Documento de Comprovação 23072416060831600000091951399 Certidão Certidão 23072610501825400000092076334 extrato subconta Certidão 23072610501841400000092076336 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23072610501874400000092076337 Certidão Certidão 23072611331456900000092083983 ResultadoAlvara.aspx Certidão 23072611331473200000092083984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080210570930500000092488467 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23080210570947300000092488478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080210570930500000092488467 Especificação de Provas Petição 23081719183019300000093321444 Pedido de Julgamento Antecipado da Lide e Tutela de Evidência Petição 23082321022720000000093679513 Certidão Certidão 23083112392034400000094140344 Certidão de custas Certidão de custas 23091810290861000000094995159 Certidão Certidão 23091810531264200000095001789 -
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JAMILLE CONTE BRAGA em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877210-34.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE CONTE BRAGA Nome: JAMILLE CONTE BRAGA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 27, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 REU: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO, MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Nome: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO Endereço: Edifício Marquês de Santa Cruz, apto 141 B I, Rua Itambé 367, Higienópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-906 Nome: MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1832, Apto 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Trata-se de ação em cujo bojo foi deferida tutela de urgência, que determinou o depósito de caução pela requerente, no valor de R$ 104.000,00, consoante decisão de Id Nº 79599511, contra a qual não foi oposto recurso.
Na referida decisão, restou expressamente consignado que, após a integralização da caução pela requerente, o valor deverá ser liberado em favor dos requeridos, por se tratar de valor incontroverso, conforme ora se reproduz: “Saliente-se que, após o depósito da integralidade dos valores, fica sustada a necessidade de pagamento dos valores devidos a título de aluguel, tendo em vista que, tratando-se de valores incontroversos, estes serão liberados em benefício dos requeridos.” Isto posto, considerando o trânsito em julgado da decisão e que houve a integralização da caução, conforme certidão de Id Nº 96136709, deve ser dado cumprimento à decisão de Id Nº 79599511 para liberar aos requeridos os valores incontroversos depositados.
Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos requeridos, na forma requerida no último petitório, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo (id Nº 96136727), podendo ser expedido em nome do advogado, caso haja ou sobrevenha pedido neste sentido, de tudo certificando nos autos, desde que detenha poderes especiais para tanto, na forma da lei.
ATENTE-SE A UPJ se os patronos signatários da referida petição (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato em nome do causídico ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso.
RESSALTO que tal valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição do alvará e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado. 2.
INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que se trata de prazo dilatório, tendo sido as custas devidamente regularizadas sem que tenha importado em significativo prejuízo à marcha processual. 3.
CERTIFIQUE-SE A UPJ quanto ao recolhimento das custas judiciais pertinentes à reconvenção, conforme dispõe o art. 292 do CPC c/c art, 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº.8.328/2015 e, em caso negativo, INTIMEM-SE os reconvintes para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento sumário. 4.
Cumpras as determinações anteriores, de tudo certificando, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos. 5.
Lado outro, não sendo requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Neste caso, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte embargante para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Int.
Dil., Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém-Pará, 21 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e Coordenação das 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101717093885500000075782007 DOC. 01 - Procuração Procuração 22101717093915600000075782008 DOC. 02 - Identificação Jamille e Felipe Documento de Identificação 22101717093954300000075782010 DOC. 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22101717093977500000075782012 DOC. 04 - Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Documento de Comprovação 22101717094016700000075782014 DOC. 05 - Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22101717094057400000075782016 DOC. 06 - Análise de crédito aprovada BB e Caixa Documento de Comprovação 22101717094092900000075782018 DOC. 07 - Protocolo Resgate de Enfiteuse CODEM Documento de Comprovação 22101717094118500000075782020 DOC. 08 - Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094146600000075782023 DOC. 09 - Comprovante de Pagamento Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094175600000075782025 DOC. 10 - Print de Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094197000000075782026 DOC. 11 - Audio Mauro, 30.05.22, 11h46 Documento de Comprovação 22101717094230000000075782027 DOC. 12 - Certidão de Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094264300000075782028 DOC. 13 - Laudo atual de avaliação do imóvel Documento de Comprovação 22101717094293600000075782832 DOC. 14 - Laudo de Avaliação do Imóvel Novembro de 2020 Documento de Comprovação 22101717094338300000075782835 DOC. 15 - Declaração Engenheira da Obra Documento de Comprovação 22101717094372400000075782837 DOC. 17 - Fotos Antes e Depois Documento de Comprovação 22101717094393800000075782850 DOC. 19 - Tratativas por e-mail Felipe e Elza Documento de Comprovação 22101717094434200000075782852 DOC. 21 - Comprovante de Pagamento Elza Documento de Comprovação 22101717094479800000075782839 DOC. 18 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 22101717094516800000075782841 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 1 Documento de Comprovação 22101717094545900000075782842 DOC. 20 - Compra e Venda Elza Documento de Comprovação 22101717094592900000075782843 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 2 Documento de Comprovação 22101717094644700000075782846 DOC. 22 - Comprovante de Pagamento de Alugueis Documento de Comprovação 22101717094674400000075782847 DOC. 23 - Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094715700000075782856 DOC. 24 - Audio Felipe, 04.07.22. 11h02 Documento de Comprovação 22101717094741100000075782860 DOC. 25 - Audio Felipe, 04.07.22 12h50min Documento de Comprovação 22101717094795500000075782861 DOC. 26 - Audio Felipe, 08.09.22, 17h55 Documento de Comprovação 22101717094841600000075782863 DOC. 27 - Audio Mauro, 08.09.22, 18h39 Documento de Comprovação 22101717094889900000075782865 DOC. 28 - Audio Felipe, 08.09.22, 18h41 Documento de Comprovação 22101717094943200000075782867 DOC. 29 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h02 Documento de Comprovação 22101717094986800000075782871 DOC. 30 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h17 Documento de Comprovação 22101717095062500000075782873 DOC. 31 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h25 Documento de Comprovação 22101717095149100000075782875 DOC. 32 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h48 Documento de Comprovação 22101717095196900000075782878 DOC. 33 - Conversas Whatsapp Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717095261300000075783530 DOC. 34 - Audio Felipe, 15.09.22, 08h27 Documento de Comprovação 22101717095327000000075783531 DOC. 35 - Audio Felipe, 20.09.22, 09h15 Documento de Comprovação 22101717095373000000075783533 DOC. 36 - Notificação Extrajudicial Murilo e Mauro Documento de Comprovação 22101717095432300000075783535 DOC. 37 - Escritura de Inventário Mauro Elza Murilo Documento de Comprovação 22101717095473400000075783540 DOC. 38 - Protocolo de Pedido de Ata Notarial Documento de Comprovação 22101717095539500000075783544 Petição Petição 22101808165232200000075812848 Comprovante de Pagamento Primeira Parcela de custas - Jamille Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101808165366100000075812850 Decisão Decisão 22102511292201300000076347258 Petição Petição 22111419003853800000077710317 Comprovante de Pagamento - Primeira parcela caução Documento de Comprovação 22111419003872900000077710318 Guia de Depósito Documento de Comprovação 22111419003889200000077710319 Comprovante de Pagamento de Aluguel - Outubro Documento de Comprovação 22111419003904700000077710320 Aditamento à Inicial Petição 22112812050034300000078557455 Ata Notarial - parte 1 Documento de Comprovação 22112812050057200000078558919 Ata Notarial - parte 2 Documento de Comprovação 22112812050157500000078558920 Ata Notarial - parte 3 Documento de Comprovação 22112812050232500000078558921 Comprovante Pgto Aluguel 23.11 Documento de Comprovação 22112812050350100000078558922 Comprovante Pgto 2 parcela de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112812050381100000078558923 Citação Citação 22102511292201300000076347258 Citação Citação 22102511292201300000076347258 AR Identificação de AR 22122406042046500000080039583 AR Identificação de AR 22122406042055900000080039584 Petição Petição 22122911150905500000080188244 Comprovante de Pagamento Segunda Parcela - Caução Documento de Comprovação 22122911150944000000080188246 Comprovante de Pagamento de Alugueis - Dezembro Documento de Comprovação 22122911150972500000080188247 Petição Petição 23011920075293600000080906784 Comp. de Pagamento - Terceira parcela depósito Documento de Comprovação 23011920075330000000080906785 Guia Depósito 2 parcela - Jamille Documento de Comprovação 23011920075355900000080906787 DILIGÊNCIA Diligência 23020217380720600000081652312 Pedido de Retratação e informando Interposição de Agravo Petição 23021018045157700000082148120 Agravo de Instrumento peça protocolada Documento de Comprovação 23021018045191500000082148534 comprovante de protocolo do AI Documento de Comprovação 23021018045230900000082148535 1- Procurações Procuração 23021018045263700000082148536 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018045317600000082148537 Contestação Contestação 23021018130714500000082148541 1- Procurações Procuração 23021018130768300000082148542 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018130805800000082148543 4 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 23021018130838700000082148544 5 - Notificação Extrajudicial Mauro e Murilo Documento de Comprovação 23021018130876500000082148545 06 - Audio 16.12.2020 00000505-AUDIO-2020-12-16-12-36-06 Documento de Comprovação 23021018130905900000082148546 07 - Audio 16.12.2020 00000507-AUDIO-2020-12-16-12-58-09 Documento de Comprovação 23021018130938000000082148547 08- Audio 16.12.2020 00000508-AUDIO-2020-12-16-13-02-47 Documento de Comprovação 23021018130972400000082148548 09 - Audio 14.04.2021 - Aprovação da Caixa - 00000547-AUDIO-2021-04-14-13-42-03 Documento de Comprovação 23021018131007800000082148549 10- Audio 03.05.2021 - 00000595-AUDIO-2021-05-03-17-58-02 Documento de Comprovação 23021018131040300000082148550 11 - Audio 18.05.2021 - 00000662-AUDIO-2021-05-18-17-26-30 Documento de Comprovação 23021018131067500000082148552 12- Audio 10.06.2021 - Enfiteuse 00000696-AUDIO-2021-06-10-09-07-16 Documento de Comprovação 23021018131096600000082148557 13 - Audio 10.06.2021 - Resposta Enfiteuse 00000697-AUDIO-2021-06-10-09-18-07 Documento de Comprovação 23021018131126500000082148559 14 - Capturas de Tela - Quaresma Documento de Comprovação 23021018131158000000082148562 15 - Verifact Documento de Comprovação 23021018131217700000082148564 17- Capturas de tela Jamille Documento de Comprovação 23021018131270200000082148566 3- Contrato de Promessa de venda de 2021_compressed Documento de Comprovação 23021018131314000000082148567 16- Laudo Avaliação Imóvel Av Roberto Camelier - 2022_compressed Documento de Comprovação 23021018131376300000082148568 Contestação Contestação 23021018212672900000082148574 Petição Petição 23030911241512500000083796607 comprovante pagamento 2a parcela completo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030911241834800000083796624 Certidão Certidão 23031409234354600000084181145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Petição Petição 23040316253359200000085542149 juntada de compovante - 0877210-34.2022.8.14.0301 (1) Petição 23040316253376200000085542150 ComprovanteBB - 2023-04-03-094244 Documento de Comprovação 23040316253419800000085542151 Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção Petição 23041023395082200000085877754 Documento Anexo à Réplica Petição 23041023451897000000085877759 Inauguração Assaí Batista Campos _ CORE-PA - Notícia_ Documento de Comprovação 23041023451914400000085877760 Petição Petição 23050911015935700000087509951 Certidão Certidão 23053009071738200000088811960 Decisão Decisão 23060513263237200000089182452 Petição Petição 23061517081127200000089744428 Relatório de custas Relatório de custas 23062011055144900000089971604 RelatorioDeConta 0877210-34.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23062011055164000000089971611 Boletos 0877210-34.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23062011055195300000089971612 Petição Petição 23062208412430100000090106513 Comprovante de Pagamento - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062208412569500000090106515 Relatório de Conta - Jamille Documento de Comprovação 23062208412600500000090106516 Petição Petição 23062318580223300000090239785 Certidão Certidão 23062808230415800000090429122 Certidão Certidão 23070411500529500000090810526 FrmRelExtrato.aspx Documento de Comprovação 23070411500547800000090813643 -
21/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/06/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877210-34.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILLE CONTE BRAGA Nome: JAMILLE CONTE BRAGA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 27, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-420 REU: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO, MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Nome: MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO Endereço: Edifício Marquês de Santa Cruz, apto 141 B I, Rua Itambé 367, Higienópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-906 Nome: MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1832, Apto 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DEIXO DE APRECIAR QUALQUER OUTRO PEDIDO FORMULADO PELAS PARTES, considerando que não houve o pagamento das parcelas atinentes às custas iniciais.
Assim, observado o disposto no art. 7º do Provimento Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI[1], SUSPENDO o presente feito e IMPONHO O VENCIMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ABERTAS a serem pagas através de boleto único.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas, adotando as providências que lhe competem, a fim de viabilizar o escorreito andamento processual, sob pena de imediata extinção do feito, sem resolução de mérito.
Na mesma oportunidade, CERTIFIQUE A UPJ acerca dos depósitos realizados em Juízo, a título de caução fixado em sede de decisão antecipatória.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cls para apreciação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 7° Cabe ao magistrado, Diretor de Secretaria e ao Secretário do segundo grau, sem prejuízo da atuação dos Fiscais de Arrecadação, observarem a regularidade do pagamento das parcelas pendentes, certificando sobre a inadimplência de qualquer parcela. § 1°.
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente, mediante despacho do magistrado, o qual poderá conceder novo prazo para pagamento da parcela pendente ou impor o vencimento antecipado de todas as parcelas. § 2°.
Ocorrendo o inadimplemento de uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação FRJ só poderá emitir novo boleto após autorização do Diretor de Secretaria ou do Secretário do segundo grau, mediante ato ordinatório, sem prejuízo de envio dos autos ao magistrado em casos excepcionais.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101717093885500000075782007 DOC. 01 - Procuração Procuração 22101717093915600000075782008 DOC. 02 - Identificação Jamille e Felipe Documento de Identificação 22101717093954300000075782010 DOC. 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22101717093977500000075782012 DOC. 04 - Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Documento de Comprovação 22101717094016700000075782014 DOC. 05 - Registro do Imóvel Documento de Comprovação 22101717094057400000075782016 DOC. 06 - Análise de crédito aprovada BB e Caixa Documento de Comprovação 22101717094092900000075782018 DOC. 07 - Protocolo Resgate de Enfiteuse CODEM Documento de Comprovação 22101717094118500000075782020 DOC. 08 - Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094146600000075782023 DOC. 09 - Comprovante de Pagamento Boleto Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094175600000075782025 DOC. 10 - Print de Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094197000000075782026 DOC. 11 - Audio Mauro, 30.05.22, 11h46 Documento de Comprovação 22101717094230000000075782027 DOC. 12 - Certidão de Resgate de Enfiteuse Documento de Comprovação 22101717094264300000075782028 DOC. 13 - Laudo atual de avaliação do imóvel Documento de Comprovação 22101717094293600000075782832 DOC. 14 - Laudo de Avaliação do Imóvel Novembro de 2020 Documento de Comprovação 22101717094338300000075782835 DOC. 15 - Declaração Engenheira da Obra Documento de Comprovação 22101717094372400000075782837 DOC. 17 - Fotos Antes e Depois Documento de Comprovação 22101717094393800000075782850 DOC. 19 - Tratativas por e-mail Felipe e Elza Documento de Comprovação 22101717094434200000075782852 DOC. 21 - Comprovante de Pagamento Elza Documento de Comprovação 22101717094479800000075782839 DOC. 18 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 22101717094516800000075782841 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 1 Documento de Comprovação 22101717094545900000075782842 DOC. 20 - Compra e Venda Elza Documento de Comprovação 22101717094592900000075782843 DOC. 16 - Fotos da Obra- parte 2 Documento de Comprovação 22101717094644700000075782846 DOC. 22 - Comprovante de Pagamento de Alugueis Documento de Comprovação 22101717094674400000075782847 DOC. 23 - Conversas Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717094715700000075782856 DOC. 24 - Audio Felipe, 04.07.22. 11h02 Documento de Comprovação 22101717094741100000075782860 DOC. 25 - Audio Felipe, 04.07.22 12h50min Documento de Comprovação 22101717094795500000075782861 DOC. 26 - Audio Felipe, 08.09.22, 17h55 Documento de Comprovação 22101717094841600000075782863 DOC. 27 - Audio Mauro, 08.09.22, 18h39 Documento de Comprovação 22101717094889900000075782865 DOC. 28 - Audio Felipe, 08.09.22, 18h41 Documento de Comprovação 22101717094943200000075782867 DOC. 29 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h02 Documento de Comprovação 22101717094986800000075782871 DOC. 30 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h17 Documento de Comprovação 22101717095062500000075782873 DOC. 31 - Audio Felipe, 12.09.22, 08h25 Documento de Comprovação 22101717095149100000075782875 DOC. 32 - Audio Mauro, 12.09.22, 08h48 Documento de Comprovação 22101717095196900000075782878 DOC. 33 - Conversas Whatsapp Felipe e Mauro Documento de Comprovação 22101717095261300000075783530 DOC. 34 - Audio Felipe, 15.09.22, 08h27 Documento de Comprovação 22101717095327000000075783531 DOC. 35 - Audio Felipe, 20.09.22, 09h15 Documento de Comprovação 22101717095373000000075783533 DOC. 36 - Notificação Extrajudicial Murilo e Mauro Documento de Comprovação 22101717095432300000075783535 DOC. 37 - Escritura de Inventário Mauro Elza Murilo Documento de Comprovação 22101717095473400000075783540 DOC. 38 - Protocolo de Pedido de Ata Notarial Documento de Comprovação 22101717095539500000075783544 Petição Petição 22101808165232200000075812848 Comprovante de Pagamento Primeira Parcela de custas - Jamille Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101808165366100000075812850 Decisão Decisão 22102511292201300000076347258 Petição Petição 22111419003853800000077710317 Comprovante de Pagamento - Primeira parcela caução Documento de Comprovação 22111419003872900000077710318 Guia de Depósito Documento de Comprovação 22111419003889200000077710319 Comprovante de Pagamento de Aluguel - Outubro Documento de Comprovação 22111419003904700000077710320 Aditamento à Inicial Petição 22112812050034300000078557455 Ata Notarial - parte 1 Documento de Comprovação 22112812050057200000078558919 Ata Notarial - parte 2 Documento de Comprovação 22112812050157500000078558920 Ata Notarial - parte 3 Documento de Comprovação 22112812050232500000078558921 Comprovante Pgto Aluguel 23.11 Documento de Comprovação 22112812050350100000078558922 Comprovante Pgto 2 parcela de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22112812050381100000078558923 Citação Citação 22102511292201300000076347258 Citação Citação 22102511292201300000076347258 AR Identificação de AR 22122406042046500000080039583 AR Identificação de AR 22122406042055900000080039584 Petição Petição 22122911150905500000080188244 Comprovante de Pagamento Segunda Parcela - Caução Documento de Comprovação 22122911150944000000080188246 Comprovante de Pagamento de Alugueis - Dezembro Documento de Comprovação 22122911150972500000080188247 Petição Petição 23011920075293600000080906784 Comp. de Pagamento - Terceira parcela depósito Documento de Comprovação 23011920075330000000080906785 Guia Depósito 2 parcela - Jamille Documento de Comprovação 23011920075355900000080906787 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23020217380720600000081652312 Pedido de Retratação e informando Interposição de Agravo Petição 23021018045157700000082148120 Agravo de Instrumento peça protocolada Documento de Comprovação 23021018045191500000082148534 comprovante de protocolo do AI Documento de Comprovação 23021018045230900000082148535 1- Procurações Procuração 23021018045263700000082148536 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018045317600000082148537 Contestação Contestação 23021018130714500000082148541 1- Procurações Procuração 23021018130768300000082148542 2- RG e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021018130805800000082148543 4 - Notificação Extrajudicial Elza Documento de Comprovação 23021018130838700000082148544 5 - Notificação Extrajudicial Mauro e Murilo Documento de Comprovação 23021018130876500000082148545 06 - Audio 16.12.2020 00000505-AUDIO-2020-12-16-12-36-06 Documento de Comprovação 23021018130905900000082148546 07 - Audio 16.12.2020 00000507-AUDIO-2020-12-16-12-58-09 Documento de Comprovação 23021018130938000000082148547 08- Audio 16.12.2020 00000508-AUDIO-2020-12-16-13-02-47 Documento de Comprovação 23021018130972400000082148548 09 - Audio 14.04.2021 - Aprovação da Caixa - 00000547-AUDIO-2021-04-14-13-42-03 Documento de Comprovação 23021018131007800000082148549 10- Audio 03.05.2021 - 00000595-AUDIO-2021-05-03-17-58-02 Documento de Comprovação 23021018131040300000082148550 11 - Audio 18.05.2021 - 00000662-AUDIO-2021-05-18-17-26-30 Documento de Comprovação 23021018131067500000082148552 12- Audio 10.06.2021 - Enfiteuse 00000696-AUDIO-2021-06-10-09-07-16 Documento de Comprovação 23021018131096600000082148557 13 - Audio 10.06.2021 - Resposta Enfiteuse 00000697-AUDIO-2021-06-10-09-18-07 Documento de Comprovação 23021018131126500000082148559 14 - Capturas de Tela - Quaresma Documento de Comprovação 23021018131158000000082148562 15 - Verifact Documento de Comprovação 23021018131217700000082148564 17- Capturas de tela Jamille Documento de Comprovação 23021018131270200000082148566 3- Contrato de Promessa de venda de 2021_compressed Documento de Comprovação 23021018131314000000082148567 16- Laudo Avaliação Imóvel Av Roberto Camelier - 2022_compressed Documento de Comprovação 23021018131376300000082148568 Contestação Contestação 23021018212672900000082148574 Petição Petição 23030911241512500000083796607 comprovante pagamento 2a parcela completo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030911241834800000083796624 Certidão Certidão 23031409234354600000084181145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409241878900000084181148 Petição Petição 23040316253359200000085542149 juntada de compovante - 0877210-34.2022.8.14.0301 (1) Petição 23040316253376200000085542150 ComprovanteBB - 2023-04-03-094244 Documento de Comprovação 23040316253419800000085542151 Réplica à Contestação c/c Contestação à Reconvenção Petição 23041023395082200000085877754 Documento Anexo à Réplica Petição 23041023451897000000085877759 Inauguração Assaí Batista Campos _ CORE-PA - Notícia_ Documento de Comprovação 23041023451914400000085877760 Petição Petição 23050911015935700000087509951 Certidão Certidão 23053009071738200000088811960 -
05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0877210-34.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de março de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO SARDO RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MURILO SERGIO SARDO RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:29
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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