TJPA - 0801263-92.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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05/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ELZA DO REGO DIAS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801263-92.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Nome: ADRIANA P.
DA SILVA - ME Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: ELZA DO REGO DIAS Endereço: Rua Elias Pinto Pereira, Próximo invasão, Curuá, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por ADRIANA P.
DA SILVA - ME em face de ELZA DO REGO DIAS, todos devidamente qualificados na inicial.
A exequente se manifestou informando que o executado, após regularmente citado, procedeu o pagamento da quantia pleiteada, pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a parte exequente se manifestou nos autos, informando que a dívida fora liquidada, julgo a presente execução extinta pela satisfação da obrigação.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar de juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/01/2024 08:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801263-92.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA P.
DA SILVA - ME Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ELZA DO REGO DIAS Endereço: Rua Elias Pinto Pereira, Próximo invasão, Curuá, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição 101666550 que indica acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC determino a suspensão do curso do processo de execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação de forma voluntária.
Decorrido o prazo informado, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801263-92.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: ADRIANA P.
DA SILVA - ME REQUERIDO: ELZA DO REGO DIAS Endereço: Rua Elias Pinto Pereira, Próximo invasão, Curuá, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial pelo rito especial da lei 9.099/95.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito; 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC); 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto; 5.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente; 6.
Considerando a possibilidade de a penhora incidir sobre bens perecíveis/ móveis/ semoventes/ imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário (Artigo 840, II, §1º do CPC), sob pena de desconstituição da penhora; 7.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução; 8.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC; 9.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 19:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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