TJPA - 0801257-85.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:28
Decorrido prazo de NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801257-85.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): Nome: ADRIANA P.
DA SILVA - ME Endereço: CONSTANTINO PEDRO MARINHO, S/N, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Andirobal, Próximo Sede da Castanha, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, nos autos não foram encontrados bens passíveis de penhora com a parte executada, conforme consulta no SISBAJUD e no RENAJUD.
Nesse diapasão, dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso) Dessa forma, em consonância ao disposto acima, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que fora recebido e processado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:15
Juntada de Informações
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19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801257-85.2022.8.14.0003 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, desde logo adotando as providências necessárias ao regular trâmite.
Após conclusos.
P.R.I.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:51
Decorrido prazo de NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:51
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801257-85.2022.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota Promissória] REQUERENTE: ADRIANA P.
DA SILVA - ME REQUERIDO: NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Andirobal, Próximo Sede da Castanha, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a inicial pelo rito especial da lei 9.099/95.
Arbitro os honorários em 10%, salvo embargos, reduzindo-o pela metade no caso de pagamento tempestivo do débito; 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 829 do CPC, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida declinada na inicial, além de acréscimos, custas processuais e honorários de advogado, e para apresentar embargos à execução, independentemente de garantia ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 914 e 915 do CPC); 3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; 4.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito, custas processuais e dos honorários de advogado, inclusive os indicados na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto; 5.
Realizada a penhora, o executado será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, e se não houver patrono constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente; 6.
Considerando a possibilidade de a penhora incidir sobre bens perecíveis/ móveis/ semoventes/ imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, e, ainda, que este Juízo não dispõe de depositário judicial, INTIME-SE o exequente para INDICAR, no prazo de 15 dias, fiel depositário (Artigo 840, II, §1º do CPC), sob pena de desconstituição da penhora; 7.
Caso não seja localizado o devedor, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que preceitua o art. 830 do CPC, arrestando tantos bens quanto bastem para garantia da execução; 8.
Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC; 9.
Cumpra-se, servindo cópia da missiva como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101318032058000000075557288 PROMISSORIA NELCILENE VIEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22101318032097800000075557292 CNPJ Casa&ambiente Documento de Identificação 22101318032164700000075557295 Documento de Identificação Documento de Identificação 22101318032210900000075557297 Procuração Procuração 22101318032252600000075557298 -
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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