TJPA - 0812396-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,12 de fevereiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
ESCRITÓRIO D’OLIVEIRA ADVOGADOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários em face de WESTERNING FLOR DE LIMA JÚNIOR, igualmente identificado.
O autor relatou ter sido contratado para atuar em defesa dos interesses do réu, salientando ter representado a parte nos autos da ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (Recurso de Expedição de Diploma – RCED), após ser diplomado vereador eleito pelo Município de Vitória do Xingu.
Destacou, também, que na advocacia eleitoral a defesa em processo por infração eleitoral sujeita à perda de mandato, os honorários não podem ser fixados abaixo de R$6.788,58 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Neste ponto, anotou que deveria ser levado em consideração que o Escritório d’Oliveira Advogados possui 73 anos de atividade no Direito Público e Eleitoral, possuindo renome pelo estado e fora dele, além de considerar tempo de serviço, complexidade da matéria, entendemos como adequando o arbitramento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos serviços inegavelmente prestados.
Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual sustentou: - a inexistência de contrato celebrado entre as partes e a ausência de tentativa de recebimento de valores; - o exercício da advocacia pro bono para os agentes políticos da região, tendo em vista que o escritório prestava assessoria jurídica a Prefeitura e a Câmara Municipal de Vitória do Xingu; - a impossibilidade da cobrança de honorários.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, mas não foi requerida a produção de provas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação objetivando o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua peça inicial, alegou ter representado a parte ré nos autos da ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (Recurso de Expedição de Diploma – RCED), após ser diplomado vereador eleito pelo Município de Vitória do Xingu.
O réu, em defesa, sustentou: - a inexistência de contrato celebrado entre as partes e a ausência de tentativa de recebimento de valores; - o exercício da advocacia pro bono para os agentes políticos da região, tendo em vista que o escritório prestava assessoria jurídica a Prefeitura e a Câmara Municipal de Vitória do Xingu; - a impossibilidade da cobrança de honorários.
Primeiramente, saliento ser incontroversa a prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que o réu não negou o seu efetivo exercício, apenas defendeu a ausência de contratação escrita e o exercício da advocacia pro bono.
Ora, à exceção da atuação pela Defensoria Pública ou por convênios com esta ou, ainda, por núcleos de assistência jurídica, de ordinário a atividade dos advogados é remunerada, portanto deve o réu ser condenado a pagar pelos serviços realizados, salientando-se que o fato do escritório ter sido contrato pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Vitória do Xingu para prestar assessoria jurídica não o obriga a defender os interesses dos agentes políticos do referido local gratuitamente.
Cumpre observar que, embora regularmente intimado da decisão referente ao id n. 106732687, o réu não requereu a produção de qualquer prova, de forma que inexiste nos autos comprovação robustas e convincente acerca da pretensa atuação do advogado de forma gratuita (pro bono). É oportuno destacar, ainda, que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (CC, art. 114), razão pela qual não se pode presumir que a atuação do advogado na causa patrocinada em favor do cliente foi gratuita.
Seguindo a referida orientação, nossos tribunais têm repetidamente decidido que cabe ao cliente o ônus de provar a prestação gratuita do serviço, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO - INTERPRETAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (CC, art. 114), de forma que não se pode presumir que a atuação do advogado na causa patrocinada em favor do cliente, com efetivo proveito econômico, tenha sido pro bono. - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II), qual seja, que a prestação dos serviços advocatícios se deu de forma gratuita (pro bono). - Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (CC, art. 596). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216584-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Por fim, a ausência de contrato escrito não importa renúncia aos valores, nem a impossibilidade de cobrança.
Nas hipóteses em que não há estipulação do valor pelas partes, os honorários são fixados por arbitramento judicial, conforme estabelece a lei n. 8.906, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Neste cenário, diante da incontestável prestação do serviço, impõe-se o arbitramento judicial da remuneração que deve ser compatível com o trabalho realizado, tendo o autor informado que o valor do serviço previsto na tabela de honorários da ordem dos advogados do Brasil era de R$6.788,58 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), mas considerando diante do tempo de atividade do escritório requereu a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ocorre que, não há nos autos prova da alta complexidade da matéria, além do que consta que o escritório já atuava na região, de forma que levando em consideração o lugar da prestação do serviço, o trabalho e tempo realizado no serviço, fixo o montante de R$12.000,00 (doze mil reais).
Enfim, entendo que, para viabilizar a cobrança de valor extremamente discrepante da tabela de honorário, deve o profissional antes da prestação do serviço informar o valor e quantificar a contraprestação, oportunizando que o cliente busque alternativas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de honorários advocatícios, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data desta sentença (do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (constituição em mora).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de WESTERNING FLOR DE LIMA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:37
Decorrido prazo de WESTERNING FLOR DE LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de maio de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812396-76.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS REU: WESTERNING FLOR DE LIMA JUNIOR Nome: WESTERNING FLOR DE LIMA JUNIOR Endereço: Av.
Manoel Felix de Farias, 615, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Cite-se o réu WESTERNING FLOR DE LIMA JÚNIOR para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030118202297500000083117466 02 - Procuração - d'Oliveira Procuração 23030118202317600000083117467 03 - Cnpj Documento de Identificação 23030118202336100000083117468 04 - CONTRATO ESCRITÓRIO 2019 - d'Oliveira Advogados - Última Alteração Documento de Identificação 23030118202354900000083117469 Parte 1 Pje - 0000954-37.2016.6.14.0018 Documento de Comprovação 23030118202378100000083118676 Parte 2 PJe- 0000954-37.2016.6.14.0018 Documento de Comprovação 23030118202457700000083118678 Parte 3 PJe- 0000954-37.2016.6.14.0018 Documento de Comprovação 23030118202568300000083119781 Parte 4 PJe- 0000954-37.2016.6.14.0018 Documento de Comprovação 23030118202658800000083119782 Parte 5 PJe - 0000954-37.2016.6.14.0018 Documento de Comprovação 23030118202768200000083119783 TABELA DE HONORÁRIOS ATUALIZADA 2022 Documento de Comprovação 23030118202824200000083119784 Petição comprovando 1ª parcela das custas Petição 23030617563464700000083405972 Relatório de Custas Documento de Comprovação 23030617563503000000083405973 boletos 4 parcelas Documento de Comprovação 23030617563544200000083405974 boletos 1 - pago Documento de Comprovação 23030617563577100000083405975 Certidão Certidão 23030710021290200000083450724 -
09/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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