TJPA - 0803136-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 08:29
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de SHELLEN DOS SANTOS SARRAFF em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de HUDSON SARRAFF UCHOA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803136-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: H.
S.
U.
REPRESENTANTE: SHELLEN DOS SANTOS SARRAFF AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVADA CENTRAL NACIONAL UNIMED – MATÉRIA PREJUDICADA – RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA SUA ILEGITIMIDADE NA ORIGEM – CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DE LIMINAR CONSTATADO – ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO FORNECIDO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM ATENÇÃO AO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO – MATÉRIA QUE SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ASTREINTES FIXADA NA AÇÃO DE ORIGEM – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegação de descumprimento da decisão liminar; a necessidade de fixação de astreintes; bem assim a validade da citação da requerida Central Nacional Unimed. 2 – Insta esclarecer que a matéria pertinente a alegada validade da citação da requerida Central Nacional Unimed, resta prejudicada, considerando a superveniência de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da referida agravada, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso neste capítulo. 3 – Não obstante o juízo primevo tenha perfilhado que a operadora de plano de saúde, não cumpriu tempestivamente a tutela de urgência deferida, caracterizando seu descumprimento, reconheceu que esta demonstrou hodiernamente já ter iniciado o cumprimento da obrigação. 4 – A análise pertinente a adequação do tratamento fornecido pela operadora de plano de saúde, em atenção ao prescrito pelo profissional médico, constitui matéria que será objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instancia. 5 – Outrossim, infere-se que a operadora de plano de saúde requerida/agravada, apresentou documentação (ID. 65344110) que demonstram a disponibilização do tratamento ao infante, afastando assim, a priori, a manutenção da situação de descumprimento. 6 – Agravo de Instrumento Conhecido em Parte e nessa parte Desprovido para manter incólume a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803136-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HUDSON SARRAF UCHOA AGRAVADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por H.
S.
U., em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n. 0809639-54.2021.8.14.0051), declarou a nulidade de citação, revogou bloqueio e indeferiu pedido de tratamento fora da rede credenciada.
Na decisão agravada, declarou a nulidade da citação da demandada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, e por consequência, indevido o bloqueio via Sisbajud anteriormente realizado; bem assim reconheceu o descumprimento da tutela de urgência pela requerida Unimed Belém; e indeferiu o pedido autoral de tratamento em clínica particular, fora da rede credenciada.
Inconformado, o autor H.
S.
U., interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega que contrariamente ao perfilhado na decisão agravada, a operadora do plano de saúde, ora agravada, continua descumprindo a decisão liminar que determinou o custeio integral do tratamento do agravante.
Aduz que evidenciada a manutenção do descumprimento da liminar concedida, seria de rigor a fixação de astreintes, bem assim que o juízo primevo seja compelido a analisar o informe de descumprimento de liminar interposto pelo agravante no ID. 7716699.
Sustenta que a citação por e-mail da requerida Central Nacional Unimed seria válida, visto que o setor jurídico confirmou o recebimento da citação/intimação, dando ciência à Oficiala de Justiça.
Pleiteia assim, liminarmente pela concessão de efeito ativo ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a permanecia de descumprimento da tutela anteriormente deferida; no mérito, a confirmação da liminar, bem assim que seja reconhecida a validade da citação da requerida Central Nacional da Unimed.
Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em decisão de ID. 13045892, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID. 13511459), a agravada Unimed Belém, em suma, arguiu que a decisão agravada não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 1.115 do CPC; bem assim que seria incabível alegação de descumprimento da decisão liminar, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, em contrarrazões (ID. 13511459), a agravada Central Nacional Unimed, alegou a impossibilidade de cumprimento da determinação liminar, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (ID. 13899773). É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a alegação de descumprimento da decisão liminar; a necessidade de fixação de astreintes; bem assim a validade da citação da requerida Central Nacional Unimed.
Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que contrariamente ao perfilhado na decisão agravada, a operadora do plano de saúde, ora agravada, continua descumprindo a decisão liminar que determinou o custeio integral do tratamento do agravante; que evidenciada a manutenção do descumprimento da liminar concedida, seria de rigor a fixação de astreintes, bem assim que o juízo primevo seja compelido a analisar o informe de descumprimento de liminar interposto pelo agravante no ID. 7716699; bem assim que a citação por e-mail da requerida Central Nacional Unimed seria válida, visto que o setor jurídico confirmou o recebimento da citação/intimação, dando ciência à Oficiala de Justiça.
Da Superveniente Perda de Objeto de Parte do Recurso Inicialmente, esclarece-se que a matéria pertinente a alegada validade da citação da requerida Central Nacional Unimed, resta prejudicada, considerando a superveniência de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da referida agravada, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso neste capítulo.
Da Manutenção do Descumprimento da Tutela de Urgência Com efeito, na decisão agravada, o juízo primevo reconheceu que a requerida Unimed Belém cumpriu a destempo a obrigação liminar estabelecida em tutela de urgência, pertinente ao custeio do tratamento do autor, ora agravante, enfatizando, entretanto, que a referida obrigação está sendo hodiernamente satisfeita.
Nesse sentido, vejamos a decisão agravada in verbis: “[...] Recebo os autos no estado em que se encontram.
Passo a análise do pedido de nulidade de citação Id. 76882754 formulado pela requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Analisando os autos, verifico que a citação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED não observou os ditames legais, uma vez que, o endereço eletrônico para o qual a citação e intimação fora enviada não corresponde ao endereço eletrônico da requerida e sim, da primeira requerida, UNIMED BELÉM.
Resta evidente que a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED recebe citação e intimação em endereço de e-mail diverso, bem como, encontra-se estabelecida em endereço diverso do que consta na carta precatória Id. 43285572 - Pág. 9 e na qualificação apresentada na exordial.
Desta feita, declaro NULA a citação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Considerando que o comparecimento espontâneo da requerida se deu em 23.05.2022 e a apresentação de peça contestatória ocorreu em 10.06.2022, certifique-se a tempestividade da contestação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, observando-se os termos do artigo 239, §1º do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD PELA REQUERIDA CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Diante da declaração da nulidade da citação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, por consequência, indevido o bloqueio via SISBAJUD, razão pela qual, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de devolução apenas do montante de R$21.000,00 que foi bloqueado da conta da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantendo o bloqueio realizado na conta da UNIMED BELÉM, uma vez que o numerário já foi transferido para uma conta vinculada ao processo, conforme comprovação em anexo.
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Reconheço o descumprimento da tutela de urgência pela requerida UNIMED BELÉM, vez que, regularmente citada, deixou de dar cumprimento no prazo de 48 horas fixado na decisão Id. 53363964, conforme reconhecido pelo juízo de origem no despacho Id. 59555012.
Esclareço que a apuração do valor da multa será realizada quando da prolação da sentença.
No que se refere aos pedidos formulados no ID. 65344110, verifico que a requerida apresentou documentação comprobatória da disponibilização do tratamento ao menor, conforme informado no petitório Id. 65344110 e anexos e que a parte autora requer que o tratamento seja fornecido em clínica particular, fora da rede credenciada, sem apresentar justificativa plausível para tanto, razão pela qual, INDEFIRO os pedidos Id. 65344110. [...]”.
O autor/agravante, por sua vez, alega que a operadora de plano de saúde, ora agravada, continua descumprindo a decisão liminar que determinou o custeio integral do tratamento, bem assim que evidenciada a manutenção do descumprimento da liminar concedida, seria de rigor a fixação de astreintes.
Pois bem, no caso em exame, verifica-se que não obstante o juízo primevo tenha perfilhado que a operadora de plano de saúde, não cumpriu tempestivamente a tutela de urgência deferida, caracterizando seu descumprimento, reconheceu que esta demonstrou hodiernamente já ter iniciado o cumprimento da obrigação.
Cumpre destacar, que a análise pertinente a adequação do tratamento fornecido pela operadora de plano de saúde, em atenção ao prescrito pelo profissional médico, constitui matéria que será objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância.
Outrossim, infere-se que a operadora de plano de saúde requerida/agravada, apresentou documentação (ID. 65344110) que demonstra a disponibilização do tratamento ao infante, afastando assim, a priori, a manutenção da situação de descumprimento.
Destarte, máxima vênia as alegações arguidas pela parte autora/agravante, entendo que a decisão agravada revela-se acertada, devendo ser mantida, portanto, pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso de Agravo de Instrumento e nessa parte NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação. É como voto Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 27/06/2023 -
29/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/06/2023 08:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:45
Conclusos ao relator
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13/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de HUDSON SARRAFF UCHOA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de SHELLEN DOS SANTOS SARRAFF em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803136-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: HUDSON SARRAF UCHOA AGRAVADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por H.
S.
U., em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n. 0809639-54.2021.8.14.0051), declarou a nulidade de citação, revogou bloqueio e indeferiu pedido de tratamento fora da rede credenciada.
Na decisão agravada, declarou a nulidade da citação da demandada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, e por consequência, indevido o bloqueio via Sisbajud anteriormente realizado; bem assim reconheceu o descumprimento da tutela de urgência pela requerida Unimed Belém; e indeferiu o pedido autoral de tratamento em clínica particular, fora da rede credenciada.
Inconformado, o autor H.
S.
U., interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega que contrariamente ao perfilhado na decisão agravada, a operadora do plano de saúde, ora agravada, continua descumprindo a decisão liminar que determinou o custeio integral do tratamento do agravante.
Aduz que evidenciada a manutenção do descumprimento da liminar concedida, seria de rigor a fixação de astreintes, bem assim que o juízo primevo seja compelido a analisar o informe de descumprimento de liminar interposto pelo agravante no ID. 7716699.
Sustenta que a citação por e-mail da requerida Central Nacional Unimed seria válida, visto que o setor jurídico confirmou o recebimento da citação/intimação, dando ciência à Oficiala de Justiça.
Pleiteia assim, liminarmente pela concessão de efeito ativo ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a permanecia de descumprimento da tutela anteriormente deferida; no mérito, a confirmação da liminar, bem assim que seja reconhecida a validade da citação da requerida Central Nacional da Unimed.
Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, a teor do art. 300 do NCP.
Igualmente, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, vide Parágrafo único, do art. 995 do CPC.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso em exame, verifica-se que não obstante o juízo primevo tenha perfilhado que a operadora de plano de saúde, não cumpriu temporaneamente a tutela de urgência deferida, caracterizando seu descumprimento, reconheceu que esta demonstrou hodiernamente já ter iniciado o cumprimento da obrigação.
Em exame perfunctório, infere-se que a operadora de plano de saúde requerida/agravante, apresentou documentação (ID. 65344110) que a priori, demonstram a disponibilização do tratamento ao infante, afastando assim a manutenção da situação de descumprimento.
Além disso, depreende-se dos autos, que a própria decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na origem, já estabeleceu multa cominatória para incidir no seu eventual descumprimento.
Ademais, incabível revela-se o pedido de efeito ativo pertinente a cassação de plano, em decisão liminar, do decisum interlocutório de origem, visto que sua eventual desconstituição constitui desdobramento do julgamento do mérito do recurso.
De igual modo, a análise da validade ou não da citação da agravada Central Nacional Unimed, também constitui matéria afeta ao julgamento do mérito do presente recurso.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito ativo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 09:11
Conclusos ao relator
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09/03/2023 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 19:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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