TJPA - 0800542-18.2023.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA RUTH FRANCISCA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:15
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA RUTH FRANCISCA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 06:04
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 08:12
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides-PA, CEP 68795-000, Telefone 3724-7723/3724-7708) Processo: 0800542-18.2023.8.14.0097 REQUERENTE: Nome: MARIA RUTH FRANCISCA DA SILVA Endereço: TRAV SAO BENEDITO, RUA SAO PAULO, 130, RESIDENCIAL BELO JARDIM II, INDEPENDENTE, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: 03, 170, QUADRA61 LOTE 125 SALA 01, CENTRO, GOIâNIA - GO - CEP: 74023-010 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA RUTH FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Em apartada síntese alega a autora que teria se dirigido até uma loja específica com o intuito de adquirir um fogão e foi surpreendida com restrição de crédito.
Em busca de saber a procedência da mencionada restrição, a autora teria descoberto que foi realizada uma compra em seu nome na loja Novo Mundo, por meio de um cartão do Banco BMG S.A, estando com um débito de R$ 6.420,63 o qual alega desconhecer.
Em sede de tutela de urgência, requer que o BANCO BMG exclua, dos órgãos de proteção ao crédito, a inscrição da dívida no valor de R$6420,63, no seu nome.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico tratar-se de matéria afeta as relações consumeristas, na qual desde já defiro o pleito de inversão do ônus probatório o qual deve recair na parte adversa, face a vulnerabilidade do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 300 do CPC).
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 298), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que resta comprovado nos autos os requisitos autorizadores para deferimento da tutela de urgência. É que, no caso em análise, a autora narra que desconhece o débito oriundo da Loja Novo Mundo realizado por meio de um cartão do Banco BMG no valor de R$ 6.420,63 o qual teria originado em sua restrição de crédito.
E, como prova de suas alegações, pelo menos em uma análise sumária, verifica-se que a autora assim que soube de tais débitos foi até a delegacia e registrou o boletim de ocorrência (ID 88152782).
Ademais, pelo comprovante de residência juntado pela autora, de fato, a residência cadastrada no cartão de crédito (ID 88152784) não condiz com a sua residência constante no ID 88155538. É valido ressaltar também que o valor do débito é exorbitante, o que pode prejudicar consideravelmente sua situação financeira Diante disso, verifico que a verossimilhanças nas alegações autoral, em análise de cognição sumária, suficientes a justificar o deferimento do pleito de Tutela Antecipada de Urgência.
Vale ressaltar, sendo a presunção relativa, caso realmente exista relação que desconstitua, modifique o direito alegado pela parte autora, poderá a parte reclamada fazer prova desta relação contratual e do seu direito de cobrar tais valores.
Mas, a priori, reconheço a verossimilhança nas alegações do autor. É de se notar que o deferimento da medida de urgência não implica em irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido.
Assim, observados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, restam satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora, nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil pátrio e determino que a parte requerida exclua dos órgãos de proteção ao crédito, a inscrição da dívida no valor de R$6.420,63, no nome da Sra.
MARIA RUTH FRANCISCA DA SILVA, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da presente decisão, até ulterior decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se.
Dou prosseguimento ao feito, determinando: A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência, (art. 139, V do CPC).
Intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 dias apresentem contestação.
Na oportunidade, deve a parte indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).
Na oportunidade, deve a parte indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Ficam as partes cientes de que a qualquer tempo podem requerer a realização de audiência de conciliação.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Após, conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides-PA, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
10/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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