TJPA - 0819626-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 11:33
Baixa Definitiva
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26/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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31/03/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819626-39.2022.8.14.0000 PACIENTE: ANDERSON VASCONCELOS DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA - PA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0819626-39.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802314-75.2022.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: ANDERSON VASCONCELOS DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2003 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Paciente custodiado em tempo superior ao permitido por lei.
Configurado constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da razoabilidade. 2.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, tornando-a definitiva, e CONCEDO A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido por ________________________________________________.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0819626-39.2022.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0802314-75.2022.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: ANDERSON VASCONCELOS DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2003 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON VASCONCELOS DE SOUSA, brasileiro, natural de Jacareacanga-PA, filho de Marinete Carvalho de Vasconcelos e Zacarias Candido de Sousa, portador do CPF *38.***.*19-59, atualmente custodiado no CRRI- Centro de Recuperação Regional de Itaituba-PA, cadastrado no INFOPEN sob o nº 170023, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado no dia 22/05/2022 em situação flagrancial, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando na posse de 1,2g de “cocaína”, 7,3g de “crack” e ainda 4,9g de “maconha” e se encontra recolhido no CRRI há mais de 180 (Cento e oitenta) dias aguardando a persecução da instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Alega que o Inquérito Policial foi concluído e juntado aos autos em 19/07/2022, estando o coacto encarcerado desde essa data sem que haja denúncia, perfazendo hoje mais de 180 (cento e oitenta) dias da prisão em flagrante.
Informa ainda que, após dois meses sem oferecimento da denúncia, a Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, tendo o representante do Ministério Público se manifestado desfavoravelmente ao pleito, porém, deixou de apresentar a peça vestibular, solicitando a baixa do inquérito à autoridade policial para cumprimento de diligências.
Afirma que resta caracterizado o excesso de prazo para o oferecimento da peça inicial, passando a custódia cautelar a ser visivelmente ilegal, e dessa maneira requer seja concedida a ordem de habeas corpus para relaxamento da prisão decretada e, no mérito, a confirmação da medida liminar.
Após distribuição os autos vieram conclusos a minha Relatoria.
Liminar concedida ao coacto, conforme decisão de ID nº 12072599.
Cumpridas as diligências, as informações foram prestadas na data de 12/12/2022, por meio do Ofício nº 154/2022-GJ (ID. nº 12144605).
O Órgão Ministerial se manifestou pela confirmação da liminar que determinou a soltura do paciente. É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao (à) Defensor (a) Público (a) e ao (à) advogado (a) habilitado (a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com liminar já concedida, conforme se depreende da decisão de ID nº 12072599.
Consoante se colhe do relatório, pretende o impetrante a concessão da ordem liberatória alegando constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Vale ressaltar que a transposição do prazo não leva, imediata e automaticamente, ao reconhecimento de constrangimento ilegal na formação da culpa, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ponderação a ser concretizada com o andamento do feito e sua regularidade, de forma que o implemento dos atos processuais necessários seja realizado dentro de espaço temporal que não ultrapasse os limites da proporcionalidade.
Ocorre que, no caso em análise, o Inquérito Policial foi concluído em 19/07/2022, perfazendo, mais de 180 (cento e oitenta dias) da prisão em flagrante, a contar da impetração do presente Habeas Corpus.
Nesse trilhar, verifica-se que a situação na presente espécie procedimental revela uma peculiaridade que permite concluir pela configuração de constrangimento ilegal, diante da demora na resposta a ser oferecida pelo Estado como prevenção e repressão de supostas práticas delitivas.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: ESTELIONATO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Verificado que, ultrapassado o prazo máximo, legalmente previsto para a conclusão do inquérito e o consequente oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do Código Processual Penal), sem a comprovação de justificativas que autorizem a extrapolação, resta configurado constrangimento ilegal na prisão cautelar.
ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. (TJ-GO - HC: 04532925420198090000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/09/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019) Com efeito, extrapolado o prazo para o oferecimento da denúncia, resta configurado constrangimento ilegal por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a revogação da prisão, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal[1].
Ante o exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA, tornando-a definitiva, e CONCEDO A ORDEM IMPETRADA. É como voto.
Belém/PA, ___ de ___ de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; Belém, 17/03/2023 -
17/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:01
Juntada de Ofício
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17/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de ANDERSON VASCONCELOS DE SOUSA - CPF: *38.***.*19-59 (PACIENTE) e provido
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16/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE – HC/MS) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 14 de março de 2023 (terça-feira) e término às 14h do dia 16 de março de 2023 (quinta-feira), ficando facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos realizar sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém(PA), 09 de março de 2023.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:38
Juntada de Informações
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08/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA - PA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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