TJPA - 0804818-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2022 17:02
Baixa Definitiva
-
19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0804818-63.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: HIPERPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO EIRELI-ME ADVOGADO: ANTONIO VILLAR PANTOJA– OAB/PA 1.049.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIPERPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO EIRELI-ME, em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação nº 0811067-97.2021.814.0301, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida.
O Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido por este Relator ID. 5499210 destes autos virtuais, oportunidade em que determinei o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias.
Em ID. 5643862 consta certidão informando não ter sido atendida a determinação anterior. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não comporta conhecimento face a deserção. É que, conforme relatado, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos, concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo, o que não foi providenciado pelo agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo.
Diz o art. 101, §2º, do CPC: Art. 101. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, face a deserção.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 14:21
Conclusos ao relator
-
14/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0804818-63.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: HIPERPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO EIRELI-ME ADVOGADO: ANTONIO VILLAR PANTOJA– OAB/PA 1.049.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIPERPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO EIRELI-ME, em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação nº 0811067-97.2021.814.0301, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida.
O Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido por este Relator ID. 5499210 destes autos virtuais, oportunidade em que determinei o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias.
Em ID. 5643862 consta certidão informando não ter sido atendida a determinação anterior. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não comporta conhecimento face a deserção. É que, conforme relatado, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos, concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo, o que não foi providenciado pelo agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo.
Diz o art. 101, §2º, do CPC: Art. 101. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, a agravante não recolheu o preparo do recurso especial e postula a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido no STJ, com base em entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a parte é sócia administradora de sociedade empresária e aufere renda razoável pelo exercício empresarial, ostentando alto padrão de vida. 2.
Intimada a agravante para regularizar o preparo recursal e não efetuado este no prazo devido, por meio da juntada do comprovante do pagamento, foi-lhe aplicada a pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/2015) na decisão ora agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 930.053/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, face a deserção.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/11/2021 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 14:24
Não conhecido o recurso de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e Banco do Brasil S/A (AGRAVADO)
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13/07/2021 10:18
Conclusos ao relator
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13/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:08
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco do Brasil S/A (AGRAVADO) e HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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25/06/2021 08:20
Conclusos ao relator
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25/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:07
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 24/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804818-63.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: HIPERPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO EIRELI-ME.
ADVOGADO: ANTONIO VILLAR PANTOJA - OAB/PA 1.049.
AGRAVADO: BANCO DO BARSIL S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso em vertente, a requerente não é pessoa natural, pelo que não goza da presunção de veracidade de suas alegações, especificamente no tocante a afirmação de seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do artigo 99, §3º do CPC/2015.
Dessarte, determino, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do Recorrente para que comprove, no prazo de 05 dias, sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade jurídica, tais como, os extratos bancários relativos aos últimos 12 (doze) meses, de todas as suas contas correntes, bem como comprovante de despesas, extratos de fatura de todos os seus cartões de crédito (também relativo aos últimos 12 meses), as últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e quaisquer outro documento que entenda relevante para comprovar o alegado.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 15 de junho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/06/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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