TJPA - 0804608-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:01
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 26/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:43
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:37
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:24
Decorrido prazo de LOORRAN LIMA TRINDADE em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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26/06/2023 13:44
Apensado ao processo 0812608-88.2023.8.14.0401
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26/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804608-02.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Conforme parecer ministerial de id 95000916 e analise do processo em comento, entendo pela não configuração de descumprimento de medidas protetivas no caso em tela, em virtude de que não é possível extrair, com segurança, a desobediência à “Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, por qualquer meio de comunicação”, bem como que inexiste risco grave à incolumidade da requerente, restando garantida a finalidade do Microssistema de Proteção à Mulher.
Assim, determino o arquivamento dos presentes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:28
Desentranhado o documento
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19/06/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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28/05/2023 22:59
Conclusos para despacho
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26/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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30/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804608-02.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: CAMILA DOS SANTOS SOUZA, residente na Rua Senador Manoel Barata, nº. 106, Bairro: Campina, CEP: 66.015-020, Belém/PA, celular nº 91-98205-3495.
Requerido: LOORRAN LIMA TRINDADE, residente Rua Um, nº. 14, Bairro: Parque Verde, Belém/PA, telefone: 91-99173-1015.
A Requerente CAMILA DOS SANTOS SOUZA, em 14/03/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LOORRAN LIMA TRINDADE, sob a alegação de que foi vítima de perseguição por seu marido, conforme o relato no Boletim de Ocorrência Policial n° 00035/2023.101246-8.
Em Decisão, datada de 15/03/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que comportamento hostil para com as genitoras das filhas do requerido se deu unicamente por parte da requerente, que não aceitava que a atenção de seu companheiro fosse dividida com outras pessoas, e consequentemente, por diversas vezes expunha cada contato feito em redes sociais, sempre com o intuito de gerar conflitos.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas imposta contra o requerido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO : 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao apagamento das custas e despesas processuais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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23/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 21:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0804608-02.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.101246-6 Requerente: CAMILA DOS SANTOS SOUZA, inscrita no RG nº. 5403877 PC-PA e CPF nº. *48.***.*36-34, residente e domiciliada na Rua Senador Manoel Barata, nº. 106, Bairro: Campina, CEP: 66.015-020, Belém/PA, celular nº 91-98205-3495.
Requerido: LOORRAN LIMA TRINDADE, 38 anos, auxiliar administrativo, portador do RG nº. 4684297, residente e domiciliado Rua Um, nº. 14, Bairro: Parque Verde, Belém/PA, telefone: 91-99173-1015.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre perseguição pelo Requerido, seu ex-marido.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta); b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/03/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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