TJPA - 0812924-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 17:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:46
Decorrido prazo de LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
30/12/2024 14:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0812924-59.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 133862046).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE em 06/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 21 de junho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
21/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
22/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 31 de agosto de 2023.
CARLA FABIANA CORRÊA REUTER -
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/08/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0812924-59.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE EXECUTADO(A): Nome: LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, 5700, Cond Santa Felicidade Apto. 410, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Valor: R$ 10.501,52
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 02:14
Decorrido prazo de LIETE CAVALCANTE DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812924-59.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a ata atualizada de eleição do síndico, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809484-94.2018.8.14.0006
Gerson Pantoja Freitas
Positivo Informatica S/A
Advogado: Carmen Lucia Villaca de Veron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2018 10:17
Processo nº 0804389-41.2022.8.14.0201
Luiz Marcelo Batista do Nascimento
Marcelo de Castro do Nascimento
Advogado: Luis Carlos do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 16:52
Processo nº 0802219-41.2018.8.14.0006
Ruth Helena Gomes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2018 11:57
Processo nº 0027391-63.2015.8.14.0801
Francisco Carlos da Silva
Oi Movel S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2015 10:53
Processo nº 0807603-46.2022.8.14.0005
A O do Nascimento Comercio - EPP
Lucas Soares Aragao
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05