TJPA - 0800371-53.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/07/2025 13:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/07/2025 12:57
Juntada de Decisão
 - 
                                            
10/01/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MICHELLE REIS DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800371-53.2022.8.14.0014 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MICHELLE REIS DE SOUSA Nome: MICHELLE REIS DE SOUSA Endereço: SILVA JATAHY, 267, AP 304, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-070 REU: MARIA LAURIANE DOS SANTOS Nome: MARIA LAURIANE DOS SANTOS Endereço: COLONIA SAPUPEMA, 0, ZONA RURAL, INTERIOR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Consignação em pagamento” ajuizada por MICHELLE REIS DE SOUSA contra MARIA LAURIANE DOS SANTOS, no bojo da qual pleiteia a consignação judicial e a declaração de extinção do pagamento de dívida existente entre as partes.
O Douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, declinou da competência para este juízo Único de Capitão Poço (PA) (ID 58321350 - Pág. 29).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de instauração do conflito de competência.
Explique-se com maior vagar.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa).
De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial. É cediço que o juiz não pode conhecer a incompetência relativa e territorial de ofício, conforme enunciado da súmula 33 do STJ.
O Novo CPC, seguindo a sistemática da súmula 33 do STJ, assim dispõe: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Em outras palavras, o artigo 65 do NCPC confirma o teor da súmula 33 do STJ e reforça a tese de que a competência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, tanto é verdade que se o réu não arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação, a competência do juízo no qual a ação fora proposta será prorrogada, tornando-se aquele juízo totalmente competente para processar e julgar o feito.
No presente caso concreto, o autor ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento contra a requerida na cidade de Fortaleza, pois lá é o local do pagamento, conforme explicado pela autora em sua petição inicial e conforme narra o artigo 540 do CPC, verbis: Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Ora, o cheque fora emitido na cidade de Fortaleza (CE), pois lá era o local do pagamento, portanto, indiscutível que o foro competente para processar e julgar o feito é uma das varas cíveis de Fortaleza (CE), conforme dispõe o artigo 540 do CPC, que traz regra de competência relativa, portanto, insuscetível de conhecimento pelo juiz, de ofício.
Prosseguindo, o juízo suscitado, além de proferir decisão em flagrante violação ao disposto no artigo 10 do CPC, pois não debateu com a requerente antes de decidir, simplesmente declinou, de ofício, a competência para este juízo de Capitão Poço sem que o requerido tenha arguido como preliminar de contestação a incompetência territorial daquele juízo, razão pela qual o Douto Juízo suscitado não poderia ter reconhecido de ofício a incompetência relativa.
Insta esclarecer que a competência para processar e julgar a presente ação com fundamento no artigo 540 do CPC, é regra de competência relativa, ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício, pois, se o requerido não a suscitar, ocorre a prorrogação da competência, ou seja, a ação continuaria a tramitar na comarca de Fortaleza (CE).
Por fim, também não é o caso de aplicação da norma constante no artigo 63, § 3º do CPC, pois não se trata de foro de eleição, mas sim de lugar do pagamento do título executivo extrajudicial firmado entre as partes, não podendo o juízo suscitado reconhecer a sua incompetência, de ofício.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a instauração do conflito de competência para que o Superior Tribunal de Justiça decida acerca do juízo competente para processar e julgar o feito.
Decido Posto isso, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como suscitado o juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE e determino o envio eletrônico destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que este órgão decida sobre qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito, aproveitando-se todos os atos processuais já realizados, assim o fazendo com fulcro nos artigos 64, § 3º, 65 e 66, parágrafo único, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, via DJEN.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se e encaminhem-se imediatamente os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Capitão Poço (PA), 26 de abril de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 13:31
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
05/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 06/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800371-53.2022.8.14.0014 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MICHELLE REIS DE SOUSA Nome: MICHELLE REIS DE SOUSA Endereço: SILVA JATAHY, 267, AP 304, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-070 REU: MARIA LAURIANE DOS SANTOS Nome: MARIA LAURIANE DOS SANTOS Endereço: COLONIA SAPUPEMA, 0, ZONA RURAL, INTERIOR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido deduzido na petição de ID 90583138 - Pág. 1 e determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o comando judicial de ID 88741293 - Pág. 1 (item 1 do despacho), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 4 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800371-53.2022.8.14.0014 AUTOR: MICHELLE REIS DE SOUSA REU: MARIA LAURIANE DOS SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial e juntar aos um desses três documentos alternativamente: I) extrato de conta bancária dos dois últimos meses; ou II) última declaração de imposto de renda Pessoa Física ou III) dois últimos contracheques para fins de comprovação da condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais, em obediência ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC e no enunciado da súmula 06 do TJPA, tudo sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (artigo 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 14 de março de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular - 
                                            
14/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800328-03.2023.8.14.0008
Edson Anilo Cardoso
Edvan Rui Pinto Couteiro
Advogado: Joao Veloso de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 12:52
Processo nº 0000260-13.2005.8.14.0301
Juizo de Direito da 2ª Vara de Fazenda D...
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Renan Azevedo Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:15
Processo nº 0000260-13.2005.8.14.0301
Sitec Engenharia LTDA
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Reynaldo Andrade da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 08:30
Processo nº 0825618-39.2022.8.14.0401
Divisao de Repressao a Crimes Conta a Or...
Marivone do Socorro Tavares Medeiros
Advogado: Brenda Rita Vasconcelos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:19
Processo nº 0809255-37.2018.8.14.0006
Paulo Roberto Marques da Rocha
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2018 08:50