TJPA - 0819205-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:58
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de CLEONE CHARLES EDUARDO DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 39ª Sessão Ordinária em plenário virtual e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 27 de novembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEONE CHARLES EDUARDO DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810491-77.2022.8.14.0040, ajuizada em desfavor de CLEONE CHARLES EDUARDO DE ARAUJO, cujo teor assim restou vazado (Id. 80454615): (...) A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
No caso dos autos, o requerido, inclusive, manifestou interesse em pagar o débito em sua integralidade, a demonstrar ausência de razão para o processamento do feito em segredo.
Assim, em atenção à petição 80238511 - Pág. 1, retiro do presente feito o segredo de justiça.
Por consequência, restituo ao requerido os prazos da decisão inicial, ID 73719489 - Pág. 2, a contar da publicação. (...) Em suas razões (Id. 11961933), sustenta que a decisão agravada teria contrariado não apenas a legislação de regência da matéria em testilha, como a respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamentos repetitivos, pois o prazo para o pagamento da integralidade da dívida seria de 05 (cinco) dias do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, após o que a propriedade do bem seria consolidada em seu favor.
Outrossim, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido de devolução de prazo para o pagamento integral da divida.
Brevemente Relatados.
Decido.
Inicialmente, mister reportar o teor do artigo 1.015 do CPC/2015, cujo rol taxativo elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A propósito, há outras hipóteses em que se mostra admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento, quais sejam, para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º).
Nessa toada, segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento: 59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2.1 Cabimento No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, preverem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (...) Conforme já adiantado, foram suprimidos do texto final do Novo CPC aprovado pelo Senado algumas hipóteses de cabimento constantes do projeto de lei aprovado na Câmara: decisão interlocutória que: (...) determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; converter a ação individual em ação coletiva; alterar o valor da causa antes da sentença; decidir o requerimento de distinção nos recursos especial e extraordinário repetitivos; resolver o pedido de distinção no incidente de resolução de demandas repetitivas; indeferir prova pericial; e não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes. (...) Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: (...) decisão que determina a emenda da petição inicial; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (Destaquei) Destarte, o novel diploma processual restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal (Nesse sentido, ver também RIZZO, Guilherme do Amaral.
Comentários às alterações do Novo CPC.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.028).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, mitigou a taxatividade do rol legal ao norte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1704520/MT (Tema nº 988), onde fixou a tese segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Forte nessas premissas, tenho que a presente insurgência não deve prosperar, pois a mera restituição de prazo para a quitação integral da dívida em favor da parte ré/agravada, mesmo tendo como consequência a não consolidação da propriedade do bem apreendido em favor da instituição financeira agravante, impedindo-a de aliená-lo, não tem o condão de denotar prejuízo iminente capaz de caracterizar a inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação, pois não há risco de ocultação ou deterioração, tampouco é satisfativa.
De outro bordo, consigno a inaplicabilidade do parágrafo único[2] do artigo 1.015 do Código de Processo Civil à espécie, uma vez que a decisão agravada não foi proferida em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC[3], NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 09 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582 [2] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
09/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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30/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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