TJPA - 0802044-93.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de RAYFRAN REIS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:32
Decorrido prazo de ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:32
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:13
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:21
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:16
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de TAYNARA REIS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 12052023
-
10/05/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Translator Translator Translator Translator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA ÚNICA Processo n° 0802044-93.2022.8.14.0107 Ação Penal: Associação para produção e Tráfico de drogas Denunciado: Rayfran Reis da Silva Denunciada: Taynara Reis da Silva Denunciado: Zidane Sousa Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 14h00min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
Juiz de Direito desta Comarca, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do denunciado Zidane Sousa Oliveira, da denunciada Taynara Reis da Silva Presente o Ministério Público na pessoa da Dra.
Aline Neiva.
Presentes as testemunhas Francisco Eudes Gomes Ribeiro e Adriano Lopes de Sousa.
Presente o Defensor Público Dr.
Arthur Corrêa da Silva Neto, representando o denunciado Rayfran Reis da Silva.
Porém, ao vislumbrar os autos, verificou-se que o acusado já fora citado por edital, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido.
Aberta audiência, passou-se a oitiva das testemunhas presentes.
Por fim, realizou-se o interrogatório dos denunciados.
Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO:
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra RAYFRAN REIS DA SILVA, TAYNARA REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei de Drogas.
Narra-se, em síntese: “Consoante as fundamentações fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narram os autos de Inquérito Policial que, no mês de outubro do ano de 2022, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, os denunciados RAYFRAN REIS DA SILVA e TAYNARA REIS DA SILVA, em concurso, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tinham em depósito e venderam 02 (dois) invólucros de substância entorpecente semelhante à “cocaína”, pesando aproximadamente 1,8 g (um grama e oitenta miligramas); e; sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, assim como os denunciados RAYFRAN REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA tinham em depósito e venderam invólucros de substância entorpecente semelhante à “maconha”, pesando aproximadamente 1,9 g (um grama e noventa miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Narram os autos que uma guarnição da Polícia Militar estava efetuando rondas neste município, no dia 21 de outubro de 2022, quando vislumbrou o denunciado Rayfran em atitude suspeita, momento no qual os policiais efetuaram abordagem pessoal e encontraram sob posse dele 02 (dois) invólucros de substância entorpecente semelhante à “cocaína”, pesando aproximadamente 1,8 g (um grama e oitenta miligramas); e 03 (três) invólucros de substância entorpecente semelhante à “maconha”, pesando aproximadamente 1,9 g (um grama e noventa miligramas).
Ao ser questionado pela Autoridade Policial o denunciado Rayfran informou que estava a caminho da residência de Bruno para deixar a “cocaína” encomendada por ele.
Disse ainda havia a “cocaína” era da denunciada Taynara Reis da Silva e a “maconha” do denunciado Zidanne Sousa Oliveira, vulgo “motoqueiro/sol”, de quem comprava drogas há cerca de 05 (cinco) meses.
Com a autorização do denunciado Rayfran, foram extraídas do celular dele as conversas com a denunciada Taynara Reis da Silva que comprovaram que a droga encontrada com ele pertencia a ela, inclusive com o pagamento do entorpecente realizado por meio de PIX em nome da denunciada.
Houve prisão em flagrante.
A autoria e a materialidade foram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos elementos colhidos e acostados aos autos, sobretudo pelo Auto de Apreensão (ID. 80055894 - Pág. 8) e pelo Auto de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica (ID. 80055894 - Pág. 10).
Ante o exposto, o Ministério Público vem propor a presente ação penal em desfavor de RAYFRAN REIS DA SILVA, TAYNARA REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, já qualificados, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, para que seja instaurado o respectivo processo, citando-se os denunciados para oferecerem defesa preliminar, inquirindo-se as testemunhas a seguir arroladas, praticando-se, enfim, todos os demais atos de direito necessários para posterior condenação dos acusados, tudo com o conhecimento deste Órgão Ministerial.” Os denunciados TAYNARA REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA foram devidamente notificados e apresentaram manifestação preliminar.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia com designação de audiência de instrução e julgamento O réu RAYFRAN REIS DA SILVA, foi citado por edital e não constituiu advogado ou compareceu nos autos, motivo pelo qual foi determinado o desmembramento do feito, bem como a suspensão do processo e da prescrição na audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a condenação da ré TAYNARA REIS DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a absolvição do réu ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, por entender que não restaram produzidas provas suficientes para a condenação.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa TAYNARA REIS DA SILVA, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação; subsidiariamente requereu, em caso de condenação a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A defesa do réu ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, em caso de condenação que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Diante da análise do presente caderno processual, a conclusão é de que o pedido condenatório referente aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser julgado improcedente, tanto com relação a ré TAYNARA REIS DA SILVA, quanto em relação ao ré ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha FRANCISCO EUDES GOMES RIBEIRO, policial militar, relatou que: “... que essa situação ele relatou na delegacia de polícia civil; que tem várias denúncias que o Rayfran faz o tráfico de drogas; que em rondas de rotina o encontraram e ele se mostrou muito nervoso; que resolveram conversar com ele e em seguida fizeram busca pessoal e encontraram drogas e o conduziram para a delegacia de polícia de civil, onde colaborou citando a Taynara e o Zidane; que não se recorda com que frequência ele comprava drogas; que viu algumas conversas que ligava o trecho das drogas; que constava que as drogas pertenciam a Taynara e ele fazia algumas entregas; que nesse dia ele vinha da casa dela para fazer a entrega da droga; que foi quando mencionou que o entorpecente era da Taynara; que ele estaria indo levar o Bruno; que o Rayfran entregou voluntariamente sobre o assunto com a delegacia de civil; que as imagens do celular de id. 81734096 -13-15; foram entregues voluntariamente; que pelo que recorda o Rayfran falou da Taynara, mas pelo que sabe o Zidane é companheiro dela; que não chegou a ir até a residência da Taynara neste dia, que após pegar o Rayfran o levaram para a delegacia; que não foram até a residência da Taynara neste dia; que não sabe como se deu a prisão do acusado Zidane, que esteve apenas na prisão do Rayfran; que com relação ao Sr.
Zidane, não se recorda, mas se recorda apenas das conversas do Rayfran com a Thaynara; que apenas fizeram a prisão do Rayfran e a polícia civil deu andamento a investigação; que o depoimento que o Rayfran deu a respeito do Sr.
Zidane, não teve acesso; que já ouviu falar que o Zidane tem envolvimento no tráfico de drogas; que nunca presenciou ele traficando; que recebeu apenas denúncias, mas nunca viu o Zidane e Thaynara vendendo drogas; que o que tem para afirmar é o que Rayfran falou; que nunca tinha visto ele traficar ou preso por tráfico, mas sempre ouviu comentários; que essa foi a sua primeira abordagem com o Rayfran; que ele estava em uma rua muito propicia para tráfico; que quando passaram com a viatura ele ficou muito nervoso e decidiram fazer a busca pessoal e encontraram esses objetos; que quando viu a viatura ele estava muito nervoso, e decidiram fazer a busca pessoal; que ele mostrou o celular na delegacia; que ele já tinha falado da Thaynara e passaram a cargo da polícia civil; que começaram a conversar com ele, e por estar nervoso decidiram fazer a revista e encontraram as drogas; que nunca tinha feito nenhum abordagem ou prisão dos acusados, embora tenha ouvido falar que se envolviam em tráfico ...” A testemunha ADRIANO LOPES DE SOUSA, policial militar disse que: “...que se recorda da situação; que não se recorda do Rayfran ter mencionado o nome do Zidane ou nada no celular relacionada ao Zidane; que ele citou o companheiro da Thaynara, que era um tal Marcus; que se recorda de uma pessoa que ele mencionou que vendias drogas em Utinga Maranhao; que fizeram a abordagem do Rayfran porque ele cometia pequenos delitos na área; que foi encontrada maconha e cocaína; que ele pegou e para quem iria passar; que essa pessoa não foi localizada; que ele foi conduzido para a delegacia; que ele mostrou o celular, que tinha adquirido a droga via pix; que ele mencionou uma pessoa, mas não se recorda se foi o Zidane; que ele pegou as drogas com a Thaynara; que mostrou as conversas e o comprovante de pix, que pelo que se recorda era no valor de 70 reais; que ele mostrou as conversas na delegacia, com a autorização dele; que ele disse que essas conversas foi relacionada a aquisição de drogas entre ele e a Thaynara; que não se recorda dele ter mencionado especificamente o nome do Zidane; que não acompanhou diligências na casa dela; que tinham conhecimento de que ela praticava condutas típicas de tráfico de drogas; que nunca abordaram ela ou seu esposo, que não se engana se chama Marcos; que abordaram o Rayfran, e ela falou que adquiriu as drogas com ela; que pelo que ficou sabendo uns dois dias depois a polícia foi até a casa dela e fizeram a prisão; que ele tem parentesco com a Thaynara ou o companheiro dela, Marcos; que não se recorda do Rayfran ter mencionado o nome Zidane; que se recorda apenas ao nome Thaynara; que o Zidane sabe que teve envolvimento com tráfico de drogas, eis que teve uma operação da polícia civil em Utinga Pará e o nome dele estava no meio; que é a primeira vez que está vendo o acusado Zidane; que participou da abordagem da prisão do Rayfran; que estavam em patrulhamento normal, por volta das 12horas, no bairro do Pombal, próximo da residência de outro cidadão conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas; que avistaram o Rayfran, outro indivíduo e a companheira desse sujeito; que ele foi abordado porque tinha conhecido dele cometer outros delitos; que abordaram os três, mas encontraram drogas apenas com o Rayfran, e por isso o conduziram para a delegacia, liberando os outros dois Rayfran; que não se recorda de ter conduzido o Rayfran, mas já havia o abordado; que o Rayfran já havia sido preso por roubo de motos e tráficos; que tinham conhecimentos que o Rayfran era envolvidos com outros delitos, que o outro cidadão já tinha se envolvido em outros delitos e ele estava próximo ao local em que era conhecido como venda drogas; que não tem conhecido de que este indivíduo estava; que o Ryafran todo tempo colaborou; que ele falou que pegou a droga com a Thaynara e estava levando para a outra pessoa; que ele falou naõ estava trabalhando para Thaynara, que ia passar para outra pessoa, fazendo os corres deles ...” A ré TAYNARA REIS DA SILVA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “... que a acusação é falsa; que no dia 23 de outubro de 2022 estava em casa, por volta das 18horas, e a polícia civil chegou em carro descaracterizado; que a polícia lhe deu voz de prisão; que a polícia a algemou e falou que tinha mandado de busca e apreensão; que fizeram busca na sua casa e não acharam nada; que levaram na delegacia e não acharam nada na revista pessoal; que o Rayfran é seu tio, e sempre pega dinheiro emprestado comigo; que ele teve várias prisões; que comprava drogas na mão do Rayfran; que não sabe porque ele falou que comprou as drogas na sua mão; que o Rayfran estava com muito nervoso na delegacia; que no outro dia ele saiu da delegacia e pouco depois lhe prender; que não vende drogas; que o Rayfran lhe devia dinheiro e esse pix era para pagar um dinheiro que havia pego emprestado; que quem ia fazer o pix era o Bruno, que ele não era usuário de drogas; que o Rayfran falou que o Bruno ia mandar o dinheiro que tinha feito um serviço para ele; que essa conversa o Rayfran não teve comigo; que esse celular não é meu e nem dele; que não teve com ele; que essa menina da foto não sou; que o Rayfran tem muita passagem, que não sabe o que aconteceu; que não teve mais contato com ele; que não sabe o paradeiro; que não tem contato com o Zidane; que conhece o Zidane, mas não tem contato; que essa moça da foto é companheira do Rayfran; que nega o envolvimento com o tráfico; que está em um processo em que é testemunha de defesa de um homicídio do ex companheiro dessa moça; que seu companheiro não é o Zidane, mas sim o Marcos André; que conhece o Zidane de vista; que trabalhava em um restaurante; que os dois filhos moravam comigo e dependiam do seu sustento e do bolsa família; que seu companheiro não trabalhava; que nega o envolvimento com o tráfico; O réu ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, declarou que: “...que a acusação não é verdadeira; que não vende drogas; que não conhece o Rayfran; que já viu ela de vista; que não sabe o motivo que ele falou isso não; que ficou surpreendido e não sabia porque teria sido preso que não tem apelido de motoqueiro; que não vende drogas; que não sabe se a polícia tem alguma cosia; que estava trabalhando em Itinga Maranhão; que não conhece o Rayfran; que não conhece esse rapaz; que já havia sido preso no Estado do Maranhão, pelo crime de roubo (art. 157, CP); que seu irmão está preso no Maranhão e não sabe se ele tem ligação com o Rayfran; que foi preso em um domingo, por volta das 18horas; que foi preso pelos policiais civis de Dom Eliseu; que ficou sabendo na delegacia o motivo da sua prisão; que na delegacia ficou sabendo que o Rayfran havia comprado uma droga na sua mão; que nega que o Rayfran tenha comprado drogas comigo; que nega que tenha se associado com o Raytfan e a Thaynara para vender drogas; que na sua casa não foi encontrado nada, nem drogas, nem balança; que foi só por causa do depoimento do Rayfran que foi preso; que ficou sabendo na delegacia que ele estava em liberdade; que acredita que possa ter sido envolvido por conta do seu irmão; Pois bem.
Compulsando os autos, a princípio observo que há dúvidas quanto a legalidade da própria busca pessoal realizada no réu RAYFRAN REIS DA SILVA pelos policiais militares ouvidos em juízo.
Conforme entendimento consagrado pelos Corte Superiores, a busca pessoal demanda justa causa para tanto, não sendo suficiente a alegada existência de comportamento suspeito, pautadas simplesmente na percepção subjetiva dos policiais militares, por impedir o efetivo contraditório e a ampla defesa.
No caso em hipótese, tanto o policial militar Francisco Eudes Gomes Ribeiro, quanto o policial Adriano Lopes de Sousa, informaram que decidiram abordar RAYFRAN simplesmente porque já haviam recebido informações de que ele tinha se envolvido em outras ocorrências, e que estaria juntamente com outras duas pessoas paradas em rua propícia para o tráfico.
Contudo, ambos os policiais informaram que não perceberam qualquer conduta atinente ao tráfico de drogas em si ou a prática de algum outro delito, observando os policiais militares que ele não fugiu da guarnição, pelo contrário, permaneceu no local e chegou a conversar com a guarnição.
O motivo pela revista pessoal teria sido decorrente do fato de ele ter se mostrado nervoso, o que não ficou bem caracterizado, ao menos neste momento, sem prejuízo de que esta abordagem venha a ser analisada especificamente nos autos desmembrados.
Ainda que assim não fosse, é perceptível que a ação penal foi movida contra os réus TAYNARA REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, simplesmente em razão das alegações de RAYFRAN REIS DA SILVA, que teria declaro que adquiriu a cocaína da primeira e a maconha do segundo.
Embora tenha sido juntado aos autos conversa entre o RAYFRAN REIS DA SILVA e TAYNARA REIS DA SILVA que levantem suspeitas quanto a comercialização de drogas, principalmente no trecho em que ela menciona que tinha “2 saquinha” (sic) (id. 81734109 - Pág. 2), e que não ficou bem esclarecido pela ré o motivo do pix ou pelo fato de RAYFRAN ter afirmado que adquiriu as substâncias com ela, estes elementos não são suficientes para a condenação.
Na verdade, esses indícios seriam suficientes apenas para ensejar o início de investigações mais apuradas, destinadas a verificar a efetiva comercialização e associação para o tráfico.
Ressalve-se ainda que além de não ter sido produzidos outros elementos de informação, o réu RAYFRAN não foi ouvido em juízo para confirmar as informações prestadas em sede policial.
A nosso sentir, houve precipitação por parte da autoridade policial, que embasou o indiciamento e demais elementos simplesmente nas informações prestadas por RAYFRAN, no momento da sua prisão.
Observo ainda que não foi ouvido em juízo nenhum policial civil que colheu o depoimento do réu RAYFRAN ou que tenha empreendido investigações complementares capazes de colher outros elementos decorrentes da sua confissão em sede policial.
As testemunhas ouvidas em juízo foram apenas da abordagem, não havendo nenhum relatório de missão ou depoimento dos policiais civis capazes de corroborar a alegação de RAYFRAN.
Diante da ausência de provas, não há alternativa a não ser absolver a ré TAYNARA REIS DA SILVA.
Cediço que, para justificar uma condenação, faz-se indispensável um conjunto probatório coeso, harmônico e firmado sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, atestando devidamente a autoria e materialidade delituosas, pois, do contrário, caracteriza-se a dúvida e está, no direito penal, sempre há de ser interpretada em favor do réu.
Observa-se que não se trata de afirmar que a ré não tenha cometido o delito em questão, ou testemunhas ouvidas em sede extrajudicial estejam faltando com a verdade, mas que nos autos não há prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório.
Insta ressaltar que compete a acusação de produzir, sob o crivo do contraditório, prova firme e segura da responsabilização do denunciado pelos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 156 do Diploma Processual Penal, cuja detida análise impõe, diante da sistemática processual penal vigente e do princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso semelhante: “EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, do CPB.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÚNICO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO INÁBIL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A hipótese sub judice, no entanto, diverge, na medida em que o único depoimento colhido no âmbito judicial, prestado por um Policial Militar, não ratifica a versão produzida no âmbito investigativo, posto que não presenciou os fatos praticados e não teve contato com as vítimas, referendando o relato das mesmas durante as investigações, resumindo sua atuação, tão somente, à condução do recorrido à Unidade Policial. 2.
Não logrou êxito o Parquet, in casu, em produzir nos autos provas que demonstrassem, de forma estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao recorrido, não tendo se desincumbido do pesado ônus que, no Processo Penal de modelo acusatório, calcado no princípio de presunção de inocência, lhe assiste, quanto à produção de provas, motivo pelo qual, resta impositiva a absolvição do acusado por in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2019.04418537-31, 209.070, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-31) (grifamos)” Assim, ante a ausência de elementos que comprovam a materialidade e autoria delitiva, forçosa é a conclusão de que não foram produzidas provas suficientemente seguras para formar, neste Magistrado, sem sombras de dúvidas, a convicção quanto a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu.
Destarte, imperiosa se faz a absolvição da ré TAYNARA REIS DA SILVA.
Especificamente ao réu ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA foram produzidas ainda menos provas, eis que a inicial acusatória se embasou tão somente nas declarações prestadas por RAYFRAN em sede policial, não havendo nenhum outro elemento, ainda que mínimo, que demonstrasse o tráfico ou efetiva associação para o tráfico.
Tanto o é, que o próprio Ministério Público requereu sua absolvição.
Ademais, este juízo comunga do entendimento que em respeito ao Sistema Acusatório consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, não é dado ao magistrado prolatar sentença condenatória quando há pedido de absolvição apresentado pelo Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da CF).
Isto porque, a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal.
Assim, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente.
Pela impossibilidade de condenação em caso semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (sem grifos no original).
Destarte, acolhendo a fundamentação da acusação e da defesa, imperiosa se faz a absolvição do réu ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
III.
DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, absolvo os réus TAYNARA REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA das imputações contidas na denúncia, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal em relação a imputação do art. 33, caput e art. 35 da Lei de Drogas.
Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, colocando os réus TAYNARA REIS DA SILVA e ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA, imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei Ocorrendo o trânsito em julgado encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06.
Intime-se o Ministério Público por sistema e a defesa por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
Silva, digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito -
04/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 02:00
Publicado Termo de Audiência em 02/05/2023.
-
04/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 14:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA ÚNICA Processo n° 0802044-93.2022.8.14.0107 Ação Penal: Tráfico de drogas Denunciado: Rayfran Reis da Silva Denunciado: Taynara Reis da Silva Denunciada: Zidane Sousa Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 13h00min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
Juiz de Direito desta Comarca, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos denunciados Zidane Sousa Oliveira e Rayfran Reis da Silva e da denunciada Taynara Reis da Silva.
Presentes os advogados Dr.
Jeová de Sousa Barros, OAB/PA 34.145, e Dr.
Marcos Santos Nascimento, OAB-MA 19.708.
Presente o Ministério Público na pessoa da Dra.
Aline Neiva.
Presentes as testemunhas Francisco Eudes Gomes Ribeiro, e Adriano Lopes de Sousa.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a presente audiência para o dia 02/05/2023 às 14hr00min.
Oficie-se às Unidades Prisionais solicitando a apresentação dos denunciados para audiência virtual, devendo o link ser fornecido.
Oficie-se novamente ao Batalhão da Polícia Militar solicitando a apresentação das testemunhas arroladas.
Ciência ao MP e defesa.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
Silva, digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito Link para ingressar na audiência: https://bit.ly/3HkTYW7 -
28/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2023 14:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:45
Expedição de Informações.
-
04/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:16
Juntada de Informações
-
04/04/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 14:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
03/04/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:28
Publicado Citação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS, MM.
Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos da Ação Penal nº. 0005071-93.2017.8.14.0107, movida pelo Ministério Público Estadual do Pará.
Fica CITADO o (a) acusado (a) RAYFRAN REIS DA SILVA, brasileiro, natural de Dom Eliseu/PA, filho de Francisca Reis da Silva e José Domingo Ferreira da Silva, CPF nº *33.***.*05-23, residente à Rua Alacide Nunes, nº 310, Bairro Pombal, Itinga do Pará, Dom Eliseu/PA., mas atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu arguir preliminares e alegar tudo que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo.
Para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no DJE-PA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, 09 de março de 2023.
Eu, Joás Pinheiro de Souza, Diretor de Secretaria, digitei e o MM.
Juiz de Direito subscreveu.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu -
10/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ZIDANNE SOUSA OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de denúncia
-
03/12/2022 08:30
Juntada de Mandado de prisão
-
30/11/2022 22:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:20
Decorrido prazo de RAYFRAN REIS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 09:05
Expedição de Informações.
-
26/10/2022 08:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 13:26
Concedida a Liberdade provisória de RAYFRAN REIS DA SILVA - CPF: *33.***.*05-23 (FLAGRANTEADO).
-
22/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 16:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013174-61.1995.8.14.0301
Fermap Comercial LTDA
Sonave Souza Navegacao e Comercio LTDA
Advogado: Giselle Medeiros de Parijos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2020 12:31
Processo nº 0800881-12.2019.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Prefeitura Municipal de Uruara
Advogado: Jayme Rosa dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 16:38
Processo nº 0824592-54.2018.8.14.0301
Hotel Sao Braz LTDA - EPP
Municipio de Belem
Advogado: Felipe Morrissay Rocha de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:16
Processo nº 0824592-54.2018.8.14.0301
Hotel Sao Braz LTDA - EPP
Municipio de Belem
Advogado: Felipe Morrissay Rocha de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 13:47
Processo nº 0800589-84.2022.8.14.0013
Antonio Wilson Ferreira da Silva
Estado do para
Advogado: Marlon de Sousa Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:56