TJPA - 0836817-38.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2024 15:17
Baixa Definitiva
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11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836817-38.2020.8.14.0301 APELANTE: PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA APELADO: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS ABUSIVOS.
NÃO VERIFICADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O crédito pessoal é concedido consoante avaliação, por parte das instituições financeiras, da capacidade financeira da parte contratante, o qual deve efetuar o pagamento conforme datas firmadas entre as partes. 2.
A redução das taxas de juros contratadas pelo Poder Judiciário, sob a alegação genérica de abusividade, somente pelo fato de estar acima da média de mercado ao cotejar, de um lado, a taxa contratada e, de outro, a taxa média divulgada pelo Bacen, estaria em manifesto confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS 3.
Haja vista a inexistência de qualquer abusividade nas taxas de juros dos referidos negócios jurídicos, não há o que se falar em qualquer ilícito por parte da instituição financeira que justifique a revisão dos contratos firmados, a fim de equipará-los à taxa média de mercado.
Consequentemente, não há o que se falar em devolução de valores ou indenização a título de danos morais, uma vez que os valores são devidos, consoante relação contratual celebrada entre as partes. 4.
Considerando o regramento previsto no § 11 do art. 85 do CPC, viável a majoração dos honorários sucumbenciais em prol do procurador do apelado em mais 2% (cinco por cento), totalizando em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, nos termos da lei. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932 do CPC, V, “b”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões (Id. 14592055), o apelante sustentou, em suma, que ingressou com a demanda pretendendo rever os juros remuneratórios aplicados em contratos de empréstimo pactuados com a instituição financeira, nas seguintes operações: de n. *01.***.*24-84, em 12 de março de 2018, no valor de R$1.431,54 (mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido estipulado juros mensais no patamar de 18,11% ao mês; de n. *50.***.*16-96, em 11 de setembro de 2019, no valor de R$1.406,97 (mil quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos), tendo sido estipulado juros mensais no patamar de 17,08% ao mês; e, de n. *01.***.*42-02, em 11 de setembro de 2019, no valor de R$ 6.257,65 (seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), tendo sido estipulado juros mensais no patamar de 20,17% ao mês; sustentando serem superiores à taxa média de mercado; pleiteando, assim, a declaração da abusividade, a devolução por parte do recorrido, em dobro, e a fixação de danos morais, por ter sido cobrado de idoso hipervulnerável, implicando na sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento e provocando abalos psicológicos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões de Id. 14592061. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios aplicados nos empréstimos pessoais celebrados entre as partes.
Conforme exposto em linhas anteriores, o apelante, ora autor, sustenta a abusividade das taxas aplicadas a título de juros remuneratórios dos empréstimos obtidos com a requerida, uma vez que esses se encontrariam acima da taxa média estipulada pelo BACEN.
Adianto que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o crédito pessoal é concedido consoante avaliação, por parte das instituições financeiras, da capacidade financeira da parte contratante, o qual deve efetuar o pagamento conforme datas pactuadas entre as partes.
Nesse sentido, cito entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Sob essa perspectiva, os juros remuneratórios presentes nestas, são baseados no risco de cada operação, estando os com menor risco, consequentemente, submetidos às taxas de juros menores e os com maiores riscos munidos de taxas equivalentes.
Nesse sentido, consoante a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso” (AGIN ARESP 149317).
Dessa forma, a redução, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas, sob a alegação genérica de abusividade, somente pelo fato de estar acima da média de mercado ao cotejar, de um lado, a taxa contratada e, de outro, a taxa média divulgada pelo Bacen, estaria em manifesto confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
Nessa direção, cito precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No presente caso, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, restou consignado que a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal, celebrados, em 12/03/2018, seria de 12,53% ao mês; em 17/05/2019, seria de 12,53% ao mês; e, em 11/09/2019, seria de 11,53% ao mês.
Todavia, em nenhum momento, o apelante indicou as "circunstâncias da causa" que levariam à abusividade, somente pontuando o fato de a taxa estar acima da médica do mercado.
Assim, em tese, a pactuação de juros remuneratórios acima da média do mercado, em até o triplo, conforme remansosa jurisprudência do STJ, não pode ser considerada, por si só, passível de nulidade por ilegalidade, exigindo-se que seja aferida peculiaridades da contratação, que impliquem em desvantagem exagerada do consumidor, o que não restou demonstrado no presente caso.
Coadunando a esse entendimento, colaciono outro julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5; RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma Julgadora, Data de Julgamento: 07/02/2023).
Com isso, haja vista a inexistência de qualquer abusividade nas taxas de juros dos referidos negócios jurídicos, não há o que se falar em ilícito por parte da instituição financeira que justifique a revisão dos contratos firmados, a fim de equipará-los à taxa média de mercado.
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores ou indenização a título de danos morais, na medida em que os valores são devidos, consoante relação contratual celebrada entre as partes.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 15% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11 do art. 85 do CPC, reputo viável a majoração dos honorários sucumbenciais em prol do procurador do apelado em mais 2% (cinco por cento), totalizando em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa diante da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo (art. 98, §3º, do CPC).
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *47.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0836817-38.2020.8.14.0301 APELANTE: PEDRO PINHEIRO DOS SANTOS SILVA APELADA: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que o caso ora analisado não se trata das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a Apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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