TJPA - 0801827-42.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/07/2023 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
15/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 06:17
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 26/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2022 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:11
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 22/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 11:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:28
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:53
Publicado Mandado de Busca e Apreensão em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 09:28
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801827-42.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 32997866).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 03.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 30 de agosto de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/08/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:43
Homologada a Transação
-
30/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:23
Audiência Una realizada para 05/08/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/08/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801827-42.2021.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR proposta em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, observo que há uma Certidão de ID nº 28234964 que atesta ter comparecido a este Juizado a parte autora, Sra.
Mariluce Cirino de Sousa Freitas, requerendo a concessão de medida liminar para troca de titularidade da Unidade Consumidora em discussão nestes autos para o nome de HOSANA LAIS SANTOS ARAUJO GAMA (CPF *45.***.*42-99), porquanto afirma haver faturas em nome de ADAILSON ALVES CASTRO, pessoa que afirma desconhecer.
Ante a existência dos requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil - CPC).
O primeiro consubstanciado nas alegações e verossimilhanças das alegações da reclamante, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam a locação do imóvel e que a cobrança deve ser realizada, numa análise superficial típica de tutelas provisórias, da consumidora HOSANA LAIS SANTOS ARAUJO GAMA.
Neste sentido, observo ainda que negar tal transferência configura prática abusiva (artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Por conseguinte, o segundo requisito, por sua vez, pela própria desnecessidade de agravamento da situação do cidadão-consumidor no caso de serem tomadas medidas mais drásticas por parte da reclamada no intuito de cobrar tais faturas, tais como, por exemplo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica etc.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na espécie tutela urgente, de natureza antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único c/c artigo 295, 297, 298, 300 e seguintes, do CPC, antecipando provisoriamente os efeitos da tutela pretendida em juízo.
Por conseguinte, diante de uma cognição sumária, própria das tutelas de urgência, conforme já exposto alhures, entendo demonstrados os requisitos do artigo 300, do CPC, estando devidamente demonstrado a probabilidade do direito alegado pela reclamante, e não conceder a tutela pleiteada, neste momento, poderá trazer dano irreparável ao autor.
Enfim, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que: 01.
A reclamada TRANSFIRA a titularidade da conta contrato referente à Unidade Consumidora (UC) nº 3011888681 para o nome de HOSANA LAIS SANTOS ARAUJO GAMA (CPF *45.***.*42-99), pessoa declinada pela reclamante como locatária do imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, tudo sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor da reclamante; 02.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 25 de junho de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0801827-42.2021.8.14.0024 RECLAMANTE: MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias e sob pena de indeferimento da inicial, indique e apresente as faturas que pretende discutir nestes autos, possibilitando a análise da tutela de urgência e do próprio mérito da demanda. Itaituba/PA, 31 de maio de 2021 Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MARILUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:54
Audiência Una designada para 05/08/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/05/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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