TJPA - 0800525-55.2019.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:35
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:41
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 23:32
Conclusos para despacho
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06/04/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:34
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº: 0800525-55.2019.8.14.0021 Parte Autora:ANTONIO BRAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES Parte Requerida:BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Igarapé-açu, 13 de março de 2023.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 12:39:50 -
13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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25/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2020 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
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29/09/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 19:26
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 10:45
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2020 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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23/09/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/09/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 08:06
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2020 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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15/04/2020 13:00
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 09:52
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 10:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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21/08/2019 13:35
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 13:35
Conclusos para decisão
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02/06/2019 21:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/05/2019 13:19
Conclusos para decisão
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21/05/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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