TJPA - 0809536-13.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 04:44
Decorrido prazo de R.N.A. BITTENCOURT COMERCIO E SERVICOS em 26/04/2023 23:59.
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14/07/2023 04:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/04/2023 23:59.
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31/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:07
Publicado Alvará em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809536-13.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISLANDIA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, R.N.A.
BITTENCOURT COMERCIO E SERVICOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LUIZ ARTHUR PARACAMPOS RIBEIRO DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação. 02.
Houve concordância da parte autora, expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 4.126,53 (quatro mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:25
Juntada de Decisão
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24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2023 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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09/04/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:47
Decorrido prazo de R.N.A. BITTENCOURT COMERCIO E SERVICOS em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISLANDIA SOUSA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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07/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809536-13.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISLANDIA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, R.N.A.
BITTENCOURT COMERCIO E SERVICOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LUIZ ARTHUR PARACAMPOS RIBEIRO SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora adquiriu o Autora adquiriu uma Celular SAMSUNG GALAXY A01 PRETO DE 32GB, no dia 15/12/2020, na loja AMERICANAS S.A, pelo valor de R$ 849,00, o qual o recebeu em sua residência.
Afirma que após alguns meses (quase um ano) de uso o produto apresentou problemas no Touch.
Logo, Autora aciona a loja onde fez a compra do aparelho, a qual lhe encaminhou para assistência técnica autorizada da Samsung, Em defesa, ambas alegam a decadência do prazo para reclamar do vicio no produto, bem como a ilegitimidade passiva, como análise preliminar de mérito.
Quanto ao prazo decadencial, afirmo que o prazo para reclamar é de 90 dias a partir da data da compra em caso de defeito aparente (aquele que o consumidor percebe logo) e de 90 dias a partir da constatação do problema no caso do chamado “vício oculto”, quando o defeito demora a se manifestar.
No caso dos autos, tratava-se de vício oculto, tendo a reclamante agido dentro do prazo.
Posto isto, afasto a tese preliminar.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, pela asserção e análise documental neste momento, julgo ambas as empresas partes legítimas, restando evidente que fornecedoras da cadeia de consumo, com os documentos apontando serem legítimas partes.
No mérito, Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o aparelho apresentou defeitos dentro do prazo da garantia do bem.
Desta feita, estando comprovado o defeito de fábrica no produto, tendo o autor exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de romper com a compra, motivando o deferimento de restituição do valor pago.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, caracteriza dissabor que vai além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
No tocante ao dano material, diante da compra do produto e sua quitação, comprovado defeito, julgo cabível a quebra contratual, com a restituição do valor pago, conforme requerido pelo autor, devendo a empresa se responsabilizar pela coleta do bem defeituoso, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, ou da publicação, se a acatar voluntariamente.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS A : 1.
PAGAR ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pelo aparelho celular, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 9 de março de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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