TJPA - 0800870-22.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2025 13:36
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 23:14
Mandado devolvido cancelado
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06/03/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº: 0800870-22.2023.8.14.0040 Denunciado(a)(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA e JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO.
Capitulação Penal: art. 14, caput da Lei 10.826/03, tipificado no artigo 304 do CPB tipificado no artigo 180 do CPB, no concurso formal de crimes, tipificado no artigo 70 do CPB.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA e JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO, qualificados, aos quais é imputado o suposto cometimento do delito tipificado ao teor do art. 14, caput da Lei 10.826/03, tipificado no artigo 304 do CPB tipificado no artigo 180 do CPB, no concurso formal de crimes, tipificado no artigo 70 do CPB, conforme narra a denúncia abaixo transcrita: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 24 de janeiro de 2023, por volta das 13h30min, foi preso os indiciados ANTONIO CARLOS RODRIGUES E JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO estavam transportando uma pistola Taurus G2C, 9mm, uma pistola Taurus 838C, calibre 380, um carregador calibre 380, três carregadores calibre 9mm, trinta e três munições calibre 9mm, quatorze munições calibre 380, assim como dois cartões bancários em nome de DANIELLY A.
CARMO, e um cartão Banco Bradesco em nome de IRISLENE SILVA DOS SANTOS, nas proximidades da Rua Santa Rita, esquina com a Rua Augusto Moreira, no Bairro Guanabara, nesta cidade.
Na data e hora referenciados, uma guarnição da Guarda Municipal de Parauapebas estava realizando ronda nas imediações da Escola Faruk Salmen, no Bairro Guanabara, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, uma vez que avistaram um estranho volume na cintura de um deles.
Com isto, os Guardas Municipais resolveram averiguar o fato, vindo a dar-lhes ordem de parada, os quais não obedeceram e empreenderam fuga.
Diante disto, os Guardas Municipais foram atrás deles e os alcançaram na Rua Santa Rita, esquina com a Rua Augusto Moreira, no Bairro Guanabara, nesta cidade.
Após, procederam a identificação destes, sendo que o primeiro informou se chamar JOSE DE RIBAMAR NUNES e o segundo JOEL ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO.
Contudo, realizaram uma consulta aos bancos de dados, o que foi possível verificar que os documentos do nacional JOSE DE RIBAMAR eram ideologicamente falsos (ID 85337419- pág. 1), vindo a constatarem que na verdade este se chama ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA, e que, contra este existia um mandado de prisão em aberto no bojo dos autos 080100-39.2022.814.0005, da 1ª Vara criminal de Altamira/PA, constando também que se encontra evadido do sistema penal.
Não suficiente, foi constatado que a motocicleta que JOEL ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO estava pilotando possuía registro de ROUBO/FURTO.
Em seguida, com uma revista pessoal, foram encontradas duas pistolas quatro carregadores e munições com as seguintes descrições: uma pistola Taurus G2C, 9mm, uma pistola Taurus 838C, calibre 380, um carregador calibre 380, três carregadores calibre 9mm, trinta e três munições calibre 9mm, quatorze munições calibre 380, assim como dois cartões bancários em nome de DANIELLY A.
CARMO, e um cartão Banco Bradesco em nome de IRISLENE SILVA DOS SANTOS.
Ante a presente situação, todos foram encaminhados à Delegacia, onde foram autuados.
Perante a autoridade policial, ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA informou que adquiriu a CNH e o RG falso em nome de JOSE DE RIBAMAR NUNES em um grupo do “Telegram”, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que no momento da apreensão estava portando duas pistolas, ao passo que JOEL ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO portava os dois carregadores.
Quando inquirido, JOEL ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO alegou que estava em posse apenas dos dois carregadores das pistolas que seu comparsa carregava.” A persecução extrajudicial iniciou com a abertura de IPL por flagrante, tendo sido ouvidos o condutor, as testemunhas e os autuados, bem como realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
Boletim de ocorrência: id 85337414 - Pág. 7. 85695018 - Pág. 4. 85695018 - Pág. 6. 85695018 - Pág. 7. 85695018 - Pág. 8.
Termo de exibição e apreensão: id 85337414 - Pág. 11.
Laudo de perícia papiloscópica: id 85337419 - Pág. 1.
Auto de reconhecimento de pessoa: id 85695012 - Pág. 7.
Laudo da arma de fogo: id 132552760.
Laudo de veículo: id 132552761 - Pág. 1.
LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTOSCÓPICA: 132552764.
A denúncia foi recebida em 27/02/2023.
Os réus foram citados pessoalmente: id 87695859 - Pág. 1. 88443120 - Pág. 1.
Resposta escrita: id 88819523 - Pág. 1 e 89145758 - Pág. 1.
Na audiência realizada em 24/10/2024: foram colhidos os seguintes depoimentos: AELSON SILVA DE MORAES, guarda municipal, testemunha compromissada; ANDERSON LUIS ALVES DA SILVA, guarda municipal, testemunha compromissada.
Concedida entrevista reservada dos acusados com seu defensor, em seguida, passou-se ao seu interrogatório.
O MP apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da pretensão punitiva em relação ao réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA.
Em relação a JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO requereu a absolvição.
A defesa dos réus, em síntese, requereu a nulidade das provas em razão da atuação da guarda municipal, bem como pela ausência de justa causa para a busca.
No mérito requereu a absolvição em relação ao crime de porte de arma, haja vista que não há materialidade e não restou comprovada a potencialidade lesiva do armamento.
Em relação ao crime de receptação, requereu a desclassificação para receptação culposa.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com base no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) 2.1.
PRELIMINAR Em relação à preliminar levantada pela defesa, pelo que consta dos autos, houve motivo justo para a abordagem, pois verificou-se que um dos réus estava com um volume suspeito na camisa.
A Guarda Municipal pode atuar na segurança pública, auxiliando na prevenção e repressão de crimes.
Se a prova foi obtida no exercício legítimo dessa função, não há nulidade a ser reconhecida.
Rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática dos crimes do art. 14, caput da Lei 10.826/03, tipificado no artigo 304 do CPB tipificado no artigo 180 do CPB, no concurso formal de crimes, tipificado no artigo 70 do CPB, imputados aos réus ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA e JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO. 2.2.
MATERIALIDADE: a materialidade se encontra fincada nos seguintes elementos: Boletim de ocorrência: id 85337414 - Pág. 7. 85695018 - Pág. 4. 85695018 - Pág. 6. 85695018 - Pág. 7. 85695018 - Pág. 8.
Termo de exibição e apreensão: id 85337414 - Pág. 11.
Laudo de perícia papiloscópica: id 85337419 - Pág. 1.
Auto de reconhecimento de pessoa: id 85695012 - Pág. 7.
Laudo da arma de fogo: id 132552760.
Laudo de veículo: id 132552761 - Pág. 1.
LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTOSCÓPICA: 132552764. 2.3.
AUTORIA: Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se o acusado, de fato, realizou alguma das condutas típicas descritas no preceito legal incriminador.
Compulsando os autos, verifico que a prova colhida em juízo não é suficiente para atribuir a autoria dos delitos ao réu JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO, sendo cogente sua absolvição, conforme requerido pelo MP e pela Defesa em alegações finais.
A autoria do réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA restou cabalmente comprovada, conforme a prova testemunhal colhida em juízo.
As testemunhas AELSON SILVA DE MORAES e ANDERSON LUIS ALVES DA SILVA, testemunhas do MP, guardas municipais, confirmaram que o réu ANTONIO CARLOS foi parado, haja vista estar com um volume na cintura.
Na revista foi encontrado com ele arma de fogo.
Em consulta ao sistema verificou-se que a motocicleta que pilotava era produto de crime.
Por fim, disseram que o acusado se identificou com outro nome.
O réu ANTONIO CARLOS, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria dos crimes.
Disse que estava com arma de fogo e que comprou o documento falso pela internet.
Em relação à motocicleta, disse que a comprou pela quantia de quatro mil reais e que não sabia que era roubada. 2.2.3 – Elementos Estruturantes do Delito DO CRIME DO art. 14 da Lei nº 10826/2003.
O artigo visa proteger a segurança pública e a incolumidade das pessoas, prevenindo o uso indevido de armas de fogo que possam potencializar crimes violentos.
Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, não exige a demonstração de um dano efetivo.
O simples porte ou posse da arma sem autorização já configura o delito.
O crime exige dolo (vontade consciente de portar, deter ou transportar a arma), mas não se exige a intenção de usá-la para cometer outro crime.
Conforme o laudo (id Laudo da arma de fogo: id 132552760), as armas de fogo em questão se encontravam em condições de funcionamento e apresentavam potencialidade lesiva.
DO CRIME DO ART. 304 DO CP O crime de uso de documento falso é um delito derivado, ou seja, depende da existência prévia de um documento falsificado ou adulterado nos termos dos artigos 297 a 302 do CP.
O crime se consuma no momento em que o agente faz uso do documento falso, independentemente de obter vantagem.
Não há dúvidas de que o réu praticou o crime do art. 304 do CP, pois ele mesmo confessou que adquiriu o documento pela internet, se identificando como JOSE RIBAMAR NUNES, confirmando os depoimentos prestados pelas testemunhas.
DO CRIME DO ART. 180 DO CP O artigo 180 protege a propriedade e a administração da justiça, pois visa punir quem favorece a permanência dos efeitos de um crime anterior, incentivando o mercado de bens ilícitos.
De igual forma, o ânimo do agente (vontade livre e consciente) amolda-se aos tipos subjetivos exigidos pelos referidos dispositivos.
A conduta é, portanto, formal e materialmente típica, diante da constada ofensa aos bens jurídicos tutelados.
No caso, entendo que se trata de receptação culposa, pois o acusado adquiriu a moto por preço abaixo do mercado, sem saber de sua procedência ilícita.
Assim, ao adquirir o produto, deveria saber que a coisa era ilícita.
Não se verificou em concreto qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco, há qualquer elemento apto a afastar a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre uma conduta típica e ilícita, relacionada com a necessidade de aplicação de sanção penal.
Há nos autos elementos que indiquem ser o réu imputável, que atuou com consciência potencial de ilicitude de sua conduta, bem como de que tinha possibilidade e lhe era exigível atuar de outro modo.
Em relação ao concurso de crimes, resta claro que os delitos em questão se deram em concurso formal, eis que o agente, mediante uma única ação, perpetrou três crimes, amoldando-se à figura típica do art. 70 do CP, conforme requerido pelo MP.
III.
DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, atento ao art. 387 do CPP, para A) CONDENAR ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA, como incursos nas penas do art. 14, caput da Lei 10.826/03, tipificado no artigo 304 do CPB tipificado no artigo 180 do CPB, no concurso formal de crimes, tipificado no artigo 70 do CPB.
B) ABSOLVER JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO, por não haver provas suficientes para a sua condenação.
IV.
DOSIMETRIA Passo a dosar a pena à luz do art. 5º, XLVI da CRFB e art. 68 do CP.
CRIME DO ART. 14 DA LEI 10826/2003: 1ª Fase – A culpabilidade não excedeu ao normal do tipo.
O réu é reincidente, estando cumprindo pena, conforme autos de execução penal nº 0003485-80.2010.8.14.0005.
A conduta social e personalidade do agente não puderam ser avaliadas no caso concreto diante da ausência de documentos, provas e estudos específicos para tanto.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Circunstâncias: nada a ser valorado.
Não houve maiores consequências.
Vítimas: nada a ser valorado.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase – Verifico a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa: 3ª Fase: Na 3ª fase da dosimetria da pena não há causa de aumento/diminuição.
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA do réu em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10826/2003.
DO CRIME DO ART. 304 DO CP: 1ª Fase – A culpabilidade não excedeu ao normal do tipo.
O réu é reincidente, estando cumprindo pena, conforme autos de execução penal nº 0003485-80.2010.8.14.0005.
A conduta social e personalidade do agente não puderam ser avaliadas no caso concreto diante da ausência de documentos, provas e estudos específicos para tanto.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Circunstâncias: nada a ser valorado.
Não houve maiores consequências.
Vítimas: nada a ser valorado.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase – Verifico a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa: 3ª Fase: Na 3ª fase da dosimetria da pena não há causa de aumento/diminuição.
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA do réu em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em relação ao crime do art. 304 do CP.
DO CRIME DO ART. 180, § 3º DO CP: 1ª Fase – A culpabilidade não excedeu ao normal do tipo.
O réu é reincidente, estando cumprindo pena, conforme autos de execução penal nº 0003485-80.2010.8.14.0005.
A conduta social e personalidade do agente não puderam ser avaliadas no caso concreto diante da ausência de documentos, provas e estudos específicos para tanto.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Circunstâncias: nada a ser valorado.
Não houve maiores consequências.
Vítimas: nada a ser valorado.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase – Verifico a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena intermediaria no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3ª Fase: Na 3ª fase da dosimetria da pena não há causa de aumento/diminuição.
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA do réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em relação ao crime do art. 180, § 3º, CP.
DO CONCURSO DE CRIMES E DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 70 (concurso formal) em relação aos crimes, extrai-se que o sentenciado teria cometido, mediante uma única ação, 03 (três) delitos, razão pela qual aumento a maior pena (2 anos de reclusão) em 1/5.
Ante o exposto, FIXO A PENA-DEFINITIVA para ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 30 dias-multa.
Valor do Dia-Multa (Art. 49, §1º do CP): Considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato o valor do dia-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Determino que o agente cumpra a pena em REGIME SEMIABERTO, diante da reincidência do réu.
II.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: não se admite a substituição da pena privativa de liberdade aqui imposta por restritiva de direito, haja vista que o réu é reincidente.
III.
SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA: igualmente, não há falar em suspensão condicional da pena - art. 77 do CPB.
IV.
DETRAÇÃO DA PENA: o agente permaneceu preso do dia 24/01/2023 ao dia 22/03/2023.
Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, §2º do CPP, por entender que além de não haver alteração de regime.
V.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos moldes atuais, caso queira.
VI.
Em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015 c/c 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de custas judiciais, mas o isento considerando que foi assistido pela Defensoria Público, sendo pobre nos termos da lei.
VII.
Deixo de fixar valor mínimo de eventual indenização (art. 387, IV do CPP).
VIII.
INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
IX.
INTIME-SE pessoalmente os sentenciados.
Caso não sejam encontrados no endereço indicado nos autos INTIMEM-SE por edital.
PUBLIQUE-SE, na íntegra, a sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, VI, do CPP.
Determino a revogação das medidas cautelares impostas a JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO, caso ainda existentes.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: a) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); b) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação. c) EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva devidamente instruída e, após remeta-se ao juízo da execução penal responsável, para cumprimento de pena em regime semiaberto. d) Intimação do MP para execução da pena de multa, nos termos do Art. 50 do CP; Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas-PA, data do sistema.
Adriana Karla Diniz Gomes da Costa Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas/PA JM -
28/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 13:27
Decorrido prazo de KARLA KAREN SANTOS CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:13
Decorrido prazo de KARLA KAREN SANTOS CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0800870-22.2023.8.14.0040 Artigo: 14, caput da Lei 10.826/03 C/C artigo 304 do CPB, c/c tipificado no artigo 180 do CPB, no concurso formal de crimes, tipificado no artigo 70 do CPB Acusado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA Dra.
MARIANA BRANDÃO PAIVA OAB/PA 29525 Acusado: JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO Dra.
MARIANA BRANDÃO PAIVA OAB/PA 29525 Aos 25 (VINTE E CINCO) dias do mês 07 (JULHO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público Dra.
AMANDA SILVESTRE PATRUS ANANIAS; presente o Representante da Defensoria Pública Dr.
LUIZ GUSTAVO ALBUQUERQUE; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, restou prejudicada em razão da queda de fibra da internet provedora deste fórum, impossibilitando a colheita dos depoimentos, uma vez que não fora possivel acessar à sala de audiência virtual; Requerimento das partes: Sem requerimentos Decisões e providências determinadas em audiência: a) Oficie-se a GUARDA MUNICIPAL/SEMSI para que apresente as testemunhas na data agendada; b) INTIME os acusados Joel no enderçeo atualizado em ID 121158230; c) Considernado a informação que o acusado ANTONIO econtra-se custodiado por fato diverso, proceda a UPJ ofício a SEAP para apresentação do acusado se ainda, na data de cumprimento, estiver presa.
Não sendo o acaso, intime no endereço indicado no processo. d) A defesa dos acusadoa, apresentou renúncia requerendo que o juízo notificasse os agentes do ato.
A inteligência do artigo 112 do CPC dispõe que " Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de renúncia, portanto, intime-se a defesa do agente para que notifique o mandante acerca da renúncia e comprove nos autos, tendo em vista que nos termos do §1º do citado artigo deve continuar a representar o mandante nos 10 dias seguintes à renúncia a fim de lhe evitar prejuízo. e) Ciência ao MP e à defesa; Designada audiência de instrução processual para o dia 24 de outubro de 2024, às 11h30.
Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 25 de julho de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
03/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:10
Juntada de informação
-
23/06/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 01:39
Decorrido prazo de KARLA KAREN SANTOS CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 11:45
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0800870-22.2023.8.14.0040 Artigo: 14, caput da Lei 10.826/03 C/C artigo 304 do CPB, c/c tipificado no artigo 180 do CPB, no concurso formal de crimes, tipificado no artigo 70 do CPB Acusado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA Acusado: JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO Dra.
MARIANA BRANDÃO PAIVA OAB/PA 29525 Aos 10 (DEZ) dias do mês 10 (OUTUBRO) de 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público Dra.
GABRIELA RIOS MACHADO; presente os acusados; presente a causídica Dra.
MARIANA BRANDÃO PAIVA OAB/PA 29525; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foi realizado o pregão e constatou-se: Ausente as seguintes testemunhas ministeriais: MAX DOUGLAS CAVALCANTE MARTINS, Guarda Municipal; AELSON SILVA DE MORAES, Guarda Municipal; ANDERSON LUIS ALVES DA SILVA, Guarda Municipal; Prejudicado o ato em virtude da ausência das testemunhas ministeriais, uma vez que foi oficiado ao Batalhão de Polícia Militar, porém conforme informado nos autos em seus depoimentos no IPL e em informação juntada pela BPM, não pertencem ao 23º BPM, trata-se na verdade de Guardas Municipais.
Requerimento das partes: A RMP insiste nas testemunhas ausentes; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Oficie-se a GUARDA MUNICIPAL/SEMSI para que apresente as testemunhas na data agendada; b) INTIME os acusados; c) Ciência ao MP e à defesa; Designada audiência de instrução processual para o dia 25 de julho de 2024, às 11h00.
Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 10 de outubro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juíza de Direito -
20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
10/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
17/10/2023 10:49
Juntada de Informações
-
04/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0800870-22.2023.8.14.0040 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas: Testemunhas de acusação: 3 Testemunhas de defesa: Interrogatórios:2 D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 10 de outubro de 2023, as 11:00hs para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 29 de março de 2023 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito L -
09/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
07/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
04/04/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 18:56
Juntada de Informações
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/03/2023 11:55
Concedida a Liberdade provisória de JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO - CPF: *45.***.*43-93 (REU) e ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *45.***.*95-20 (REU).
-
20/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:57
Decorrido prazo de JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO URGENTE - RÉU PRESO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) do(s) denunciado(s)REU: JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO nos presentes autos, para que apresente resposta escrita nos autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão.
Parauapebas-PA, 15 de março de 2023.
JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
15/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2023 13:47
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *45.***.*95-20 (AUTOR DO FATO) e JOEL ALBUQUERQUE NASCIMENTO - CPF: *45.***.*43-93 (AUTOR DO FATO)
-
25/02/2023 02:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:42
Juntada de Petição de denúncia
-
23/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:19
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 18:02
Audiência Custódia realizada para 25/01/2023 12:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
01/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/01/2023 11:43
Audiência Custódia designada para 25/01/2023 12:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
24/01/2023 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 15/09/2022 03:53