TJPA - 0852711-54.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença de id 27473317, procedo à confecção de alvará judicial, em nome do autor, no valor de R$ 10.872,10, conforme petição de ID 28368862.
Após, não havendo pendências, o feito será arquivado com a respectiva baixa processual.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 25/06/2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
25/06/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852711-54.2020.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em cobrança de taxas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYAL TRADE CENTER em face de MARIO DAVID PRADO SÁ, pelo rito especial da lei 9.099/95. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Os autos vieram redistribuídos em razão da prevenção.
Recebo o presente feito e fixo a competência.
Antes do prosseguimento, necessário sanear o processo.
Constata-se que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais em razão da impossibilidade de condomínios ajuizar ações em Juizados Especiais já que não há previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. Uma única exceção é apresentada em forma de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaca-se que a exceção é especificamente em relação ao condomínio residencial, não havendo alargamento de tal entendimento nas discussões regulares do FONAJE.
Tampouco há previsão legal ou jurisprudencial para que a exceção alcance os condomínios comerciais.
Outrossim, verifico que o executado realizou depósito judicial no valor de R$10.759,56 para garantia do juízo, valor este que se encontra depositado na subconta judicial 2020020184 vinculada a 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Considerando que o valor deve ser devolvido ao executado e não tendo o juízo acesso à subconta, deve a secretaria do juízo oficiar a Coordenadoria de Depósitos Judiciais para que esta realize a transferência do valor depositado na subconta judicial 2020020184 vinculada a 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém para uma subconta judicial vinculada a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, estando estabelecido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, forçoso a este juízo a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito por não observar, no que tange a legitimidade, o disposto no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor do executado ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Expedido o alvará, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT - 
                                            
31/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/05/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 12:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2021 22:37
Conclusos para decisão
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27/05/2021 22:37
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
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25/09/2020 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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