TJPA - 0848639-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:06
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:40
Homologada a Transação
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16/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848639-53.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO Endereço: JOAO BALBI, ED TURMALINA 502, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: RAIA DROGASIL S/A Endereço: Drogasil S.A., Avenida Corifeu de Azevedo Marques 3097, Vila Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05339-900 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e pedido de ressarcimento proposta por JORGE CARDOSO DE SÁ RIBEIRO em face de RAIA DROGASIL S/A.
Diz o autor que realizou três compras pelo e-commerce da reclamada, nos dias 16/04/2022, 01/06/2022 e 02/06/2022.
Alega, ainda, que na primeira oportunidade (pedido *16.***.*01-07, em 16/04/2022), não teve escolha senão pagar novamente pelos produtos, sendo obrigado a suportar o pagamento duplicado por 5 dias até receber o estorno do valor inicialmente pago ao e-commerce, o que só ocorreu após demoradas tratativas com a gerente Luane via Whatsapp (em anexo).
Na segunda oportunidade (pedido *17.***.*85-35, em 01/06/2022), afirma que optou por não levar os produtos, uma vez que teria que pagar mais caro do que havia pagado inicialmente no e-commerce.
Após demorada e cansativa tratativa com o supervisor João Vitor, que alertou que o requerente estaria “roubando” (sic) se saísse da loja com os produtos, conseguiu receber o estorno via PIX com brevidade.
Na terceira oportunidade (pedido *11.***.*95-20, em 02/06/2022), afirma que repetiu a última compra (já que anteriormente saiu da loja sem os produtos) e optou por retirar seu pedido em OUTRA loja da requerida.
Alega que novamente, foi exposto ao idêntico constrangimento de ter pagado o produto à vista via PIX e não poder fazer a retirada.
Por fim, refere que até a propositura da ação não havia recebido o estorno, nem os produtos.
Assim, requer indenização por danos materiais no valor de R$136,27 e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A ré, por sua vez suscita preliminar de perda do objeto e, no mais, sustenta que os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento e que não são passíveis de gerar indenização por dano moral.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada alega que houve perda do objeto da ação, pois já ressarciu a importância paga pelo consumidor.
Ocorre que, embora a devolução de fato tenha ocorrido à luz da prova juntada e da manifestação do autor juntada sob o id. 75356200, a perda do objeto atingiu somente o pedido de ressarcimento, remanescendo pendente de apreciação o pedido de indenização por dano moral.
Assim, acolho a preliminar em parte, especificamente no que concerne ao dano material.
MÉRITO A hipótese dos autos é de típica relação de consumo, eis que reclamante e reclamado ostentam a condição de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Não obstante, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, afinal, analisando os autos é incontroversa a falha na prestação do serviço, mormente porque embora a reclamada sustente em sua defesa o contrário, o fato é que não nega que o autor por três vezes foi impedido de receber as mercadorias que havia adquirido por meio do e-commerce, bem ainda, que recebeu tratamento descortês ao procurar uma loja física, tampouco que na ultima compra ficou privado tanto da mercadoria quanto da quantia paga, circunstâncias que somadas se mostram suscetíveis de causar abalo moral.
A propósito, vale dizer que a mera devolução da quantia no curso da presente ação, não atenua ou afasta a ilicitude da conduta da parte ré, afinal, o cancelamento de uma compra por algum problema técnico poderia até ser interpretado como mero aborrecimento, contudo, uma vez que o fato se repetiu, obrigando o autor a ajuizar ação judicial, não há como considerá-lo irrelevante, como pretende a defesa, mormente quando, além do descumprimento contratual em si, não há devolução da quantia paga em tempo razoável.
Note-se que na presente hipótese que, levando em consideração o que consta da defesa escrita, o consumidor levou mais de 30 dias para conseguir reaver a quantia que havia pago à vista.
Desta feita, esta caracterizado o dano moral, diante da frustração e da evidente perda de tempo útil do reclamante na tentativa de solucionar por completo o problema causado exclusivamente pela ré, inclusive com a necessidade de manejar uma ação judicial.
Por conseguinte, deve ser arbitrada a competente indenização em favor da parte autora, com o fito de reparar o dano advindo da conduta da requerida, consoante preconiza o art. 14 do CDC, que aliás, determina a responsabilização do fornecedor diante de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
No tocante ao montante indenizatório, creio que a quantia de R$3.0000 se mostra proporcional e razoável em relação à extensão do dano e ao mesmo tempo se revela suficiente para de um lado compensar a vítima sem representar enriquecimento ilícito e, de outro, evitar a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de perda do objeto em relação ao pedido de indenização por dano material e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral para condenar a reclamada RAIA DROGASIL S/A a pagar ao reclamante JORGE CARDOSO DE SA RIBEIRO, a quantia de R$3.000,00, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
14/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:28
Audiência Una cancelada para 07/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:17
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2022 17:57
Audiência Una designada para 07/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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