TJPA - 0024929-13.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/06/2024 07:38
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2024 10:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 10:55
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 08:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
-
23/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:49
Não conhecido o recurso de Apelação de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS (APELANTE)
-
19/02/2024 15:25
Conclusos ao relator
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS (APELANTE).
-
02/02/2024 08:42
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 07:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS (APELANTE).
-
17/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:17
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024929-13.2017.8.14.0301 APELANTE: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A APELADO: BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos e Etc.
Chamo o feito à ordem, e por conseguinte torno sem efeito a decisão de ID 14164540, que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, uma vez que se trata de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, enquadrando-se, portanto, na parte final do inciso III do art. 1.012 do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 14758919).
No mais, antes mesmo de receber o recurso de apelação, observa-se a existência de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela recorrente (ID 14062941).
Ocorre que, o pedido gratuidade não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
Dessa forma, considerando que a simples alegação de que a parte apelante não possui condições de arcar com as despesas processuais, por ser sociedade civil de fins filantrópicos, por si só não faz presumir a hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, razão pela qual, determino: A intimação da recorrente, para que, no prazo legal, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada ou providenciar o pagamento em dobro das custas recursais (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 27 de julho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
27/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024929-13.2017.8.14.0301 APELANTE: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA SAO FRANCISCO DE ASSIS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CAETANO MILEO - PA586-A, FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303-A, ANTONIO BRAZ FERNANDEZ MILEO - PA25124-A APELADO: BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
No mais, nos termos do que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se o ora apelante a fim de que se manifeste, no prazo legal, sobre a preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 18 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:15
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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