TJPA - 0803486-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803486-90.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FREIRE MELLO LTDA REPRESENTANTE: ISADORA PIQUEIRA DE MELLO, OAB/PA 31.150-A E OUTROS RECORRIDOS: LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES; LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS REPRESENTANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA CARPEGGIANI, OAB/PA 16.878-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19540347), interposto por FREIRE MELLO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
EXCESSO DE COBRANÇA E DE PENHORA RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID 19030325).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 9º, 520 e 525 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “antes da realização da penhora é absolutamente imprescindível a oportunização do cumprimento voluntário, inclusive para afastar a imposição de multa, bem como o direito a impugnar o pedido de cumprimento com TODAS AS MATÉRIAS do art. 525, §1º.”.
Ademais, alega que também foi violado o art. 805 do Código de Processo Civil, eis que não foi oportunizado ao recorrente o pagamento voluntário da condenação da forma e tempo dispostos em lei, determinando-lhe a penhora direta de seus ativos financeiros.
Prossegue averbando, ainda que houve afronta ao art. 803 do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de certeza da execução, gerada pela ausência de aplicação da tese vinculante firmada no bojo do Tema nº. 1.002 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20031938). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Destarte, considerando a manifestação expressa proferida pela Corte de Origem, no sentido de que “não houve a expedição de ato do Juízo intimando o executado para pagar o débito, conforme preceitua do art. 523, caput, do CPC, violando o devido processo legal e a ampla defesa” (ID 13762735), vislumbra-se, em um primeiro átimo de vista, a necessidade de enfretamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Assim sendo, considerando que na hipótese dos autos não se vislumbra nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem em quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:52
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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17/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES, LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
15/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:38
Conhecido o recurso de FREIRE MELLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FERREIRA TOSTES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA BELTRAO ROSAS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:36
Conhecido o recurso de FREIRE MELLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/04/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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