TJPA - 0800515-35.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2024 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2024 12:17 Baixa Definitiva 
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                                            20/11/2024 00:40 Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:40 Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE ARAUJO DE SA NOOBLATH em 19/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:14 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO COPASA – ELLO (REDES DE BELÉM) contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide proferida em ação indenizatória (proc. nº. 0822590-72.2022.8.14.0301) movida por DANIELLE CRISTIANE ARAUJO DE SA NOOBLATH.
 
 Consultando o sistema PJE, verifico que o juízo a quo, em sentença prolatada em 18/03/24 (ID 111362766), o magistrado de origem homologou a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
 
 Belém, 23 de outubro de 2024.
 
 DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            23/10/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:21 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) - CNPJ: 31.***.***/0002-09 (AGRAVANTE) 
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                                            23/10/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2024 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2024 11:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/10/2024 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 00:27 Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:27 Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE ARAUJO DE SA NOOBLATH em 10/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:05 Publicado Decisão em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
 
 Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida em ação indenizatória (proc. nº. 0822590-72.2022.8.14.0301), a qual indeferiu o pedido de denunciação da lide do condutor envolvido no acidente automobilístico, nos seguintes termos: (...) A ré CONSÓRCIO COPASA –ELLO (REDES DE BELÉM) em sua peça de defesa requer a denunciação à lide com integração ao polo passivo do motorista causador do acidente Nilson da Silva Pixuna, com fundamento na economia processual, nos termos do inciso I do art. 125 do CPC.
 
 Em que pesem as considerações da primeira ré, entendo que não há que ser deferida a denunciação, visto que houve rescisão do contrato de trabalho, inclusive por justa causa decorrente da negligência e imprudência na condução do veículo envolvido no acidente descrito na inicial, suplantando o princípio da encomia processual pela da celeridade e duração razoável do processo, podendo a ré se valer do disposto no parágrafo único do art. 125 do CPC.
 
 Isto posto, indefiro a denunciação a lide. (...) O agravante alega, em suas razões (ID 12400692), que como narrado pela própria Agravada e já demonstrado na ação originária, o veículo envolvido no acidente estava sendo conduzido pelo Sr.
 
 Nilson da Silva Pixuna, ex-empregado do Agravante, não tendo o Recorrente contribuído em hipótese alguma para o evento danoso.
 
 Afirma que o fato de o ex-empregado ter sido demitido por justa causa não impede que ele seja integrado à presente ação para que seja apurada a sua conduta culposa e responsabilidade civil pelos eventuais prejuízos causados à Agravada.
 
 Requer a reforma da decisão agravada com o deferimento do pedido de denunciação da lide, haja vista a obrigatoriedade legal de ressarcimento nos termos do Código civil.
 
 Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida.
 
 Passo a analisar.
 
 Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
 
 In casu a probabilidade do direito se enlaça na existência ou não de error in procedendo do magistrado de origem que indeferiu a denunciação da lide requerida pela agravante, sob o argumento de que já teria havido a rescisão do contrato de trabalho do motorista supostamente causador do dano, inclusive por justa causa decorrente da negligência e imprudência na condução do veículo envolvido no acidente descrito na inicial.
 
 Analisando o feito, pelo menos em sede de análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
 
 Passo a explicar.
 
 Compulsando os autos, verifica-se claramente que a autora da ação, requer a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo que teria sido causado por culpa do motorista empregado da empresa. É certo que o reconhecimento da culpa do motorista, neste caso, implica na responsabilidade objetiva da agravante pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 933 do Código Civil, sendo garantido o direito de regresso expressamente previsto no artigo 934 do mesmo diploma legal.
 
 A meu ver, no caso em comento, a discussão a respeito da culpa do condutor do veículo é o argumento principal da demanda, sendo o fundamento para o pedido de condenação da agravante ao pagamento de indenização pelos danos causados, de forma que, ao menos em análise perfunctória, entendo que a denunciação da lide não teria o condão de trazer fato novo a discussão, sendo perfeitamente cabível, em conformidade com o artigo 125, I do CPC.
 
 Ademais, o fato de o motorista ter sido demitido da empresa por justa causa não tem o condão de afastar sua eventual responsabilidade, sendo recomendável a sua denunciação, para fins de economia processual.
 
 Feitas estas considerações, entendo que, em análise provisória, foram colacionados ao agravo de instrumento, argumentos suficientes a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Inegável também que o efeito imediato da decisão recorrida é capaz de causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante o prosseguimento do feito sem a inclusão de parte denunciada na demanda.
 
 Isto posto, considerando a presença dos requisitos autorizadores, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, no que diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide.
 
 Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
 
 Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, 14 de março de 2023.
 
 DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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                                            14/03/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 11:57 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            24/01/2023 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 15:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2023 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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