TJPA - 0800058-65.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:34
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:44
Juntada de Ofício
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10/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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10/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:30
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 17:40
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:22
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de DANIEL CORREA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:02
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:50
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800058-65.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS Endereço: RUA DO GREMIO, S/N, BRASILÂNDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Narra a inicial acusatória (ID. 88326828 ): Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que no dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 14h00min, no município de Primavera-PA, o denunciado JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS, foi preso em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de constatação toxicológico provisório constante ao IPL.
Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data e horário já mencionados, uma guarnição de Polícia Militar em rondas no Bairro Leitelândia, avistou quatro pessoas, sendo uma delas, o ora denunciado, ao ver a viatura policial, teria jogado algo para o mato.
Ao realizar a abordagem, a polícia relata ter encontrado com o denunciado, 07 (sete) trouxas de substâncias análoga a “maconha”, 01 (um) celular SAMSUNG contendo, na capa, 08 (oito) petecas de substâncias análoga a “oxi” e 01 (um) saquinho contendo substância análoga a “maconha”.
Os policiais, então, afirmam ter encontrado o objeto jogado no mato, qual seja, um volume maior de substância análoga a maconha prensada envolvida por um saco plástico.
Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 87689845.
Regularmente notificado (ID. 91099425), nos termos da lei de regência, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (ID. 88845237).
Denúncia recebida em 25.04.2023 (ID. 91500537).
Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações das testemunhas de acusação, tendo em seguida ocorrido o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos.
O Ministério Público passou a apresentar alegações finais, requerendo a condenação do réu pelo crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que há provas de autoria e materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, além da variedade de entorpecentes, conforme gravação em áudio e vídeo por meio da Plataforma Microsoft Teams.
A defesa do acusado, sucessivamente, manifestou-se em termos de alegações finais, requerendo a absolvição pelo crime da denúncia, sob o argumento de ausência de provas, em razão da pequena quantidade das drogas, bem como que esta seria utilizada para consumo no igarapé; requereu a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, a aplicação do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), conforme gravação em áudio e vídeo por meio da Plataforma Microsoft Teams.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância de o agente adquirir, oferecer, vender, ilegalmente, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que haverá apenas um único crime.
As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (ID. 86830435, p. 05), Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 86830435, p. 06/07), do Laudo de Constatação Provisório (ID. 86830435, p. 08/09) e do Laudo de Constatação Definitivo (ID. 87689845), corroborados pela prova oral colhida.
O laudo definitivo descreve que as 8,087g (oito gramas, novecentos e quatro miligramas) de erva prensada, a erva prensada retangular, pesando 96,666g (noventa e seis gramas, seiscentos e sessenta e seis miligramas), e os fragmentos de erva, pesando 0,475g (quatrocentos e setenta e cinco miligramas), testaram positivo para Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”.
No que tange à substância petrificada de cor bege, pesando 1,870g (um grama, oitocentos e setenta miligramas), o resultado atestou que se trata de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário é analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, inc.
I, da Lei 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Nesse sentido, a autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos, pelo depoimento do policial militar JOÃO LUCAS SOUZA GONÇALVES, o qual disse, em Juízo, que estavam em rondas pelo bairro Leitelândia quando avistaram três ou quatro jovens, sendo que o acusado, quando avistou a aproximação da viatura, se desfez de uma quantidade de droga no mato.
Relatou, ainda, a testemunha, que avisou seu comandante que o acusado tinha jogado algo.
Afirmou que realizaram a abordagem do réu, que negou ter se desfeito de algo.
Esclareceu que realizou procura no local e encontrou uma quantidade inteira de maconha e na capa do celular do réu havia pedras de “OXI”.
Respondeu que havia uma quantidade da maconha prensada, que ainda não estava dividida.
Afirmou que alguns dos que estavam presentes no local disseram ser usuários.
Aduziu que o réu confessou que iria para o rio vender as drogas.
Indagado se já conhecia o acusado, afirmou que já havia ouvido falar que é conhecido como “SURI” e que é vendedor de droga.
Em arremate, o policial FABIO SARMENTO CORREA, judicialmente, confirmou que participou da prisão e que o acusado estava com a droga apreendida.
Relatou que estavam em rondas quando avistaram o acusado e mais três pessoas.
Disse que o réu, ao perceber a aproximação da viatura, jogou algo.
Narrou que não encontraram com as outras três pessoas, porém com o réu encontraram “trouxinhas de maconha” e “OXI”, essa última substância na capa do celular.
Afirmou que encontraram, no mato, o que o acusado tinha jogada, como sendo um “tijolinho de maconha”.
Explicou que as outras três pessoas que estavam presentes informaram ser a droga do acusado.
Ademais, a testemunha DENIZE DO ROSÁRIO RABELO SANTOS, policial militar, confirmou, perante este Juízo, que a droga foi encontrada com o acusado.
Esta relatou que realizaram a abordagem do acusado, que se encontrava em via pública, em razão da atitude suspeita, uma vez que estava bastante nervoso.
DANIEL CORREA DA SILVA relatou, em Juízo, que estava de cabeça para baixo e, por essa razão, não viu a apreensão realizada pela Polícia.
Disse, ademais, que não viu o acusado jogar droga em razão de estar à frente do réu.
Relatou que é usuário de drogas, tal como o acusado.
Em interrogatório perante este Juízo, o réi disse que estava apenas com um “tijolo” de maconha, que havia comprado de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual seria utilizado para consumo próprio.
Negou que estava de posse da quantidade de “OXI” descrita nos autos, uma vez que não consome esse tipo de droga.
Narrou que não conhecia os policiais que realizaram a prisão.
Esclareceu que possui o apelido de “SURI”.
Respondeu que estava indo, na companhia dos outros rapazes, para um rio próximo, e que estava levando a maconha para fumar, e não para vender.
Como se nota de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelo acusado está dissociada do que se configurou nos autos, razão pela não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados.
Os policiais apresentaram depoimento seguro, uníssono e coerente, apresentando detalhes da ocorrência que culminou com a prisão do réu.
Com efeito, afirmaram, categoricamente, que o acusado se desvencilhou de um objeto tão logo avistou a aproximação da viatura policial, o qual, após a abordagem, verificou-se tratar-se de uma porção de erva prensada (“tijolinho”) de substância vulgarmente conhecida como “maconha”.
Ademais, também foram localizados, em poder do denunciado, mais porções de “maconha” e 08 (oito) “petecas” de substância conhecida vulgarmente como “cocaína”.
Como se nota, a prisão do acusado não ocorreu por acaso, mas sim após prévia verificação, por parte dos policiais, de atitude incomum do réu, que jogou um pacote no mato ao avistar a aproximação policial, tentando esconder a ilicitude de seu ato, fato confirmado pelos agentes da lei, que encontraram a droga após a abordagem.
Além disso, o policial JOÃO LUCAS esclareceu que já tinham conhecimento Ressalte-se que o acusado não ventilou ou arguiu qualquer fato que pudesse comprometer a credibilidade dos policiais que atuaram no caso, ou mesmo qualquer desavença que pudesse macular a idoneidade de suas condutas.
Em Juízo, apenas confirmaram fatos que presenciaram, não se vislumbrando, assim, qualquer indício de que os policiais tivessem alguma razão para querer incriminar gratuitamente o acusado.
Além do mais, tal valor probatório é plenamente reconhecido por nossos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada. (STJ – HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011).
Assim, pelo que consta dos autos, verifica-se que restou caracterizado que, de fato, a droga apreendida pertencia ao acusado.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
Nesse contexto, outro aspecto a ser consignado, que vem corroborar com a prática delituosa, é a quantidade de drogas e, principalmente, a variedade das drogas apreendidas, sendo este fator considerável à caracterização do delito.
Com efeito, foram encontradas porções de maconha e de cocaína com o réu, sendo que a maconha estava prensada, e outra fragmentada.
A Defesa do acusado postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso próprio, alegando que este é dependente de drogas.
Contudo, tal pedido não merece acolhida.
Ora, o fato de ser dependente químico não descaracteriza o delito de tráfico de drogas na hipótese dos autos, tendo em vista que, não raramente, os usuários também exercem a mercancia da droga como forma de obter recursos para manter o seu vício.
Assim, pelo que consta dos autos, verifico que restou caracterizado que, de fato, a droga apreendida pertencia ao acusado, como ele próprio confirmou, mas que se destinava ao comércio e não ao consumo, como quer fazer crer.
A prova oral apontada ao norte é corroborada pelo Laudo de ID. 87689845, o qual demonstra que a droga se destinava ao tráfico, pois a forma como acondicionada a substância – pequenos embrulhos a partir de material plástico, com duas variedades de substância, além de uma parte inteira (prensada) – é característica de que estavam prontas para a comercialização, comprovando, por conseguinte, que as drogas não eram apenas para consumo, mas para o tráfico ilícito.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
No caso dos autos, o acusado guardava droga para comercializar.
Assim, o contexto da apreensão das substâncias ilícitas, a quantidade e natureza da droga e a forma como estavam acondicionados os entorpecentes são características que permitem concluir pela prática da traficância por parte do acusado.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fato típico (que se amolda ao art. 33, da Lei de Tóxicos) e antijurídico, bem como inexistindo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada desfavoravelmente, pois que o acusado portava a droga em local público, demonstrando não temer a ação policial; II.
Antecedentes criminais em nada prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 86035375); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; VII.
As consequências do crime são normais, eis que a droga foi apreendida, não chegando a ser comercializada; VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA); IX.
Natureza da droga e quantidade da droga nada acrescentam.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais valoradas ao norte, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes ou atenuantes, ressaltando-se a inaplicabilidade da confissão, por óbice à Súmula 630, do STJ[1]: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não incide causa de aumento.
Presente, para o tráfico, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), pois o imputado é primário, tem bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ademais, os autos não contêm provas ou um mínimo de indícios que levem a crer que este estivesse ligado de maneira profunda com o tráfico de drogas.
Ademais, informou, em seu interrogatório, que trabalha informalmente como entregador, de modo que contribui para a sociedade.
Assim, a pena resulta, nessa fase, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa.
Torno a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
A pena de multa ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. 2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) por não haver parâmetros objetivos para tanto.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a 1 (um) ano (art. 46, § 4º, do CP); b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, vigente à época dos fatos – art. 45, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como o regime fixado para o seu cumprimento, sendo incompatível com a prisão cautelar decretada contra o réu, não existindo, neste momento, qualquer motivo ponderoso à sua custódia preventiva, nos termos do art. 316, do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 6.
INCINERAÇÃO DA DROGA Após o trânsito em julgado, determino a destruição da(s) substância(s) entorpecente(s) mencionada(s) e descrita(s) nos autos de apresentação e apreensão, com a sua respectiva incineração nos termos da legislação vigente.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando à ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2398/2023-GP, de 06 de junho de 2023) [1] - O acórdão impugnado concluiu que o agravante não faz jus à circunstância atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, já que, "em momento algum, houve a confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006).
O embargante, na verdade, admitiu a prática de fato diverso daquele, ou seja, porte para uso pessoal, conduta tipificada pelo artigo 28 da mesma Lei" (fl. 207).
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dita circunstância atenuante não deve incidir, pois a confissão não alcançou elementos essenciais do tipo delitivo. - Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). -
20/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/06/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 10:00 Vara Única de Primavera.
-
19/06/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:00 Vara Única de Primavera.
-
06/06/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
20/05/2023 04:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800058-65.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS Endereço: RUA DO GREMIO, S/N, BRASILÂNDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO RÉU PRESO Vistos etc.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12.06.2022, às 09h00, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera.
O ilustre patrono da parte autora, Dr.
Paulo Reinaldo Santiago do Espirito Santo (OAB/PA 28.347), manifestou nos autos a impossibilidade de comparecimento ao ato, porquanto estará realizando audiência na Comarca de Soure, no mesmo dia e em horário próximo, relativa a processo de estupro (ID. 92472374 ). É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA A teor do § 1º do art. 265 do Código de Processo Penal – CPP, “a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer”.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal acrescenta que “incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 362, inciso II, prevê como uma das razões para o adiamento da audiência a impossibilidade de comparecimento, por motivo justificado, de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.
De acordo com a jurisprudência pacífica[1], em havendo mais de um advogado constituído pela parte na procuração, a impossibilidade de comparecimento de um deles não é causa justificável para o adiamento da audiência, uma vez que o(s) outro(s) pode representar os interesses da parte no ato.
No presente caso, observo que o advogado peticionante é o único profissional habilitado nos autos, constando, na procuração de ID. 86158221 , como o único patrono do réu.
De mais a mais, pela decisão de ID. 92472377, verifica-se que o profissional possui audiência no mesmo dia, em horário próximo, designada antes da presente audiência, e relativa a processo criminal que tramita na Comarca de Soure.
Sendo assim, tendo sido a referida audiência designada antes daquela nos presentes autos, ainda que ambas sejam virtuais, verifica-se a impossibilidade do patrono de comparecer ao ato nesta Vara, de modo que, a fim de não prejudicar a defesa do acusado e prestigiar a ampla defesa, se mostra de bom alvitre a redesignação para data próxima. 2.
REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA O Código Penal, em seu art. 316, parágrafo único, do CPP, determina seja a necessidade da prisão preventiva revisada pelo órgão emissor a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal.
De acordo com a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inc.
LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Nessa linha, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Portanto, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu, é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual.
Necessário, ainda, asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar.
A custódia cautelar do réu fora decidida devidamente fundamentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, ambos presentes, uma vez que a liberdade do acusado oferece risco concreto à ordem pública.
A prisão preventiva, nesses moldes, é amparada pela garantia da ordem pública, pois que o Judiciário não pode se olvidar de fatos tão graves como o noticiado nestes autos, bem assim pela repercussão social negativa, de modo que a liberdade do acusado incutiria sentimento de impunidade no seio social.
De mais a mais, os autos indicam traficância no Município de Primavera, o que está sendo comum naquela localidade, de forma extremamente deletéria, e tem causado sensação de medo e impunidade na população.
Ademais, o acusado, em tese, trafica com habitualidade, conforme interrogatório em solo policial.
A propósito, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
PRISO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019, grifo meu).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 47.671 - MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2015, grifo meu).
Por tais razões, verifico que não houve alteração fática, e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda estão presentes.
Diante de todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS.
De mais a mais, com base na fundamentação acima, DEFIRO o pedido da defesa e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19.06.2023, às 10h.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVhYzA2ZmEtZjUwYS00MjYwLWE4ZTItOTNkOGEzZDUxYmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Expedientes e providências necessárias.
Acautelem-se os autos até a realização da audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] […] 1.
Não justifica o adiamento da audiência a impossibilidade de comparecimento de apenas alguns dos advogados constituídos, havendo outros patronos em condições de comparecer ao ato. […] (TJDFT – Acórdão 981783, 20150020336697AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 186/194, grifo nosso). -
16/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:22
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2023 17:22
Deferido o pedido de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS (REU)
-
15/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/05/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800058-65.2023.8.14.0044 Data da Audiência: 08 de maio de 2023 Horário: 09h30 Magistrado: JOSÉ JOCELINO ROCHA Promotora de Justiça: FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ Denunciado: JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS Presentes, na sala de audiência: - Juiz de Direito: José Jocelino Rocha - Acusado: José Mateus da Fonseca dos Santos, virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Advogado: Paulo Reinaldo Santiago do Espirito Santo (OAB/PA 28.347), virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Testemunha: PM Fábio Sarmento Correa, requisitado (ID. 92073532), virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Testemunha: PM Denize do rosário Rabelo, requisitado (ID. 92073532), virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams - Testemunha: PM João Lucas Souza Gonçalves, requisitado (ID. 92073532), virtualmente por meio da Plataforma Microsoft Teams Ausentes, na sala de audiência: - Testemunha: Daniel Correa da Silva - Promotora de Justiça: Francisca Suênia Fernandes de Sá, justificadamente em razão da participação de Sessão do Tribunal do Júri na Comarca de Novo Progresso nos dias 08, 09 e 10 de maio do ano corrente Aos 08 (oito) dias do mês de maio de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h52, NA COMARCA DE PRIMAVERA-PA, no Fórum Desembargador Arnaldo Valente, feito o pregão, registrou-se a presença e ausências das pessoas acima nominadas.
Audiência prejudicada em razão da ausência justificada da presentante do Ministério Público.
Em seguida, assim o MM.
Juiz DELIBEROU: a) certifique-se quanto à intimação da testemunha Daniel Correa da Silva; b) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.06.2023, às 09h, a ser realizada de forma híbrida, na sala de audiências da Comarca de Primavera; c) encaminhe-se o link abaixo para a casa penal em que se encontra custodiado o acusado, requisitando-lhe a presença ao ato, de forma virtual; d) intimações, requisições e expedientes necessários. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNlYjkxNTEtYThkMy00NmM4LWFkZGEtMDg4OTllZWExMTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Nada mais dito, nem impugnado, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, nos termos do art. 31, da Portaria Conjunta n. 001-2018 GP/VP.
Eu, _______, Jonas Pereira Bezerras Júnior, Assessor de Juiz (Matrícula 194.778), que digitei de ordem.
A audiência foi encerrada às 09h55.
A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC.
José Jocelino Rocha Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 09:30 Vara Única de Primavera.
-
08/05/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 09:30 Vara Única de Primavera.
-
07/05/2023 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2023 19:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
07/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:19
Juntada de Informações
-
04/05/2023 14:18
Juntada de Informações
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800058-65.2023.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS Endereço: RUA DO GREMIO, S/N, BRASILÂNDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a presente audiência para o dia 09.05.2023, às 10h00.
Intimações e expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
03/05/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800058-65.2023.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS Endereço: RUA DO GREMIO, S/N, BRASILÂNDIA, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificado (ID. 91099425 ), o acusado apresentou defesa prévia, por escrito, conforme ID. 88845237, por meio de defensor constituído.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No caso dos autos, a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Ademais, está lastreada em suporte probatório razoável.
Quanto à resposta escrita apresentada, não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado JOSÉ MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
DESIGNO o dia 11.05.2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento, que será realizado de forma híbrida (tratando-se de réu preso) na sala de audiências do Fórum sede deste Juízo (FÓRUM DE PRIMAVERA), oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 2.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 2.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVjYmU5NzktYzk3OC00ZmUzLTk0NDYtNzUzNDFmNWVlNGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:21
Recebida a denúncia contra JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
19/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 16:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:59
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:29
Juntada de Informações
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800058-65.2023.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS Endereço: SEAP DECISÃO/MANDADO RÉU PRESO 1.
NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas, conforme art. 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06. 2.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça, fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 3.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na denúncia/cota. 4.
JUNTE-SE a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso não conste dos autos. 5.
Realizada a notificação, já apresentada a defesa prévia, façam os autos imediatamente conclusos para nova deliberação (art. 55, § 4º, Lei n. 11.343/06).
Providências e expedientes necessários.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
11/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:54
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:51
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DA FONSECA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 08:59
Juntada de Mandado de prisão
-
05/02/2023 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2023 18:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 18:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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