TJPA - 0049969-90.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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01/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 08:23
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRIGORIFICO PARAGOMINAS S/A- FRIPAGO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DARCY DALBERTO ULIANA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRIGORIFICO GUZERA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BOA TRANSPORTADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
DARCY ALBERTO ULIANA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 21059318), que julgou extinta, sem a resolução do mérito, a Ação de Prestação de Contas c/c Repetição de Indébito nº 0049969-90.2000.814.0301, ajuizada em desfavor de EVANDRO LIEGE GHUQUIA MUTRAN, em razão do abandono processual.
Em suas razões (Id. 21059319), sustenta que além de não ter havido abandono na espécie, tendo a paralização processual sido causada pelo próprio Poder Judiciário, o juízo de origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa, ao olvidar a necessidade de sua prévia intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1º do CPC, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e retomado o curso da ação.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 21059322), impugnando, preliminarmente, a gratuidade recursal pleiteada pela parte apelante, e, meritoriamente, esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, pois a ação originária restou paralisada durante anos, motivo pelo qual defende o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e excepcional à ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil[1], por se tratar de demanda repetitiva, que se enquadra na exceção contida no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, constituindo a análise e julgamento uma forma de privilegiar a celeridade e reduzir o volumoso acervo processual.
Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, afiguro pertinente, pois além de ser profissional da advocacia, mister que, em regra, não é mal remunerado, exerce atividade industrial no âmbito da pecuária, como informou na petição inicial (Id. 21059277-pág. 04), fato que depõe contundentemente contra a hipossuficiência declarada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo,
por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.394.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Outrossim, ACOLHO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, prossigo ao enfrentamento meritório.
Consigno inicialmente que o abandono processual ocorre quando a parte autora deixa de promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competir, de maneira que, nessas hipóteses, deve a ela ser oportunizada, mediante intimação pessoal, manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts. 330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/ST J. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.333/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que o juízo de origem extinguiu o feito originário sem oportunizar à parte autora, mediante intimação pessoal prévia, a manifestação acerca do possível interesse no prosseguimento do feito, fato que caracteriza error in procedendo. À vista do exposto, ACOLHENDO a preliminar de impugnação à gratuidade processual, CONHEÇO, por ora, DO RECURSO, e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada e determinar ao juízo de origem que oportunize a intimação pessoal da parte autora, a fim de que informe eventual interesse no prosseguimento do feito, ao tempo que delibero: 1.
Condiciono o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da ação, ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; 2.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado e pago o preparo, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 4.
Dê-se baixa imediata no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 04 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; -
05/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:37
Provimento por decisão monocrática
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04/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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29/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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