TJPA - 0812274-98.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 08:39
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES CARVALHO em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0812274-98.2020.8.14.0000 – PJE AGRAVANTE: DANIEL FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: Dr.
Gabriel Mota de Carvalho AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Proc.
Nº 0842921-46.2020.814.0301), movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra DANIEL FERNANDES CARVALHO.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 11 de março de 2021 foi prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, diante da quitação do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 21 de agosto de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
23/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 14:58
Prejudicado o recurso
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12/02/2021 13:24
Conclusos ao relator
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12/02/2021 13:23
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES CARVALHO em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0812274-98.2020.8.14.0000 - PJE AGRAVANTE: DANIEL FERNANDES CARVALHO ADVOGADO: Dr.
Gabriel Mota de Carvalho AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc. O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Proc.
Nº 0842921-46.2020.814.0301), movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra DANIEL FERNANDES CARVALHO.
Em resumo, a Instituição Financeira ingressou em Juízo com pedido de Busca e Apreensão de veículo descrito na exordial, defendendo a inadimplência contratual por parte da demandada.
O Juízo Singular, deferiu a liminar pretendida nos seguintes termos: “...DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que o processo foi classificado como sigiloso sem que, no entanto, enquadre-se nas hipóteses legais para tanto, motivo pelo qual indefiro o pedido nesse sentido.
Dessa forma, procedo à retirada do sigilo junto ao sistema PJE. 2.
Considerando os documentos carreados aos autos, retifico o valor da causa para R$33.264,00 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais) referente ao valor total das parcelas. 3.
Intime-se o para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Na hipótese de pagas as custas complementares, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato (ID 19050729) e Notificação Extrajudicial (ID 19050727), DEFIRO liminarmente a medida, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio. 5.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte requerente. 6.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 7.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 8.
Na hipótese de pagas as custas complementares, bem como as de envio de documento por via eletrônica ou informática, será inserida restrição de “Circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.” (Id nº 4155501) Tal decisão originou o presente Agravo de Instrumento, no qual o Recorrente afirma que não houve sua notificação extrajudicial válida, bem como aponta a ausência do contrato original (Id nº 4155495).
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico restar comprovado o envio e recebimento de notificação extrajudicial (ID n 19050727) encaminhada ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (Psg.
Das Flores, 839 C.
Bairro Telégrafo Sem Fio – ID nº 19050729 dos autos principais), constando informação dos correios de que a correspondência foi entregue ao destinatário, e o AR devidamente assinado por quem se encontrava no local.
Entendo ser ônus do contratante informar corretamente seus dados, mantendo-os atualizados.
Consequentemente razão não assiste ao Agravante nessa questão, diante do envio da notificação extrajudicial ao seu endereço contratual, motivo suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato.
Filio-me ao entendimento de que é dever do fiduciante fornecer seu endereço correto junto ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio.
Consequentemente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019) Assim, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, entende-se pela efetiva constituição em mora do Recorrente.
Todavia, há notícia de ausência da juntada do contrato original.
A probabilidade do direito se apresenta por precedentes deste Tribunal que afirma a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para subsidiar a ação de busca e apreensão.
Transcrevo as ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de execução com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.03405484-35, 194.694, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (2018.00502642-95, 185.550, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-11-27) Existindo possibilidade de circulação da cártula, entendo que o título executivo extrajudicial original deve ser apresentado com a inicial da ação de busca e apreensão com o fim de evitar dupla cobrança pelo mesmo débito, não sendo suficiente, portanto, cópia do documento.
Cabe mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1277394/SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, analisou situação similar e se posicionou pela obrigatoriedade da apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão.
Assim, diante da notícia de falta de apresentação do contrato original, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 11 de dezembro de 2020. DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
20/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:17
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2020 16:30
Conclusos para decisão
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10/12/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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