TJPA - 0806680-73.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2024 06:06
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SOUSA NAGAISHI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
COMPETÊNCIA DA SEFA PARA CANCELAMENTO DE DÉBITOS.
ACOLHIMENTO. 1 - Embargos de declaração conhecidos por preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC; 2 - A SEFA é o órgão competente para o cancelamento ou suspensão da exigibilidade do débito relativo ao IPVA, conforme art. 1º, §2º e art. 13, §1º da Lei nº 6.017/1996.
Precedentes desta Corte de Justiça; 3 - Existência de vicio no acórdão embargado, que determinou ao DETRAN/PA a exclusão de débitos de IPVA, sem observar a competência da SEFA; 4 - Embargos acolhidos para sanar a contradição e modificar o acórdão, excluindo a obrigação de cancelamento do débito pelo DETRAN/PA e determinando a desvinculação dos débitos de IPVA pela SEFA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 24 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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01/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SOUSA NAGAISHI em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SOUSA NAGAISHI em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:38
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806680-73.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
ALIENÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA.
MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação das cobranças de débitos relativos ao IPVA e outros tributos incidentes sobre o veículo mencionado na inicial, a partir do exercício fiscal de 2013, em decorrência da alienação do veículo pela autora em outubro de 2012; 2.
A alienação do veículo foi comprovada nos autos, demonstrando que a autora deixou de ser a proprietária do bem quando do fato gerador do IPVA a partir de 2013.
A transferência de propriedade foi efetivada em outubro de 2012; 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem mitigado a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, quando este produz prova demonstrando que já não era mais o possuidor do bem no momento do fato gerador do tributo ou que eventuais infrações ocorreram após a venda do veículo, sendo cometidas pelo atual proprietário; 4.
A jurisprudência consolidada pelo STJ, expressa na Súmula 585, estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação; 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/12/2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DE SOUSA NAGAISHI em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0806680-73.2020.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: REGINA CLAUDIA DE SOUSA NAGAISHI RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 02 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2023 15:00
Conclusos ao relator
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27/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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