TJPA - 0801994-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 05:48
Decorrido prazo de HELVIRA DO S TORRES DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:13
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 03:52
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801994-45.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Luís Antônio Cunha da Silva - OAB/PA nº 7756 Executado: Helvira do Socorro Torres de Lima End.: Passagem Rosa Vermelha, nº 170 Condomínio Residencial Ilhas do Pará, apto. 104, bloco Caviana, Guanabara, Ananindeua - PA - CEP: 67010-320 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARÁ e HELVIRA DO SOCORRO TORRES DE LIMA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 115511225, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
27/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 21:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:43
Decorrido prazo de HELVIRA DO S TORRES DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de HELVIRA DO S TORRES DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de HELVIRA DO S TORRES DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:05
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801994-45.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilhas do Pará Adv.: Dra.
Dândara Osório Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 33.283 Executada: Helvira do Socorro Torres de Lima Endereço: Passagem Rosa Vermelha, nº 170, Condomínio Ilhas do Pará, Bloco Caviana, Apto. 104, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.010-320.
Valor do débito reclamado: R$ 45.028,23 (quarenta e cinco mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico, que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de eleição do atual representante do condomínio, acompanhada de seus documentos de identificação e do instrumento procuratório por si outorgado ao signatário da exordial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 10/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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