TJPA - 0801602-11.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA DIAS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:27
Juntada de Ofício
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19/07/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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11/06/2024 05:32
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA DIAS em 10/06/2024 23:59.
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10/03/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:17
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:49
Juntada de Ofício
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24/10/2023 21:43
Extinta a Punibilidade de RICARDO DE LIMA DIAS - CPF: *04.***.*22-40 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/10/2023 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 21:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:28
Homologada a Transação
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22/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:29
Juntada de
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23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/03/2023 00:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/03/2023 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 10:17
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº 0801602-11.2023.8.14.0005 Flagranteado: Ricardo de Lima Dias, filho de Mercedes Furtado de Lima, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*22-40, residente na Rua Pedro Gomes, nº 1088, rua Uruará, loteamento Cidade Nova, Centro, Altamira/PA.
Contato: (93) 99153-9369.
DECISÃO I – Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante comunicada pela Autoridade Policial do flagranteado Ricardo de Lima Dias.
Narra o Condutor (ID nº 88595245 – Pág. 08) que no dia 11 de março de 2023, aproximadamente 21h11, o flagranteado foi abordado por uma vez que estava acontecendo uma “Operação Lei Seca”.
Realizado o teste de bafômetro passivo e ativo, constaram os resultados de 0,38 mg/L e 0,35 mg/L.
Conduzidos à Delegacia, o custodiado foi enquadrado na conduta prevista no art. 306, da Lei nº 9.503/1997.
Em seu interrogatório (ID 88595245 – Pág. 11), o flagranteado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. É o breve relatório II – Fundamentação O Ordenamento Jurídico brasileiro prima pela consecução do Estado Democrático de Direito, caracterizado, notadamente, pelo respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88).
A Constituição da República ainda prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, inciso LXI).
Nesse sentido, a legalidade da prisão em flagrante está consistente na adequação aos preceitos e garantias constitucionais, bem como aos parâmetros delineados pelas normas de regências contidas nos arts. 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal.
Isso posto, passo a analisar as circunstâncias da prisão e o teor de sua legalidade.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do art. 5º, inciso LXII, da CRFB e está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, com as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, além de ter sido oportunizada a comunicação da prisão à pessoa da família.
Da análise dos documentos que acompanham os autos, não vislumbro ter ocorrido nulidade no auto de prisão em flagrante, já que lavrado dentro dos requisitos legais dos arts. 301 a 306, ambos do CPP.
Além do mais, constata-se terem sido observadas as garantias constitucionais aos autuados, estando, portanto, o flagrante formalmente em ordem.
Ademais, a simples leitura dos depoimentos evidencia a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas.
Com isso, por reputar legal, deve ser homologado o auto de prisão em flagrante.
Ultrapassada a fase da verificação da legalidade da prisão em flagrante, resta prejudicada a manifestação quanto à decretação da custódia do conduzido, uma vez que, conforme aduzido pela Autoridade Policial, fora arbitrada fiança em favor do flagranteado, a qual já foi paga, conforme o Termo de fiança (ID nº 88595245 - Pág. 19), razão pela qual já fora colocado em liberdade.
III - CONCLUSÃO 1 - Homologo a Prisão em Flagrante Delito de Ricardo de Lima Dias. 2 - A fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares à prisão: a.
Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; b.
Comparecimento bimestral em Juízo, até o 5º dia útil do referido mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de abril de 2023; c.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio. 3 - Deixo de designar audiência de custódia, haja vista que o presente Auto de Prisão em Flagrante está abrangido pela liberdade provisória com fiança, de acordo com o art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal. 4 - Comunique-se à Autoridade Policial. 5.
Intime-se o flagranteado. 6 - Ciência pessoal ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado, nos termos legais apropriados. 7 – Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira, 12 de março de 2023.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível de Altamira/PA Em regime de plantão judiciário -
12/03/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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12/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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