TJPA - 0858510-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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03/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:38
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:25
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858510-10.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA COSTA EXECUTADO: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA JOSE DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ para requerer o pagamento de valores relativos ao reajuste do piso salarial do magistério, considerando o Mandado de Segurança Coletivo n° 0002367-74.2016.8.14.0000.
Com o trânsito em julgado, a parte autora pleiteou o cumprimento da sentença para pagamento de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais). (ID 72456477).
Devidamente citado, o executado alegou, em síntese, a inexigibilidade do título considerando a inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo E.
TJPA sobre o tema. sustentou a necessidade de limitação da execução em análise ao ano de 2016, tendo em vista que o mandado de segurança no qual ela se baseia concedeu a ordem apenas para o período mencionado, bem como a existência de excesso de execução quanto aos valores pretendidos (ID 77006674).
Resposta à impugnação no ID 82416906.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o alegado pelo executado merece acolhimento.
De fato, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao identificar que os professores de nível superior do Estado do Pará recebem a gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, haja vista que a referida verba, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, integra o valor do vencimento base.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Min.
Relator Alexandre de Moraes: Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGARASEGURANÇA (RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022) (destaquei).
O referido entendimento fora confirmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do STF, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008.1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167.2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). (destaquei) No mesmo sentido, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará posicionou-se pela readequação de sua interpretação, passando a considerar que o piso salarial consiste na somatória do vencimento base e gratificação de escolaridade.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, invertendo o ônus de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. 10. À unanimidade. (TJ-PA 08488546320218140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) (destaquei) O Código do Processo Civil expressamente dispõe que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou incompatível com a Constituição Federal, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (destaquei) Desta feita, ante a mais recente interpretação do STF sobre o piso salarial do magistério e a readequação do posicionamento do E.
TJ/PA, reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535, III, do CPC.
Por conseguinte, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de cumprimento de sentença e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c 924, I, ambos do CPC/15.
Sem custas, nem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023. .
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
12/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 04:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:25
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:25
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
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28/07/2022 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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