TJPA - 0806819-73.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas
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04/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 07:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARITUBA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 11:04
Mandado devolvido cancelado
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12/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2023 05:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0806819-73.2022.8.14.0133 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Correa, s/n, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Netto / UFPA – Guamá – Belém/PA, CEP 66.075-110 Autoridade coatora: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARITUBA-PA Endereço: Rua Assis Dória, 650, Pedreirinha, MARITUBA - PA - CEP: 67201-060 Pessoa jurídica interessada: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: BR 316, s/n, km 12, Centro, MARITUBA - PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA-FADESP tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARITUBA-PA, com pedido de antecipação de tutela cujo objetivo é a obtenção de resposta aos requerimentos administrativos de nº 71H-NXS-R26D e PQ7-Y1L-Q6AP, protocolados respectivamente em 04/08/2022 e 14/09/2022.
No entanto, até a impetração da segurança, em 05/12/2022, não houve decisão da órgão.
Eis o relatório sucinto.
Passo à análise do pedido de liminar.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança é necessário a presença de dois requisitos: a existência de periculum in mora e do fumus boni juris.
A presença única de apenas um deles afasta o preenchimento dos requisitos necessários a se conferir uma liminar.
Pelo perigo da demora entende-se a necessidade imediata de um provimento jurisdicional para atender uma situação de urgência.
Por fumaça do bom direito, entende-se a presença de uma mínima plausibilidade jurídica, indicando que o pedido formulado como liminar se sustente em premissas legais.
Analisando detidamente os requerimentos administrativos formulados pela impetrante à autoridade coatora, que visavam, em sua maioria, tão somente a obtenção de cópia de documentação exigida em lei e de normativos expedidos pelo ente municipal, verifico que os pedidos respaldaram-se na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Responsabilidade Fiscal e que, embora formulados em agosto e setembro do ano de 2022, até o momento da impetração da presente ação, em dezembro, não houve resposta do órgão público.
Desse modo, forçoso concluir pela verossimilhança das alegações da impetrante.
Quanto ao perigo de dano, saliento que a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
No art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Constatou-se a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito fundamental, evidenciando o perigo da demora.
A Administração, ao submeter os cidadãos a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento administrativo, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal.
Em suma, observa-se a demora injustificada para a análise dos pedidos por mais de 3 (três) meses.
Por fim, considerando o princípio fundamental da separação dos Poderes estabelecido na CRFB, ressalto ser defeso ao Poder Judiciário analisar o mérito dos requerimentos administrativos, especialmente em sede de cognição sumária, com base no que INDEFIRO o pedido de ordem à autoridade coatora para fornecimento dos documentos solicitados nos requerimentos administrativos.
Diante do exposto, considerando a fundamentação fática e jurídica acima, bem como o contexto probatório apresentado, entendo preenchidos os requisitos legais do inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual CONCEDO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se manifestasse conclusivamente nos autos dos processos administrativos nº 71H-NXS-R26D e PQ7-Y1L-Q6AP, bem como o comprove nestes autos, tudo no prazo máximo de 10 (dez) dias, haja vista já ter decorrido o trintídio legal de que dispunha inicialmente.
Em caso de descumprimento desta, arbitro desde já multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do impetrante, sem prejuízo de sua majoração, em caso de reincidência e da possibilidade de responsabilização pessoal do agente público impetrado.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016/2009, entregando-lhe, juntamente com o mandado, cópias da inicial e dos documentos com ela apresentados.
INTIME-SE pessoalmente o órgão de representação judicial do MUNICÍPIO DE MARITUBA-PA, dando-lhe ciência do mandado de segurança impetrado, mediante a entrega de cópia da inicial, para que, no prazo de 10(dez) dias, informe se possui interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para informações, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público estadual, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e, em havendo custas finais pendentes, providencie-se a cobrança, assinalando um prazo de 30(trinta) dias à parte impetrante para comprovação de quitação nos autos, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cumpridas as determinações, retornem conclusos para julgamento P.
R.
I.
C.
Marituba, 28 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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