TJPA - 0803465-91.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:25
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
05/09/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de MEGA MIX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de S. V. MARQUES CARVALHO EIRELI - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de M. W. S. EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0803465-91.2023.8.14.0040 AÇÃO: MONITÓRIA (40)# REQUERENTE(S): Nome: S.
V.
MARQUES CARVALHO EIRELI - EPP Endereço: J1, SN, QUADRA277 LOTE 43 SALA 01, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (S): Nome: M.
W.
S.
EVENTOS E BUFFET LTDA - EPP Endereço: Travessa Timbó, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 VALOR A PAGAR: 219.637,75 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, devendo o requerido promover o pagamento da quantia descrita na inicial, bem como, o valor dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do NCPC ou no mesmo prazo, oferecer embargos nas condições do artigo 702 do NCPC.
Cumprida a ordem de pagamento sem oferecimento de embargos, a requerida ficará isenta de custas processuais, conforme art. 701, §1º do NCPC.
Deverá o requerido ser cientificado de que não oferecido Embargos nem efetuado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com o prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, do Título II, da parte especial, do NCPC (art. 701, §2º do NCPC).
Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 5º, c/c 916 do NCPC.
Apresentados os embargos, INTIME-SE a parte requerente para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 702, §5º do NCPC.
Transcorrido o prazo dos Embargos e/ou da respostas aos embargos, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Fica a requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do Sistema.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível assinatura eletrônica -
13/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 14:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/03/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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