TJPA - 0847229-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 06:51
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
21/05/2023 16:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de GIGLIANE VIDAL GOMES em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de GIGLIANE VIDAL GOMES em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0847229-57.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIGLIANE VIDAL GOMES IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA I - Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GIGLIANE VIDAL GOMES em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante, médica formada no exterior, com diploma expedido pela Universidad Amazónica de Pando, localizada na Bolívia, se insurge contra ato administrativo do Sr.
Reitor da UEPA que descartou a possibilidade de “revalidar” o diploma estrangeiro do autor [Edital nº. 35/2022-UEPA] pelo procedimento administrativo denominado “simplificado”, no qual a análise deverá se limitar à documentação comprobatória da diplomação [art. 11 da Resolução 03/2016 - CNE/CES e art. 20 e 21 da Portaria 22/2016-MEC].
Aduz que na hipótese de diploma expedido por IES acreditada junto ao Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL, tem direito líquido e certo ao processo de revalidação simplificado, além de existir regra que impossibilita a impetrante de se submeter a outro processo de revalidação.
II - Em sede de informações [ID 66726569], o impetrado alegou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, pois a UEPA, utilizando de sua autonomia universitária (CF, Art. 207) atuou de conformidade com a Portaria Normativa nº. 22/2016 do Ministério da Educação, e do Edital nº. 35/2022- UEPA.
Sustentou, ainda, respeito ao edital nº 35/2022-UEPA; e que não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela UEPA, devendo ser respeitada à autonomia da universitária III - Os autos foram encaminhados ao MP, que se posicionou pela denegação da ordem (Id. 85644471). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa nos autos, cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro nos termos da resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES.
Da análise dos autos, verifico que o pleito do impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) Sobre tal tema, no mesmo sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011785-17.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00117851720198160019 PR 0011785-17.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) (grifei) Processo: 0031458-78.2009.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário Apelante: Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: Fabricio Ramos Cavalcante EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades Públicas gozam de autonomia, conquista que deve ser respeitada e privilegiada pelo Poder Judiciário. 2.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e Resoluções nº 1/2002 e nº 8/2007 do Conselho Nacional de Educação, as Universidades Públicas têm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
A elas competem tarefas, como o agendamento de prazos para inscrição dos candidatos à revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
No presente caso, o recorrente alega que a Universidade Estadual do Ceará se recusou a receber os documentos necessários à instrução do processo de revalidação de seu diploma em Medicina, concedido pela Universidade de Aquino na República da Bolívia. 4.
Compreensível a dificuldade enfrentada pelo impetrante para comprovar a recusa da Universidade no tocante ao recebimento de sua documentação; todavia, ao meu ver, o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que teria direito líquido e certo à entrega de seus documentos em data diversa do período a ser definido pela Universidade Estadual do Ceará. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação e reexame necessário, para reformar a sentença de primeiro grau, revogando a segurança concedida porque ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e reexame necessário, concedendo-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00314587820098060001 CE 0031458-78.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015) (grifei) Tratando-se de procedimento de revalidação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifei) Desta feita, considerando o curso em que foi obtida a graduação, qual seja o de medicina, suas nuances e complexidade, nada obsta que a Instituição revalidadora, fazendo uso da autonomia universitária que lhe é própria, não adote a análise mediante tramitação simplificada e componha procedimento próprio, com as regras que entender necessárias ao aludido processo administrativo, visando verificar o grau de proficiência do graduado com a submissão a avaliações teóricas, práticas (clínicas) e pedagógicas, nos moldes previstos no edital nº 35/2022 da UEPA.
A impetrada, portanto, está fazendo uso da prerrogativa da autonomia administrativa de que goza e sobre a qual é vedada intervenção judicial, para determinar a não adoção do rito simplificado na análise e revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras, inexistindo ilegalidade.
Ademais, o próprio art. 8º da Resolução 03/2016 CNE/CES prevê a possibilidade de substituição ou complementação do processo de revalidação de diploma estrangeiros pela aplicação de provas ou exames abrangentes que contemplem conteúdos e habilidades a serem desenvolvidas no curso de graduação concluído.
Por todo exposto, considerando que não há violação a suposto direito líquido e certo da impetrante e que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
IV - Dispositivo.
Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.
Belém, 1 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
13/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:16
Denegada a Segurança a GIGLIANE VIDAL GOMES - CPF: *75.***.*26-91 (IMPETRANTE)
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31/01/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:17
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de GIGLIANE VIDAL GOMES em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:05
Decorrido prazo de GIGLIANE VIDAL GOMES em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 01:57
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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